ANTONIO GILSON O DEFENSOR DOS PASSAGEIROS - CAMPEÃO DE LIMINARES - O DOM QUIXOTE DOS TRANSPORTES ESSE ADVOGADO É FOCA E CORAJOSO PRA TRABALHO antoniogilsondeo@gmail.com
segunda-feira, 27 de outubro de 2014
segunda-feira, 20 de outubro de 2014
O SALDO POLITICO DAS ELEIÇOES DE 2014 - A INCOMPETENCIA DO TSE - TRE E OUTROS ORGAOS DE PROTEÇAO AMBIENTAL
DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR
SEU DIREITO DE VER, OUVIR, FALAR,
RECLAMAR E ESPERNEAR.
CNPJ / MF: 05.308.391/0001-20
AV. LUIZA FONTINELLE, 300 – ENTRADA DA
EMBRATEL – CIDADE SATÉLITE - TANGUA – RIO DE JANEIRO – CEP 24.890-000.
(21) 3087.8742 - 9101.1464
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TSE - TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRE - TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROTOCOLO TRE/ RJ N°: / 2014
ANTONIO GILSON DE
OLIVEIRA, CIDADÃO ELEITOR, AUTOR DA LEI DA “FICHA SUJA” PROCESSO / PROTOCOLO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ( TRE-RJ )
Nº 40445 / 2004 – “ ATUALMENTE ALTERADA PARA “FICHA LIMPA” – AUTOR DA
PROIBIÇAO COLOCAÇAO DE OUTDOOR, BANNERs, GALHARRDETES, PELAS RUAS, POSTES, FRONTLIGHTs, BACKLIGHTs, DO USO
DE PRODUTOS FUMIGENOS NO INTERIOR E DEPENDENCIAS DO TJRJ E DEMAIS ORGÃO
PUBLICOS, brasileiro, portador da identidade n°. 02.499.010-3, CPF nº.
313.300.707-63, TITULO ELEITORAL Nº. 000034310329, residente na Av. Luiza
Fontenelle, 300 – Entrada da Embratel – Bairro Cidade Satélite – Tanguá – RJ,
CEP 24,890-000, vem mui respeitosamente expor para em seguida requerer o que abaixo segue:
Até bem pouco tempo,
antes das eleições realizadas em 07 de outubro
de 2014, poderia se ver outdoor, banners e cartazes de LULA – SERGIO
CABRAL E DILMA, AFIXADOS HÁ QUATRO ANOS, espalhados POR TODO O ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no centro do Rio de Janeiro, Rua do Riachuelo, Estácio, Cidade da
Musica, Rodovia Washington Luiz, Rod.
Dutra – Br 101, ESTAÇOES RODOVIARIA, etc. Uma quantidade enorme de outdoor foi
“ESQUECIDA PROPOSITADAMENTE“ POR TODO O ESTADO. Sitios, fazendas, terrenos
baldios, arvores, cercas, arames farpados, chifres de animais, etc. Propagandas
que durante quatro longos anos, resistiram às intempéries do sol, da chuva,
predadores e caminhões municipais de
lixo. ( COMLUB – LIMPATER – ETC.) Esse “esquecimento” não se coaduna com a
propaganda governamental de “POLITICAMENTE CORRETO” ou “ECOLOGICAMENTE CORRETO”.
A PROPAGANDA POLITICA, na modalidade como está sendo realizada e praticada à
nível nacional, está transmitindo a sensação de “ CIDADE SEM LEI ”. E o
PROCESSO ELEITORAL e de VOTAÇÃO, um enorme imbróglio, desorganização sem limite
e sem nenhum principio de ética e respeito pelo cidadão.
ELEIÇOES DE 2014
Mesmo a Legislação
Eleitoral estabelecendo critérios para o descumprimento as normas para metragem
e distribuição de “PROPAGANDA POLITICA” É COMUM E VISIVEL O TOTAL E FLAGRANTE
DESRESPEITO A LEGISLAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO ALEATÓRIA DOS ESPAÇOS PUBLICOS E
PRIVADOS.
Toneladas de “LIXO
ELEITORAL PUBLICITARIO” são depositadas, jogados DIARIAMENTE NAS RUAS e margens
das principais rodovias, cercas e arames farpados. Todo esse material NÃO BIODEGRADÁVEL,
é conduzido pela AÇÃO DOS VENTOS, CHUVAS OU PREDADORES, PARA DENTRO DOS RIOS,
LENÇOIS FREÁTICOS, ESGOTOS OU ATÉ MESMO PARA O LEITO RODANTE/CARROSSAVEL DAS
RODOVIAS, ACARRETANDO ACIDENTES COM VITIMAS FATAIS.
MATERIAL NÃO BIODEGRADÁVEL.
O material de CAMPANHA
POLITICA, ( ESQUECIDA APÓS AS ELEIÇOES) banner e outdoor, confeccionado em plástico
acaba por se constituir em um grande problema ao meio ambiente por seu material
de difícil decomposição.
OMISSÃO – CONIVENCIA –
IRREGULARIDADE DO TSE – TRE
FALTA DE SIMBIOSE –
SINERGISMO COM OUTROS ORGÃOS
Todo esse material
publicitário deixado, “ESQUECIDO INTENCIONALMENTE” pelos CANDIDATOS NAS ZONAS
URBANAS E RURAIS, APÓS O SUFRÁGIO NAS URNAS, DEVE POR ELES MESMOS, OS
CANDIDATOS, SER RETIRADO.
NÃO DEVE O PODER
PUBLICO, O MUNICIPIO, MUITOS COM DEFICIENCIA FUNCIONAL E RECURSOS FINANCEIROS,
SER COMPULSORIAMENTE COMPELIDO ATRAVÉS DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA, SER
PENALIZADO COM A OBRIGATORIEDADE DE RETIRAR ÀS SUAS EXPENSAS, TODO ESSE
MATERIAL.
O TSE E O TRE, NÃO
PODEM REPASSAR PARA O MUNICIPIO A “OBRIGAÇÃO DE LIMPAR” E AO ELEITOR, AO
CONTRIBUINTE, O ÔNUS, O CUSTO, PARA “ DESPOLUIÇÃO VISUAL” DOS PRÉDIOS, RUAS, RODOVIAS E PRINCIPLAMENTE
DAS ÁREAS MAIS DEGRADADAS E EXPLORADAS QUE SÃO AS ENTRADAS DAS COMUNIDADES,
RUAS E FAVELAS.
É DEVER DO CANDIDATO E
PARTIDO, AGIREM SOLIDARIAMENTE PARA RETIRADA DE TODO O MATERIAL DISTRIBUIDO EM
TODO O ESTADO. A MESMA MOTIVAÇÃO PARA DISTRIBUIÇAO E COLOCAÇÃO POR TODO O
ESTADO, DEVE SER IMPRIMIDA NOVAMENTE PARA RETIRADA DOS GALHARDETES.
DO DESCARTE
DA MESMA FORMA QUE O
FABRICANTE DE PILHAS, CARCAÇAS DE COMPUTADORES, ELETRO-ELETRONICOS, APARELHOS
CELULARES, LAMPADAS, SÃO RESPONSÁVEIS PELO RECOLHIMENTO DAS CARCAÇAS, OS
CANDIDATOS POLITICOS, DEVEM SER RESPONABILIZADOS PELA RETIRADA E DESCARTE DE
TODO E QUALQUER MATERIAL POLITICO QUE VEICULE SEU NOME.
DEVEM RESPONDER
SOLIDARIAMENTE PELO DESCARTE DO MATERIAL. TODOS OS CANDIDATOS QUE APARECEM NO
MATERIAL PUBLICITARIO. SÃO TODOS CO-RESPONSAVEIS. DEVENDO RECAIR SOBRE O
CANDIDATO MAJORITÁRIO, FIGURANTE NO MATERIAL PUBLICITÁRIO, A PENALIDADE A SER
APLICADA, QUERENDO ESTE, O DIREITO A AÇÃO REGRESSIVA SOBRE TERCEIROS CONSTANTES
DO PARTIDO OU COLIGAÇÃO PARTIDARIA.
SEGUNDO TURNO
NOVA CAMPANHA – NOVA DISPUTA
ELEITORAL
Toda a mídia,
marqueteiros políticos e candidatos reiteram e ratificam que o SEGUNDO TURNO É
UMA NOVA ELEIÇÃO. QUE É O RECOMEÇO. QUE COMEÇA TUDO DO “ZERO”.
ASSIM SENDO, NADA MAIS
JUSTO E SENSATO QUE TODO ESSE MATERIAL PUBLICITARIO DE CAMPANHA POLITICA,
REFERENTE AO PRIMEIRO TURNO, JÁ NESTE ANO E SEGUNDO TURNO POLITICO, SEJA
RETIRADO IMEDIATAMENTE, NO DIA SEGUINTE, A VOTAÇÃO. 24 HORAS APÓS O ENCERAMENTO
DA VOTAÇÃO. À EXEMPLO DO QUE OCORRE COM O CARNAVAL EM TODO O BRASIL. LOGO ATRAS
O DESFILE DA ESCOLA DE SAMBA, VEM O BLOCO DA VASSOURA, DA AGUA, DA COMLURB.
NESTE CASO EXISTE A APLICAÇÃO DE PENALIDADE QUE É A “PERDA DE PONTOS”.
A PASSARELA É LIMPA E
LAVADA PARA A PROXIMA AGREMIAÇÃO DESFILAR. QUE SE PROCEDA A RETIRADA TOTAL SOB
PENA DE ATRIBUIÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA PROPORCIAL A CADA TIPO DE “SANTINHO”, FOLHETO,
BANNER, OUTDOOR, GALHARDETE OU CAVALETE DE RUA.
DAS PENALIDADES
DAS MULTAS
AS MULTAS REFERENTES ÀS
PENALIDADES APLICADAS A CADA UNIDADE PUBLICITÁRIA RECOLHIDA SERÃO REVERTIDAS E
DEPOSITADAS PARA A ZONA ELEITORAL E SEÇÃO DAQUELE MUNICIPIO ONDE SE DEU A
DENUNCIA, APREENSÃO E APLICAÇÃO DA(S) MULTA(S), PARA UM FUNDO DE ASSISTENCIA AO
ELEITOR, COM DESTINAÇÃO E APLICAÇÃO ESPECÍFICA DE INTERESSE DESTES. (AQUISIÇÃO
DE COMPUTADORES – ACESSO A INTERNET, ETC)
DAS MODALIDADES DE
MULTAS
CAVALETE DE RUA 04 (
QUATRO) METROS - 02 SALARIOS MINIMOS.
BANNER DE 04 ( QUATRO)
METROS - 1 SALARIO MÍNIMO.
BANNER DE 02) METROS) -
75% SALARIO MINIMO
BANNER DE 01 METRO - 50%
SALARIO MINIMO.
GALHARDETE DE 050 CENTIMETRO
- 30% SALARIO MINIMO.
AS MULTAS ACIMA SERÃO
APLICADAS PARA CADA UNIDADE, FOTOGRAFADA, FILMADA E RECOLHDA DOS MUROS,
ÁRVORES, CERCAS, MOEIROES, ARAMES DE CERCAS (FARPADOS), CHIFRES DE BOI,
TERRENOS BALDIOS OU NÃO.
O MATERIAL OUTDOOR,
BANNER, CAVALETES, SÃO ASSIM PENALIZADOS EM FUNÇÃO DA PERICULOSIDADE IMPINGIDA AO
MEIO AMBIENTE.
POR SEREM
CONFECCIONADOS EM LONA, SEREM MAIS RESISTENTES A AÇÃO DO TEMPO. OFERECEM MAIOR
RISCO AO MEIO AMBIENTE.
O MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL ELEITORAL, COMO FISCAL DA LEI, NÃO PODE SE OPOR A ESTA MEDIDA JUSTA,
RAZOÁVEL E ALTAMENTE PROFÍCUA AO MEIO AMBIENTE E COMUNIDADES.
DO NÃO ATENDIMENTO À
NORMA
Do não atendimento a
presente determinação, esgotado o prazo de 24 horas, as penalidades serão
acrescidas de 10% (dez) por cento ao dia cumulativamente.
DO NÃO PAGAMENTO
INSTAURADO O PROCESSO
ADMINISTRATIVO E RESTANDO INFRUTÍFERA A AÇÃO DE EXECUÇAO O(S) NOME E CPF DO(S)
CANDIDATO(S) SERÃO AUTOMATICAMENTE INSCRITOS NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E NO APONTAMENTO
PRÓPRIO DO TRE COMO PENDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FICANDO INELEGÍVEL PARA AS
PROXIMAS CANDIDATURAS POLITICAS.
DEPOIS DA LIMPEZA ÉTICA
E MORAL DAS URNAS... “DOS FICHAS SUJAS”
VAMOS LIMPAR AGORA O
MEIO AMBIENTE E COMUNIDADES DO ASSEDIO E EXPLORAÇÃO DA MISÉRIA HUMANA.
A ADOÇÃO DESTA MEDIDA,
SE FAZ ABSOLUTAMENTE INDISPENSAVEL POR INUMERAS RAZÕES:
·
MINIMIZAR A POLUIÇÃO VISUAL E
AMBIENTAL, PRINCIPALMENTE NAS ENTRADAS DAS COMUNIDADES.
·
EXTIRPAR A EXPLORAÇÃO DO SUB EMPREGO,
DANOS MORAIS E EXPOSIÇÃO DEGRADANTE, REGIME DE TRABALHO ESCRAVO, AO DEIXAR
PESSOAS DURANTE HORAS, SOB SOL FRITANTE E À POEIRA, SENTADAS NAS MARGENS DAS
RODOVIAS E AVENIDAS, “OLHANDO PARA CAVALETES”, SEM AGUA E ALIMENTAÇÃO, QUE
TANTO ENCOMODAM E IRRITAM OS PEDESTRES E TRANSEUNTES. ATITUDE QUE QUE JÁ DEVIA
TER SIDO OBJETO DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO PELO
DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, BEM COMO, PELOS DEMAIS ÓRGÃOS DE
CONTROLE AMBIENTAL.
·
ACABAR COM OS FAMOSOS “VOOS DA
MADRUGADA” QUE TRANSFORMAM OS LOCAIS DE VOTAÇÃO, URNAS, RUAS, FAVELAS, NA
CALADA DA MADRUGADA, EM VERDAEIROS LIXOES E DEPOSITOS DE PAPEL. (SANTINHOS).
·
ACABAR COM OS PANFLETEIROS
DENOMINADOS DE “BOCA DE URNAS”, AÇÃO JÁ CONDENADA E PUNIDA PELO TSE.
·
REDUZIR POR PROCESSO NATURAL A
QUANTIDADE DE MATERIAL POR CANDIDATO, EM FUNÇÃO DA PREOCUPAÇÃO ANTECIPADA E
COMPULSORIEDADE DA RETIRADA POSTERIOR PELO PROPRIO CANDIDATO QUE A COLOCOU.
·
REDUZIR O ENTUPIMENTO DAS REDES DE
ESGOTOS.
·
REDUZIR AS AREAS HOSTIS, ENTULHOS MUNICIPAIS.
PRINCIPALMENTE NA ENTRADA DAS FAVELAS. (COMUNIDADES)
·
PUNIR O ABUSO DE PODER E O EXAGERO
PELO EXCESSO DE PROPAGANDA POLITICA IRREGULAR.
·
EXTIRPAR AS DISPUTAS (COMPETIÇÃO /
RIXAS, VIOLENCIA, VANDALISMO/PILHAGEM POLITICA PELOS (CABOS ELEITORAIS) SOBRE A
COMPETITIVIDADE E ESPAÇO PUBLICO E PRIVADO.
·
APLICAÇAO DA MAXIMA POPULAR - O “FEITIÇO
CONTRA O FEITICEIRO”
·
AQUELE QUE SAIU DESORDENAMENTE PELAS
RUAS, VIELAS, CAMPOS E PICADAS RURAIS, AFIXANDO E DEPREDANDO MATERIAL DE
PROPAGANDA DE TERCEIROS, DESCONTROLADAMENTE, SERÁ PUNIDO COM A OBRIGATORIEDADE
DE PESSOALMENTE RETIRAR E LIMPAR EM TEMPO EXIGUO TUDO AQUILO QUE
ESPALHOU/COLOCOU.
·
TORNAR AS ZONAS E SEÇÕES ELEITORAIS
EM AMBIENTES MAIS HIGIENIZADOS E DISPONIBILIZAR À TODOS OS “GARIS” UMA
MADRUGADA DE ELEIÇÃO MENOS ESTRESSANTE, COM A PRATICA DO EXERCICIO DA CIDADANIA
E DIREITO AO VOTO DE FORMA DIGNA, PELA REDUÇAO DO LIXO PROVOCADO PELOS “SANTINHOS
NAS RUAS”.
·
A LIMPEZA DAS RUAS, A PRESERVAÇAO DO
MEIO AMBIENTE, UMA ELEIÇÃO POLITICAMENTE CORRETA E UMA VOTAÇÃO ECOLOGICAMENTE
LIMPA, É UM DIREITO DO CIDADÃO E UMA OBRIGAÇÃO INESCUSAVEL DO GESTOR PUBLICO
ELEITORAL E DE TODOS OS ÓRGÃOS DE CONTROLE AMBIENTAL. EM ESPECIAL DO MINISTERIO
PUBLICO ELEITORAL, EM FUNÇÃO DA SUA ATIVIDADE FISCALIZADORA.
·
Lembro perfeitamente quando o
Desembargador Marcus Faver, aprovou minha ideia do “ FICHA SUJA “ E PUBLICOU A
RESOLUÇAO, HOUVE UM CLAMOR POLITICO SOCIAL. MESES DEPOIS, EM UM CONGRESSO NO
SUL DO PAIS, TODOS OS DESEMBARGADORES PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
SE MOSTRARAM SOLIDARIOS A MEDIDA E
ADOTARAM O MESMO PROCEDIMENTO À NÍVEL NACIONAL.
ESTA MANIFESTAÇÃO /
IDEIA COMPLEMENTA E PURIFICA A LEI DO “FICHA SUJA”. POR PURA QUESTÃO DE
SEMANTICA E ROUBO DE IDEIA, DE DIREITO AUTORAL, ALTERADA PARA “FICHA LIMPA.”
NÃO BASTA COMPREENDER E
ALCANÇAR A GRANDEZA DA IDEIA.
É PRECISO POSSUIR DETERMINAÇAO
PARA ABRAÇAR. CAPACIDADE PARA EXECUTAR E DISPOSIÇÃO PARA EXERCITAR.
ISTO POSTO, REQUER A
ADOÇÃO DA PRESENTE MANIFESTAÇÃO DE MORALIZAÇÃO, DISCIPLINA E REGULAMENTAÇÃO DA
PROPAGANDA, RETIRADA E RECOLHIMENTO DO MATERIAL PUBLICITARIO, AINDA NESTA CAMPANHA
POLITICA, TÃO LOGO OCORRA E SEJA DECLARADA O ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO À NIVEL NACIONAL.
ANTONIO GILSON DE
OLIVEIRA.
CPF 313-300-707-63.
[Ouvidoria TRE-RJ]: Resposta à
ocorrência
|
17:07 (Há 16 horas)
|
|||
OUVIDORIA
Prezado(a) cidadão(a) ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA,
Cientificamos
V.Sª do despacho proferido pelo Exmº Desembargador Edson Vasconcelos,
Vice-Presidente e Ouvidor deste Tribunal Regional Eleitoral.
"O
questionamento que ora se apresenta refere-se à materia que escapa a
competência deste Tribunal, razão pela qual, nos termos do que dispõe o art.
13, inciso I, da Resolução TRE/RJ nº 786/11, inadmito a presente demanda. Dê-se
ciência ao demandante, esclarecendo que alteração em legislação federal é de
competência exclusiva do Congresso Nacional, arquivando-se, após. "
Conheça a Carta de Serviços do TRE-RJ
Atenciosamente,
Ouvidoria do TRE-RJ
ouvidoria@tre-rj.jus.br
(21) 2262-7757
segunda-feira, 13 de outubro de 2014
O SALDO DAS ELEIÇOES - OMISSAO DO TSE / TRE - NEGLIGENCIA E INCOMPETENCIA DO GESTOR PUBLICO E MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL E TRABALHO
DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR
SEU DIREITO DE VER, OUVIR, FALAR,
RECLAMAR E ESPERNEAR.
CNPJ / MF: 05.308.391/0001-20
AV. LUIZA FONTINELLE, 300 – ENTRADA DA
EMBRATEL – CIDADE SATÉLITE - TANGUA – RIO DE JANEIRO – CEP 24.890-000.
(21) 3087.8742 - 9101.1464
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TSE - TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRE - TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROTOCOLO TRE/ RJ N°: / 2014
ANTONIO GILSON DE
OLIVEIRA, CIDADÃO ELEITOR, AUTOR DA LEI DA “FICHA SUJA” PROCESSO / PROTOCOLO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ( TRE-RJ )
Nº 40445 / 2004 – “ ATUALMENTE ALTERADA PARA “FICHA LIMPA” – AUTOR DA
PROIBIÇAO COLOCAÇAO DE OUTDOOR, BANNERs, GALHARRDETES, PELAS RUAS, POSTES, FRONTLIGHTs, BACKLIGHTs, DO USO
DE PRODUTOS FUMIGENOS NO INTERIOR E DEPENDENCIAS DO TJRJ E DEMAIS ORGÃO
PUBLICOS, brasileiro, portador da identidade n°. 02.499.010-3, CPF nº.
313.300.707-63, TITULO ELEITORAL Nº. 000034310329, residente na Av. Luiza
Fontenelle, 300 – Entrada da Embratel – Bairro Cidade Satélite – Tanguá – RJ,
CEP 24,890-000, vem mui respeitosamente expor para em seguida requerer o que abaixo segue:
Até bem pouco tempo,
antes das eleições realizadas em 07 de outubro
de 2014, poderia se ver outdoor, banners e cartazes de LULA – SERGIO
CABRAL E DILMA, AFIXADOS HÁ QUATRO ANOS, espalhados POR TODO O ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no centro do Rio de Janeiro, Rua do Riachuelo, Estácio, Cidade da
Musica, Rodovia Washington Luiz, Rod.
Dutra – Br 101, ESTAÇOES RODOVIARIA, etc. Uma quantidade enorme de outdoor foi
“ESQUECIDA PROPOSITADAMENTE“ POR TODO O ESTADO. Sitios, fazendas, terrenos
baldios, arvores, cercas, arames farpados, chifres de animais, etc. Propagandas
que durante quatro longos anos, resistiram às intempéries do sol, da chuva,
predadores e caminhões municipais de
lixo. ( COMLUB – LIMPATER – ETC.) Esse “esquecimento” não se coaduna com a
propaganda governamental de “POLITICAMENTE CORRETO” ou “ECOLOGICAMENTE CORRETO”.
A PROPAGANDA POLITICA, na modalidade como está sendo realizada e praticada à
nível nacional, está transmitindo a sensação de “ CIDADE SEM LEI ”. E o
PROCESSO ELEITORAL e de VOTAÇÃO, um enorme imbróglio, desorganização sem limite
e sem nenhum principio de ética e respeito pelo cidadão.
ELEIÇOES DE 2014
Mesmo a Legislação
Eleitoral estabelecendo critérios para o descumprimento as normas para metragem
e distribuição de “PROPAGANDA POLITICA” É COMUM E VISIVEL O TOTAL E FLAGRANTE
DESRESPEITO A LEGISLAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO ALEATÓRIA DOS ESPAÇOS PUBLICOS E
PRIVADOS.
Toneladas de “LIXO
ELEITORAL PUBLICITARIO” são depositadas, jogados DIARIAMENTE NAS RUAS e margens
das principais rodovias, cercas e arames farpados. Todo esse material NÃO BIODEGRADÁVEL,
é conduzido pela AÇÃO DOS VENTOS, CHUVAS OU PREDADORES, PARA DENTRO DOS RIOS,
LENÇOIS FREÁTICOS, ESGOTOS OU ATÉ MESMO PARA O LEITO RODANTE/CARROSSAVEL DAS
RODOVIAS, ACARRETANDO ACIDENTES COM VITIMAS FATAIS.
MATERIAL NÃO BIODEGRADÁVEL.
O material de CAMPANHA
POLITICA, ( ESQUECIDA APÓS AS ELEIÇOES) banner e outdoor, confeccionado em plástico
acaba por se constituir em um grande problema ao meio ambiente por seu material
de difícil decomposição.
OMISSÃO – CONIVENCIA –
IRREGULARIDADE DO TSE – TRE
FALTA DE SIMBIOSE –
SINERGISMO COM OUTROS ORGÃOS
Todo esse material
publicitário deixado, “ESQUECIDO INTENCIONALMENTE” pelos CANDIDATOS NAS ZONAS
URBANAS E RURAIS, APÓS O SUFRÁGIO NAS URNAS, DEVE POR ELES MESMOS, OS
CANDIDATOS, SER RETIRADO.
NÃO DEVE O PODER
PUBLICO, O MUNICIPIO, MUITOS COM DEFICIENCIA FUNCIONAL E RECURSOS FINANCEIROS,
SER COMPULSORIAMENTE COMPELIDO ATRAVÉS DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA, SER
PENALIZADO COM A OBRIGATORIEDADE DE RETIRAR ÀS SUAS EXPENSAS, TODO ESSE
MATERIAL.
O TSE E O TRE, NÃO
PODEM REPASSAR PARA O MUNICIPIO A “OBRIGAÇÃO DE LIMPAR” E AO ELEITOR, AO
CONTRIBUINTE, O ÔNUS, O CUSTO, PARA “ DESPOLUIÇÃO VISUAL” DOS PRÉDIOS, RUAS, RODOVIAS E PRINCIPLAMENTE
DAS ÁREAS MAIS DEGRADADAS E EXPLORADAS QUE SÃO AS ENTRADAS DAS COMUNIDADES,
RUAS E FAVELAS.
É DEVER DO CANDIDATO E
PARTIDO, AGIREM SOLIDARIAMENTE PARA RETIRADA DE TODO O MATERIAL DISTRIBUIDO EM
TODO O ESTADO. A MESMA MOTIVAÇÃO PARA DISTRIBUIÇAO E COLOCAÇÃO POR TODO O
ESTADO, DEVE SER IMPRIMIDA NOVAMENTE PARA RETIRADA DOS GALHARDETES.
DO DESCARTE
DA MESMA FORMA QUE O
FABRICANTE DE PILHAS, CARCAÇAS DE COMPUTADORES, ELETRO-ELETRONICOS, APARELHOS
CELULARES, LAMPADAS, SÃO RESPONSÁVEIS PELO RECOLHIMENTO DAS CARCAÇAS, OS
CANDIDATOS POLITICOS, DEVEM SER RESPONABILIZADOS PELA RETIRADA E DESCARTE DE
TODO E QUALQUER MATERIAL POLITICO QUE VEICULE SEU NOME.
DEVEM RESPONDER
SOLIDARIAMENTE PELO DESCARTE DO MATERIAL. TODOS OS CANDIDATOS QUE APARECEM NO
MATERIAL PUBLICITARIO. SÃO TODOS CO-RESPONSAVEIS. DEVENDO RECAIR SOBRE O
CANDIDATO MAJORITÁRIO, FIGURANTE NO MATERIAL PUBLICITÁRIO, A PENALIDADE A SER
APLICADA, QUERENDO ESTE, O DIREITO A AÇÃO REGRESSIVA SOBRE TERCEIROS CONSTANTES
DO PARTIDO OU COLIGAÇÃO PARTIDARIA.
SEGUNDO TURNO
NOVA CAMPANHA – NOVA DISPUTA
ELEITORAL
Toda a mídia,
marqueteiros políticos e candidatos reiteram e ratificam que o SEGUNDO TURNO É
UMA NOVA ELEIÇÃO. QUE É O RECOMEÇO. QUE COMEÇA TUDO DO “ZERO”.
ASSIM SENDO, NADA MAIS
JUSTO E SENSATO QUE TODO ESSE MATERIAL PUBLICITARIO DE CAMPANHA POLITICA,
REFERENTE AO PRIMEIRO TURNO, JÁ NESTE ANO E SEGUNDO TURNO POLITICO, SEJA
RETIRADO IMEDIATAMENTE, NO DIA SEGUINTE, A VOTAÇÃO. 24 HORAS APÓS O ENCERAMENTO
DA VOTAÇÃO. À EXEMPLO DO QUE OCORRE COM O CARNAVAL EM TODO O BRASIL. LOGO ATRAS
O DESFILE DA ESCOLA DE SAMBA, VEM O BLOCO DA VASSOURA, DA AGUA, DA COMLURB.
NESTE CASO EXISTE A APLICAÇÃO DE PENALIDADE QUE É A “PERDA DE PONTOS”.
A PASSARELA É LIMPA E
LAVADA PARA A PROXIMA AGREMIAÇÃO DESFILAR. QUE SE PROCEDA A RETIRADA TOTAL SOB
PENA DE ATRIBUIÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA PROPORCIAL A CADA TIPO DE “SANTINHO”, FOLHETO,
BANNER, OUTDOOR, GALHARDETE OU CAVALETE DE RUA.
DAS PENALIDADES
DAS MULTAS
AS MULTAS REFERENTES ÀS
PENALIDADES APLICADAS A CADA UNIDADE PUBLICITÁRIA RECOLHIDA SERÃO REVERTIDAS E
DEPOSITADAS PARA A ZONA ELEITORAL E SEÇÃO DAQUELE MUNICIPIO ONDE SE DEU A
DENUNCIA, APREENSÃO E APLICAÇÃO DA(S) MULTA(S), PARA UM FUNDO DE ASSISTENCIA AO
ELEITOR, COM DESTINAÇÃO E APLICAÇÃO ESPECÍFICA DE INTERESSE DESTES. (AQUISIÇÃO
DE COMPUTADORES – ACESSO A INTERNET, ETC)
DAS MODALIDADES DE
MULTAS
CAVALETE DE RUA 04 (
QUATRO) METROS - 02 SALARIOS MINIMOS.
BANNER DE 04 ( QUATRO)
METROS - 1 SALARIO MÍNIMO.
BANNER DE 02) METROS) -
75% SALARIO MINIMO
BANNER DE 01 METRO - 50%
SALARIO MINIMO.
GALHARDETE DE 050 CENTIMETRO
- 30% SALARIO MINIMO.
AS MULTAS ACIMA SERÃO
APLICADAS PARA CADA UNIDADE, FOTOGRAFADA, FILMADA E RECOLHDA DOS MUROS,
ÁRVORES, CERCAS, MOEIROES, ARAMES DE CERCAS (FARPADOS), CHIFRES DE BOI,
TERRENOS BALDIOS OU NÃO.
O MATERIAL OUTDOOR,
BANNER, CAVALETES, SÃO ASSIM PENALIZADOS EM FUNÇÃO DA PERICULOSIDADE IMPINGIDA AO
MEIO AMBIENTE.
POR SEREM
CONFECCIONADOS EM LONA, SEREM MAIS RESISTENTES A AÇÃO DO TEMPO. OFERECEM MAIOR
RISCO AO MEIO AMBIENTE.
O MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL ELEITORAL, COMO FISCAL DA LEI, NÃO PODE SE OPOR A ESTA MEDIDA JUSTA,
RAZOÁVEL E ALTAMENTE PROFÍCUA AO MEIO AMBIENTE E COMUNIDADES.
DO NÃO ATENDIMENTO À
NORMA
Do não atendimento a
presente determinação, esgotado o prazo de 24 horas, as penalidades serão
acrescidas de 10% (dez) por cento ao dia cumulativamente.
DO NÃO PAGAMENTO
INSTAURADO O PROCESSO
ADMINISTRATIVO E RESTANDO INFRUTÍFERA A AÇÃO DE EXECUÇAO O(S) NOME E CPF DO(S)
CANDIDATO(S) SERÃO AUTOMATICAMENTE INSCRITOS NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E NO APONTAMENTO
PRÓPRIO DO TRE COMO PENDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FICANDO INELEGÍVEL PARA AS
PROXIMAS CANDIDATURAS POLITICAS.
DEPOIS DA LIMPEZA ÉTICA
E MORAL DAS URNAS... “DOS FICHAS SUJAS”
VAMOS LIMPAR AGORA O
MEIO AMBIENTE E COMUNIDADES DO ASSEDIO E EXPLORAÇÃO DA MISÉRIA HUMANA.
A ADOÇÃO DESTA MEDIDA,
SE FAZ ABSOLUTAMENTE INDISPENSAVEL POR INUMERAS RAZÕES:
·
MINIMIZAR A POLUIÇÃO VISUAL E
AMBIENTAL, PRINCIPALMENTE NAS ENTRADAS DAS COMUNIDADES.
·
EXTIRPAR A EXPLORAÇÃO DO SUB EMPREGO,
DANOS MORAIS E EXPOSIÇÃO DEGRADANTE, REGIME DE TRABALHO ESCRAVO, AO DEIXAR
PESSOAS DURANTE HORAS, SOB SOL FRITANTE E À POEIRA, SENTADAS NAS MARGENS DAS
RODOVIAS E AVENIDAS, “OLHANDO PARA CAVALETES”, SEM AGUA E ALIMENTAÇÃO, QUE
TANTO ENCOMODAM E IRRITAM OS PEDESTRES E TRANSEUNTES. ATITUDE QUE QUE JÁ DEVIA
TER SIDO OBJETO DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO PELO
DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, BEM COMO, PELOS DEMAIS ÓRGÃOS DE
CONTROLE AMBIENTAL.
·
ACABAR COM OS FAMOSOS “VOOS DA
MADRUGADA” QUE TRANSFORMAM OS LOCAIS DE VOTAÇÃO, URNAS, RUAS, FAVELAS, NA
CALADA DA MADRUGADA, EM VERDAEIROS LIXOES E DEPOSITOS DE PAPEL. (SANTINHOS).
·
ACABAR COM OS PANFLETEIROS
DENOMINADOS DE “BOCA DE URNAS”, AÇÃO JÁ CONDENADA E PUNIDA PELO TSE.
·
REDUZIR POR PROCESSO NATURAL A
QUANTIDADE DE MATERIAL POR CANDIDATO, EM FUNÇÃO DA PREOCUPAÇÃO ANTECIPADA E
COMPULSORIEDADE DA RETIRADA POSTERIOR PELO PROPRIO CANDIDATO QUE A COLOCOU.
·
REDUZIR O ENTUPIMENTO DAS REDES DE
ESGOTOS.
·
REDUZIR AS AREAS HOSTIS, ENTULHOS MUNICIPAIS.
PRINCIPALMENTE NA ENTRADA DAS FAVELAS. (COMUNIDADES)
·
PUNIR O ABUSO DE PODER E O EXAGERO
PELO EXCESSO DE PROPAGANDA POLITICA IRREGULAR.
·
EXTIRPAR AS DISPUTAS (COMPETIÇÃO /
RIXAS, VIOLENCIA, VANDALISMO/PILHAGEM POLITICA PELOS (CABOS ELEITORAIS) SOBRE A
COMPETITIVIDADE E ESPAÇO PUBLICO E PRIVADO.
·
APLICAÇAO DA MAXIMA POPULAR - O “FEITIÇO
CONTRA O FEITICEIRO”
·
AQUELE QUE SAIU DESORDENAMENTE PELAS
RUAS, VIELAS, CAMPOS E PICADAS RURAIS, AFIXANDO E DEPREDANDO MATERIAL DE
PROPAGANDA DE TERCEIROS, DESCONTROLADAMENTE, SERÁ PUNIDO COM A OBRIGATORIEDADE
DE PESSOALMENTE RETIRAR E LIMPAR EM TEMPO EXIGUO TUDO AQUILO QUE
ESPALHOU/COLOCOU.
·
TORNAR AS ZONAS E SEÇÕES ELEITORAIS
EM AMBIENTES MAIS HIGIENIZADOS E DISPONIBILIZAR À TODOS OS “GARIS” UMA
MADRUGADA DE ELEIÇÃO MENOS ESTRESSANTE, COM A PRATICA DO EXERCICIO DA CIDADANIA
E DIREITO AO VOTO DE FORMA DIGNA, PELA REDUÇAO DO LIXO PROVOCADO PELOS “SANTINHOS
NAS RUAS”.
·
A LIMPEZA DAS RUAS, A PRESERVAÇAO DO
MEIO AMBIENTE, UMA ELEIÇÃO POLITICAMENTE CORRETA E UMA VOTAÇÃO ECOLOGICAMENTE
LIMPA, É UM DIREITO DO CIDADÃO E UMA OBRIGAÇÃO INESCUSAVEL DO GESTOR PUBLICO
ELEITORAL E DE TODOS OS ÓRGÃOS DE CONTROLE AMBIENTAL. EM ESPECIAL DO MINISTERIO
PUBLICO ELEITORAL, EM FUNÇÃO DA SUA ATIVIDADE FISCALIZADORA.
·
Lembro perfeitamente quando o
Desembargador Marcus Faver, aprovou minha ideia do “ FICHA SUJA “ E PUBLICOU A
RESOLUÇAO, HOUVE UM CLAMOR POLITICO SOCIAL. MESES DEPOIS, EM UM CONGRESSO NO
SUL DO PAIS, TODOS OS DESEMBARGADORES PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
SE MOSTRARAM SOLIDARIOS A MEDIDA E
ADOTARAM O MESMO PROCEDIMENTO À NÍVEL NACIONAL.
ESTA MANIFESTAÇÃO /
IDEIA COMPLEMENTA E PURIFICA A LEI DO “FICHA SUJA”. POR PURA QUESTÃO DE
SEMANTICA E ROUBO DE IDEIA, DE DIREITO AUTORAL, ALTERADA PARA “FICHA LIMPA.”
NÃO BASTA COMPREENDER E
ALCANÇAR A GRANDEZA DA IDEIA.
É PRECISO POSSUIR DETERMINAÇAO
PARA ABRAÇAR. CAPACIDADE PARA EXECUTAR E DISPOSIÇÃO PARA EXERCITAR.
ISTO POSTO, REQUER A
ADOÇÃO DA PRESENTE MANIFESTAÇÃO DE MORALIZAÇÃO, DISCIPLINA E REGULAMENTAÇÃO DA
PROPAGANDA, RETIRADA E RECOLHIMENTO DO MATERIAL PUBLICITARIO, AINDA NESTA CAMPANHA
POLITICA, TÃO LOGO OCORRA E SEJA DECLARADA O ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO À NIVEL NACIONAL.
ANTONIO GILSON DE
OLIVEIRA.
CPF 313-300-707-63.
terça-feira, 5 de agosto de 2014
O DEFENSOR DOS PASSAGEIROS - CAPEAO DE LIMINARES - O DOM QUIXOTE DOS TRANSPORTES
GOVERNADOR
MARCELO CRIVELLA PRB 10
“ O RIO EM BOAS MÃOS “
INDICA:
ANTONIO GILSON
NÃO TENHO RECURSOS PARA INVESTIR NA CAMPANHA POLITICA.
ANTONIO GILSON
NÃO TENHO RECURSOS PARA INVESTIR NA CAMPANHA POLITICA.
POR ISSO
ESTOU FAZENDO MINHA CAMPANHA POLITICA PELA INTERNET.
ACREDITO QUE
A INTERNET É O “MAIOR MILAGRE SOCIAL” - È A MAIOR ARMA QUE O “POVÃO EXCLUIDO”
JÁ TOMOU CONHECIMENTO.
COM A
INTERNET E REDES SOCIAIS O POVO POE E O POVO DELETA.
VOCE QUE É DE
OUTRO ESTADO E MUNICIPIO FORA DO RIO DE JANEIRO ME AJUDE NESTA LUTA PARA
CONTINUAR NESTA SAGA SOCIAL.
PEÇA AO SEU
PARENTE OU AMIGOS QUE RESIDEM NO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO PARA VOTAR EM ANTONIO GILSON – DEPUTADO FEDERAL 1020.
VOCE NÃO ME CONHECE. MAS
VEJA NO GOOGLE O QUE JÁ FIZ POR VOCE. DIGITE ASSIM:
ANTONIO
GILSON DE OLIVEIRA “ LULA”
ANTONIO
GILSON DE OLIVEIRA “DILMA ROUSSEFF”
ANTONIO
GILSON DE OLIVEIRA “ RICARDO TEIXEIRA”
ANTONIO
GILSON DE OLIVEIRA “ ANTHONY GAROTINHO”
E TEM MUITO
MAIS – COM CERTEZA VOCE VAI SE SURPREENDER.
COM SUA AJUDA
NÓS IREMOS OPERAR ESSE MILAGRE.
E AO MESMO
TEMPO IREMOS DEMONSTRAR O QUE O POVO PODE FAZER COM A PONTA DO DEDO – COM UM
“CLIC”
VAMOS MOSTRAR
PARA ESSES CANALHAS CORRUPTOS, LADROES,
CUPINS DO PATRIMONIO PUBLICO, O QUE UM POVO REVOLTADO E CANSADO DE TANTA
ROUBALHEIRA É CAPAZ DE FAZER E SURPREENDER.
OBRIGADO POR ACREDITAR
E DEPOSITAR NA URNA, SUA CONFIANÇA EM MIM.
GOVERNADOR
MARCELO CRIVELLA PRB 10
“ O RIO EM BOAS MÃOS “
INDICA:
ANTONIO GILSON
“ O DEFENSOR DOS PASSAGEIROS “
“ O DOM
QUIXOTE DOS TRANSPORTES ”
“ CAMPEÃO DE
LIMINARES ”
DEPUTADO FEDERAL
PRB 1020
ANTONIO
GILSON
ESSE
ADVOGADO É FOCA
E
CORAJOSO
PRA TRABALHO
IDEALIZADOR –FUNDADOR
PRESIDENTE LICENCIADO DA “ASPAS” – ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS: ORGAO DE DEFESA
DE TODAS AS MODALIDADES DE CONSUMIDORES E USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS
IMPLACAVEL E ARDOROSO
COMBATENTE DO MONOPOLIO DAS EMPRESAS, CARTEL E TARIFAS DAS EMPRESAS DE ONIBUS.
IDEALIZADOR – CRIADOR
DO TRANSPORTE ALTERNATIVO (VANS) FUNDADOR – PRESIDENTE LICENCIADO DO SINATRAN –
SINDICATO NACIONAL DOS TRANSPORTES ALTERNATIVOS.
PRESIDENTE LICENCIADO
DA DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR
COMITES:
AV. LUIZA FONTENELLE,
300 – ENTRADA DA EMBRATEL – CIDADE SATELITE – TANGUA – RJ.
RUA WASHINGTON LUIZ, 09
– 701 – CRUZ VERMELHA – LAPA – RIO DE JANEIRO. PROXIMO AO INCA.
TEL: (21) 3087-8742 /
99101-1464 (CLARO)
PROPOSTA
PLATAFORMA DE TRABALHO
LEGALIZAÇÃO DAS VANS
ANTONIO GILSON,
JUNTAMENTE COM GOVERNADOR MARCELO CRIVELLA, VAI TRAZER DE VOLTA AS 60 MIL VANS
QUE RODAVAM EM TODO ESTADO NOS ANOS DE 97 / 98 / 99 / 2000 / 2001.
SO DEPENDE
DOS TOPIQUEIROS PARTICIPAREM E SE UNIREM EM TORNO DESTA CAUSA: JUSTA,
NECESSARIA E ALTAMENTE SOCIAL.
CONVIDO TODOS
OS TOPIQUEIROS DO ESTADO DO RJ PARA SE UNIREM E COMPARECEM A NOSSA SEDE.
REDUÇAO DAS TARIFAS E
MELHORIA DOS TRANSPORTES COLETIVOS
LICITAÇÃO / EDITAL DE
CONCORRENCIA DE TODAS AS LINHAS / CONCESSOES DE TRANSPORTES COLETIVOS. FIM DA JORNADA TRIPLA PARA MOTORISTAS (DIRIGIR-COBRAR E
CUIDAR DO PASSAGEIRO)
PRESENÇA DE COBRADOR EM
TODOS OS ÔNIBUS
MAIOR
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO SOBRE O RIOCARD E BILHETE UNICO
AUTOR DA EXPRESSAO:
“ BALA PERDIDA ”
E DA LEI DO “FICHA SUJA“ ATUALMENTE
“FICHA LIMPA”
AUTOR DA EXTINÇÃO / FIM DA PROPAGANDA POLITICA POR MEIO DE
“SANTINHOS” - OUTDOOR – BANNER NOS POSTES E RUAS.
CENTENAS DE LIMINARES
PARA CRIAÇÃO DE LINHAS DE VANS E LIBERAÇÃO DE VEICULOS APREENDIDOS S/PAGTº DE
MULTAS. E...... MUITO MAIS, VEJA NO GOOGLE. DIGITE ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA.
BLOG
CONVOCAÇÃO
PARTICIPE DO PROJETO DE SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS DE SUA CAUSA, CATEGORIA E
COMUNIDADE. CONTRIBUA APOIANDO TAMBEM FINANCEIRAMENTE COM QUALQUER VALOR, PARA
ELEGER SEU REPRESENTANTE PARLAMENTAR.
BANCO ITAU – AGENCIA 8475 - C/C
18.026-4
sexta-feira, 1 de agosto de 2014
sexta-feira, 25 de julho de 2014
quarta-feira, 4 de junho de 2014
JUSTIÇA FEDERAL CONDENA E OBRIGA EMBRATEL - CLARO E NEXTEL A INSTALAR BALCAO DE ATENDIMENTO FISICO PARA EMISSAO DE FATURAS E BOLETOS EM TODO O BRASIL
DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR
SEU DIREITO DE VER OUVIR FALAR E ESPERNEAR
TEL (21) 3087-8742 / 99101-1464
antoniogilsondeo@gmail.com
delegaciadoconsumidor@gmail.com
ESTA ( NOTICIA ) SENTENÇA
INTERESSA MUITO MAIS AO SEU PAI, SUA MÃE, PESSOAS ACIMA DE 60 ANOS E PORTADORES DE NECESSIDADES
ESPECIAIS.
EMBRATEL E CONDENADA E OBRIGADA A INSTALAR
BALCAO DE ATENDIMENTO FISICO PARA EMISSAO DE FATURAS E BOLETOS EM TODO O BRASIL
( MUNICIPIOS BRASILEIROS)
0002586-21.2012.4.02.5101 Número antigo: 2012.51.01.002586-8
Ação Civil Pública -
Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo de
Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
AUTOR : CEUCERTO-CONSELHO NACIONAL DOS CONSUMIDORES
E USUARIOS DE BENS E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES FIXA E MOVEL
ADVOGADO: KLEBER LUIZ
BOTELHO PEREIRA
REU : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES -
ANATEL E OUTRO
17ª Vara Federal do
Rio de Janeiro
Magistrado(a) EUGENIO
ROSA DE ARAUJO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Processo nº
0002586-21.2012.4.02.5101 (2012.51.01.002586-8)
-
AUTOR:
CEUCERTO-CONSELHO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E USUARIOS DE BENS E SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES FIXA E MOVEL
S E N T E N Ç A
CEUCERTO ¿ CONSELHO
NACIONAL DOS CONSUMIDORES E USUARIOS DE BENS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
FIXA, MÓVEL E INTERNET ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra EMBRATEL
S/A e ANATEL ¿ AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, objetivando a concessão da
liminar para a Embratel S/A instalar balcões de atendimento ao consumidor em
suas agências, de forma a atender fisicamente e pessoalmente o consumidor
quanto à emissão de segundas vias de boletos para pagamento de prestação de
serviço, bem como a efetivação definitiva da liminar de forma a obrigar a Ré a
instalar imediatamente os serviços físicos para seus consumidores e a
atribuição de sanção pecuniária diária de R$ 3 milhões. Além disso, pleiteia-se
a atribuição de danos morais pelo descumprimento da legislação e a convocação
da empresa concessionária para constituição de termo de compromisso e
ajustamento de sua conduta (TAC) às exigências legais, mediante cominações com
eficácia de título executivo extrajudicial.
Alega, como causa de
pedir, em síntese, que o SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) da Embratel
não está funcionando conforme as exigências da legislação, principalmente os
serviços de atendimento físico pessoal, o cumprimento da Lei do Call Center e
quanto a disponibilização de um terminal de computadores em suas filiais.
Alega-se que todos os serviços da empresa são realizados exclusivamente via
telefone e ou internet.
Instruindo a inicial
vieram os documentos de fls. 28/87.
Deferido o pedido de
gratuidade de justiça às fls. 96.
Emendas às fls. 100/143
e 150/151.
Manifestação da Anatel
às fls. 253/255, acompanhada dos documentos de fls. 256/259, alegando, em suma,
que se esforça, desde 2000, para que as concessionárias realizem atendimento
presencial a seus usuários, não se omitindo, portanto, quanto às respectivas
infrações consumeristas.
Manifestação da
EMBRATEL às fls. 260/288, a Embratel arguiu, preliminarmente, que os
dispositivos legais citados pela Autora não são pertinentes para o regime
jurídico da Ré, além da ausência de documentos essenciais, ausência do
interesse de agir da respectiva inépcia da inicial e, no mérito, sustentou, em
suma, que além dos serviços de atendimento da Embratel na internet e por via
telefônica, já existe atendimento pessoal aos consumidores no Centro do Rio de
Janeiro, bem como a possibilidade de obtenção de segunda via de fatura.
Em sua contestação
(fls. 289/317), a EMBRATEL arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial,
ausência de interesse de agir, sustentando, no mérito, em suma, a improcedência
do pedido, por falta de amparo legal.
Indeferimento da tutela
às fls. 320/321.
Manifestação do
Ministério Público, às fls. 324/325, pugnando o regular prosseguimento do
feito.
Em sua contestação
(fls. 328/337), a Anatel arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva uma
vez que não há relação direta da autarquia com o consumidor, bem como a inépcia
da inicial e, no mérito, sustentou, em suma, que regulamentou através do Plano
geral de Metas e Qualidade a instalação do atendimento presencial e em função
do seu descumprimento, instaurou PADOS em desfavor das concessionárias para
suprir a obrigação de atendimento pessoal ao consumidor, além de fiscalizar
essa obrigação, a Anatel multou a Embratel por descumprir o PGMQ e instaurou um
novo PADO em face da outra Ré. Alegando, portanto, seus diversos esforços para
o cumprimento da legislação, sem qualquer omissão tal como alegado pelo Autor.
Silêncio quanto a
réplica conforme as fls. 340.
Manifestação da Anatel
às fls. 342 declinando a produção de provas.
Manifestação do
Ministério Público às fls. 347/349 requerendo a intimação da Anatel a fim de
lhe juntar aos autos cópia do PADO instaurado, atualmente, contra a Embratel.
Manifestação da
Embratel às fls. 350/355.
Juntada pela Anatel os
documentos referentes ao nº 535080022802011 às fls. 360/631.
Manifestação do
Ministério Público às fls. 347/349 requerendo a manifestação da Autora e da
Embratel sobre o PADO e os indícios de infração do art. 32 do PGMQ pela
concessionária.
Manifestação da
Embratel às fls. 638/640.
Ausência da
manifestação da parte Autora às fls. 642.
Manifestação do
Ministério Público às fls. 644/650 pela procedência parcial da demanda com a
condenação da Embratel a instalação de postos de atendimento físico ao
consumidor.
É o relatório.
Decido.
Afasto a preliminar de
inépcia da inicial, porquanto o pedido encontra-se delimitado e embasado em
legislação vigente, valendo referir que a inicial só é inepta quando incapaz de
transmitir fundamentos jurídicos do pedido e quando dos fatos expostos não se
vinculam as consequências jurídicas, que constituem a base do pedido, o que não
é o caso dos autos, em que resta claro a intenção da autora em ver
disponibilizado aos consumidores balcões de atendimento físico para emissão de
segundas vias de boletos/faturas para pagamento de prestação de serviços da
parte ré.
A ANATEL possui
legitimidade passiva ad causam, considerando que lhe compete fiscalizar o
cumprimento, por parte da concessionária de telefonia, da legislação relativa
ao atendimento ao consumidor.
No mérito, merece
prosperar, em parte, a pretensão autoral.
A CF/88 fixou que a
concessão de serviço público deve ser feita de forma a manter o serviço
adequado, verbis:
Art. 175. Incumbe ao
Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei
disporá sobre:
I - o regime das
empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos
usuários;
III - política
tarifária;
IV - a obrigação de
manter serviço adequado.
A Lei 8.078/90, que
dispõe sobre a proteção do consumidor, estabelece que as concessionárias de serviço público devem
garantir ao consumidor o direito à informação adequada, clara e eficaz sobre os
serviços prestados.
Art. 6º São direitos
básicos do consumidor:
III - a informação
adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos
incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela
Lei nº 12.741, de 2012)
X - a adequada e eficaz
prestação dos serviços públicos em geral.
(...)
Art. 22. Os órgãos
públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob
qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos
casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste
artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos
causados, na forma prevista neste código.
E a Lei 8.987/95, que
dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviço público, estabelece
que o serviço adequado é aquele que atende plenamente o usuário, de forma
regular, contínua, eficiente. É ler:
Art. 6o Toda concessão
ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos
usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no
respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é
o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das
tarifas.
Por outro lado, a
Resolução no. 615, de 07/06/2013, que alterou o Regulamento do Serviço
Telefônico Fixo Comutado ¿ STFC, determinou que as lojas de atendimento pessoal
devem estar distribuídas de modo proporcional:
34-A. Todos os
municípios com STFC com acessos individuais e o Distrito Federal devem ser
dotados, pelas concessionárias do serviço na modalidade local, de atendimento
pessoal que permita ao usuário efetuar qualquer interação relativa à prestação
do serviço, observado o seguinte:
I - as lojas de
atendimento pessoal devem estar distribuídas de modo uniforme em relação à área
geográfica do município, na proporção de, no mínimo, uma loja para cada grupo
de 200 mil acessos em serviço;
II - as lojas de
atendimento pessoal devem estar distribuídas de forma que toda localidade
dotada de acessos individuais em serviço esteja a, no máximo, 30 quilômetros de
distância geodésica da loja de atendimento pessoal mais próxima.
No caso dos autos, em
que se discute acerca do serviço de telefonia, as concessionárias têm o dever
de obedecer aos ditames legais citados e prestar um serviço que atenda e
satisfaça plenamente os usuários.
Nessa conformidade,
afigura-se patente que manter apenas uma única loja para atender todos os
consumidores de telefonia do Estado do Rio de Janeiro é insuficiente para
prestar um serviço público adequado e descumpre o determinado na legislação
aplicável à espécie.
Como bem ponderado pelo
Ministério Público Federal às fls. 647,
¿É notório que a
existência de um único posto de atendimento físico não se revela razoável,
adequado, tampouco proporcional para suprir a demanda dos usuários de um
Estado. Desse modo, mister concluir que a sobrecarga no atendimento pessoal, a
existência de filas e a imposição de deslocamento de usuários de outros Municípios
do Estado para a loja na Capital retiram da prestação do serviço público o
predicado da ¿cortesia¿, cujo atendimento é obrigatório, nos termos do art.
6º., § 1º., da Lei n o. 8.987/95.¿
A jurisprudência já se
posicionou nesse sentido, como se infere do acórdão abaixo ementado:
ADMINISTRATIVO. EMPRESA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. POSTOS DE ATENDIMENTO. REABERTURA.
SISTEMA DE TELEATENDIMENTO OU VIA INTERNET. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
330, I, 458, II, 535, II, 520 DO CPC E 14 DA LEI 7.347/85. INOCORRÊNCIA.
APLICABILIDADE AO CASO DOS ARTIGOS 6º, §1º DA LEI 8.987/95 , 2º DA LEI
10.048/2000 E 32 DA RESOLUÇÃO N.º 30/98 DA ANATEL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 330, I DO CPC. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Em sede de ação civil pública foi prolatada sentença que
determinou a reabertura de postos de atendimento empresa concessionária de
serviços de telefonia BRASIL TELECOM S/A Interposto recurso de apelação, este
foi recebido apenas no seu efeito devolutivo. Em face do recebimento da
apelação apenas no seu efeito devolutivo a BRASIL TELECOM S/A, desafiou agravo
de instrumento cujo julgamento ficou assim ementado:¿ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO
APENAS DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tendo em vista que, a respeito dos
serviços telefônicos, muitas questões somente comportam solução através do
contato pessoal, afigura-se sustentável o posicionamento adotado na decisão
agravada.¿Foram oposto embargos declaratórios assim acordados:¿ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. APELAÇÃO
RECEBIDA NO EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. Recurso que, embora conhecido para fim de prequestionamento, deve
ser desprovido por ausência do pressuposto de acolhida.¿2. Descontente, a
concessionária interpôs recurso especial pela alínea ¿a¿, sustentando
infringência aos artigos 458. II, 535, II, 520, 330, I do Código de Processo
Civil e 14 da Lei 7.347/85, sustentando preliminar de nulidade do acórdão e, no
mérito, o prejuízo advindo pelo recebimento da apelação apenas no efeito
devolutivo e a não obrigatoriedade da prestação de serviço pessoal mediante a
reabertura dos postos de atendimento ao público. 3. O artigo 330, I do Código
de Processo Civil não foi debatido pelo acórdão reclamado ressentindo-se do
devido prequestionamento. 4. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por
infringência dos artigos 458, II e 535, II do Código de Processo Civil,
suscitada pela recorrente. O acórdão examinou as questões atinentes à lide. O
fato de não decidi-la à luz dos argumentos invocados pelas partes não o eiva de
vício de nulidade por ausência de fundamentação ou omissão. 5. Sendo a
recorrente concessionária de serviço de telefonia pública, tem o dever, de
prestar um serviço para plena satisfação dos usuários, que são, no dizer de
Hely Lopes Meirelles, ¿seus legítimos destinatários¿. A utilização exclusiva do
sistema de teleatendimento, internet ou de casas lotéricas implica a prestação
de serviço inadequado, por implicar em várias conseqüências prejudiciais ao
usuário que se vê completamente lesado no seu direito a um bom e eficiente
serviço, pelo qual paga caro, e impotente no sentido de não ter como buscar a
reparação do dano sofrido pela má prestação desse serviço. 6. Desarrazoada e
sem respaldo legal, a argumentação aduzida pela recorrente de não estar
obrigada à prestação de serviço por meio de postos de atendimento e que o
recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo acarretou-lhe sérios
prejuízos, tendo ocorrido por isso, violação dos artigos 420 do CPC e 14 da Lei
7.347/85. Maior prejuízo certamente advirá aos usuários que dependem dos
serviços da concessionária. Aplicação, ao caso, dos preceitos legais insertos
nos artigos 6º, §1º da lei 8.987/95 , 2º da lei 10.048/2000 e 32 da resolução
n.º 30/98 da ANATEL. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
ADMINISTRATIVO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. POSTOS DE
ATENDIMENTO. REABERTURA. SISTEMA DE TELEATENDIMENTO OU VIA INTERNET. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 330, I, 458, II, 535, II, 520 DO CPC E 14 DA LEI
7.347/85. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE AO CASO DOS ARTIGOS 6º, §1º DA LEI
8.987/95 , 2º DA LEI 10.048/2000 E 32 DA RESOLUÇÃO N.º 30/98 DA ANATEL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 330, I DO CPC. RECURSO ESPECIAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em sede de ação civil pública foi prolatada sentença que
determinou a reabertura de postos de atendimento empresa concessionária de
serviços de telefonia BRASIL TELECOM S/A Interposto recurso de apelação, este
foi recebido apenas no seu efeito devolutivo. Em face do recebimento da
apelação apenas no seu efeito devolutivo a BRASIL TELECOM S/A, desafiou agravo
de instrumento cujo julgamento ficou assim ementado:¿ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. APELAÇÃO RECEBIDA NO
EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tendo em vista que, a respeito
dos serviços telefônicos, muitas questões somente comportam solução através do
contato pessoal, afigura-se sustentável o posicionamento adotado na decisão
agravada.¿Foram oposto embargos declaratórios assim acordados:¿ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. APELAÇÃO
RECEBIDA NO EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. Recurso que, embora conhecido para fim de prequestionamento, deve
ser desprovido por ausência do pressuposto de acolhida.¿2. Descontente, a concessionária
interpôs recurso especial pela alínea ¿a¿, sustentando infringência aos artigos
458. II, 535, II, 520, 330, I do Código de Processo Civil e 14 da Lei 7.347/85,
sustentando preliminar de nulidade do acórdão e, no mérito, o prejuízo advindo
pelo recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo e a não
obrigatoriedade da prestação de serviço pessoal mediante a reabertura dos
postos de atendimento ao público. 3. O artigo 330, I do Código de Processo
Civil não foi debatido pelo acórdão reclamado ressentindo-se do devido
prequestionamento. 4. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por
infringência dos artigos 458, II e 535, II do Código de Processo Civil,
suscitada pela recorrente. O acórdão examinou as questões atinentes à lide. O
fato de não decidi-la à luz dos argumentos invocados pelas partes não o eiva de
vício de nulidade por ausência de fundamentação ou omissão. 5. Sendo a
recorrente concessionária de serviço de telefonia pública, tem o dever, de
prestar um serviço para plena satisfação dos usuários, que são, no dizer de
Hely Lopes Meirelles, ¿seus legítimos destinatários¿. A utilização exclusiva do
sistema de teleatendimento, internet ou de casas lotéricas implica a prestação
de serviço inadequado, por implicar em várias conseqüências prejudiciais ao
usuário que se vê completamente lesado no seu direito a um bom e eficiente
serviço, pelo qual paga caro, e impotente no sentido de não ter como buscar a
reparação do dano sofrido pela má prestação desse serviço. 6. Desarrazoada e
sem respaldo legal, a argumentação aduzida pela recorrente de não estar
obrigada à prestação de serviço por meio de postos de atendimento e que o
recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo acarretou-lhe sérios
prejuízos, tendo ocorrido por isso, violação dos artigos 420 do CPC e 14 da Lei
7.347/85. Maior prejuízo certamente advirá aos usuários que dependem dos
serviços da concessionária. Aplicação, ao caso, dos preceitos legais insertos
nos artigos 6º, §1º da lei 8.987/95 , 2º da lei 10.048/2000 e 32 da resolução
n.º 30/98 da ANATEL. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(RESP 200300403306 RESP 200300403306 JOSÉ DELGADO DJ DATA:04/04/2005 PG:00171)
A própria ANATEL
constatou a infração cometida pela EMBRATEL por não possuir atendimento pessoal,
informando que o assunto foi objeto de análise no Pado 535000043582003. Tal
conduta revela que a referida agência fiscalizou, como lhe competia, o serviço
de telefonia, o que afasta a alegada omissão ou atuação proibitiva (fls. 151),
ensejando a improcedência do pedido em relação à ANATEL.
Isto posto, JULGO
PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, para determinar que a EMBRATEL proceda à
instalação de balcão de atendimento ao consumidor/usuário, em suas agências, de
forma a atender fisicamente, pessoalmente os consumidores/usuários dos serviços
disponibilizados, principalmente quanto à emissão de segundas vias de
boletos/faturas para pagamento de prestação de serviços da parte ré, observadas
as exigências dispostas nos incisos I e II, do art. 34-A, incluído pela Resolução
n o. 615, de 07/06/2013, do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado ¿
STFC, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na
forma do art. 11 da Lei 7.347/85.
Sem custas e
honorários, na forma do art. 18 da Lei 7.347/85.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 09 de
maio de 2014.
EUGENIO ROSA DE
ARAUJO
Juiz Federal Titular
da 17ª Vara Federal
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