quarta-feira, 4 de junho de 2014

JUSTIÇA FEDERAL CONDENA E OBRIGA EMBRATEL - CLARO E NEXTEL A INSTALAR BALCAO DE ATENDIMENTO FISICO PARA EMISSAO DE FATURAS E BOLETOS EM TODO O BRASIL




DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR
SEU DIREITO DE VER OUVIR FALAR E ESPERNEAR
TEL (21) 3087-8742 / 99101-1464
antoniogilsondeo@gmail.com
delegaciadoconsumidor@gmail.com



ESTA ( NOTICIA ) SENTENÇA INTERESSA MUITO MAIS AO SEU PAI, SUA MÃE, PESSOAS ACIMA DE  60 ANOS E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
 EMBRATEL E CONDENADA E OBRIGADA A INSTALAR BALCAO DE ATENDIMENTO FISICO PARA EMISSAO DE FATURAS E BOLETOS EM TODO O BRASIL ( MUNICIPIOS BRASILEIROS)

0002586-21.2012.4.02.5101      Número antigo: 2012.51.01.002586-8
Ação Civil Pública - Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
AUTOR   : CEUCERTO-CONSELHO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E USUARIOS DE BENS E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES FIXA E MOVEL
ADVOGADO: KLEBER LUIZ BOTELHO PEREIRA
REU     : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL E OUTRO
17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Magistrado(a) EUGENIO ROSA DE ARAUJO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Processo nº 0002586-21.2012.4.02.5101 (2012.51.01.002586-8)  -
AUTOR: CEUCERTO-CONSELHO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E USUARIOS DE BENS E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES FIXA E MOVEL
S E N T E N Ç A
CEUCERTO ¿ CONSELHO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E USUARIOS DE BENS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES FIXA, MÓVEL E INTERNET ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra EMBRATEL S/A e ANATEL ¿ AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, objetivando a concessão da liminar para a Embratel S/A instalar balcões de atendimento ao consumidor em suas agências, de forma a atender fisicamente e pessoalmente o consumidor quanto à emissão de segundas vias de boletos para pagamento de prestação de serviço, bem como a efetivação definitiva da liminar de forma a obrigar a Ré a instalar imediatamente os serviços físicos para seus consumidores e a atribuição de sanção pecuniária diária de R$ 3 milhões. Além disso, pleiteia-se a atribuição de danos morais pelo descumprimento da legislação e a convocação da empresa concessionária para constituição de termo de compromisso e ajustamento de sua conduta (TAC) às exigências legais, mediante cominações com eficácia de título executivo extrajudicial.
Alega, como causa de pedir, em síntese, que o SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) da Embratel não está funcionando conforme as exigências da legislação, principalmente os serviços de atendimento físico pessoal, o cumprimento da Lei do Call Center e quanto a disponibilização de um terminal de computadores em suas filiais. Alega-se que todos os serviços da empresa são realizados exclusivamente via telefone e ou internet.
Instruindo a inicial vieram os documentos de fls. 28/87.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça às fls. 96.
Emendas às fls. 100/143 e 150/151.
Manifestação da Anatel às fls. 253/255, acompanhada dos documentos de fls. 256/259, alegando, em suma, que se esforça, desde 2000, para que as concessionárias realizem atendimento presencial a seus usuários, não se omitindo, portanto, quanto às respectivas infrações consumeristas.
Manifestação da EMBRATEL às fls. 260/288, a Embratel arguiu, preliminarmente, que os dispositivos legais citados pela Autora não são pertinentes para o regime jurídico da Ré, além da ausência de documentos essenciais, ausência do interesse de agir da respectiva inépcia da inicial e, no mérito, sustentou, em suma, que além dos serviços de atendimento da Embratel na internet e por via telefônica, já existe atendimento pessoal aos consumidores no Centro do Rio de Janeiro, bem como a possibilidade de obtenção de segunda via de fatura.
Em sua contestação (fls. 289/317), a EMBRATEL arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, sustentando, no mérito, em suma, a improcedência do pedido, por falta de amparo legal.
Indeferimento da tutela às fls. 320/321.
Manifestação do Ministério Público, às fls. 324/325, pugnando o regular prosseguimento do feito.
Em sua contestação (fls. 328/337), a Anatel arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva uma vez que não há relação direta da autarquia com o consumidor, bem como a inépcia da inicial e, no mérito, sustentou, em suma, que regulamentou através do Plano geral de Metas e Qualidade a instalação do atendimento presencial e em função do seu descumprimento, instaurou PADOS em desfavor das concessionárias para suprir a obrigação de atendimento pessoal ao consumidor, além de fiscalizar essa obrigação, a Anatel multou a Embratel por descumprir o PGMQ e instaurou um novo PADO em face da outra Ré. Alegando, portanto, seus diversos esforços para o cumprimento da legislação, sem qualquer omissão tal como alegado pelo Autor.
Silêncio quanto a réplica conforme as fls. 340.
Manifestação da Anatel às fls. 342 declinando a produção de provas.
Manifestação do Ministério Público às fls. 347/349 requerendo a intimação da Anatel a fim de lhe juntar aos autos cópia do PADO instaurado, atualmente, contra a Embratel.
Manifestação da Embratel às fls. 350/355.
Juntada pela Anatel os documentos referentes ao nº 535080022802011 às fls. 360/631.
Manifestação do Ministério Público às fls. 347/349 requerendo a manifestação da Autora e da Embratel sobre o PADO e os indícios de infração do art. 32 do PGMQ pela concessionária.
Manifestação da Embratel às fls. 638/640.
Ausência da manifestação da parte Autora às fls. 642.
Manifestação do Ministério Público às fls. 644/650 pela procedência parcial da demanda com a condenação da Embratel a instalação de postos de atendimento físico ao consumidor.
É o relatório.
Decido.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, porquanto o pedido encontra-se delimitado e embasado em legislação vigente, valendo referir que a inicial só é inepta quando incapaz de transmitir fundamentos jurídicos do pedido e quando dos fatos expostos não se vinculam as consequências jurídicas, que constituem a base do pedido, o que não é o caso dos autos, em que resta claro a intenção da autora em ver disponibilizado aos consumidores balcões de atendimento físico para emissão de segundas vias de boletos/faturas para pagamento de prestação de serviços da parte ré.
A ANATEL possui legitimidade passiva ad causam, considerando que lhe compete fiscalizar o cumprimento, por parte da concessionária de telefonia, da legislação relativa ao atendimento ao consumidor.
No mérito, merece prosperar, em parte, a pretensão autoral.
A CF/88 fixou que a concessão de serviço público deve ser feita de forma a manter o serviço adequado, verbis:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
A Lei 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor, estabelece que  as concessionárias de serviço público devem garantir ao consumidor o direito à informação adequada, clara e eficaz sobre os serviços prestados.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
(...)
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
E a Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviço público, estabelece que o serviço adequado é aquele que atende plenamente o usuário, de forma regular, contínua, eficiente. É ler:
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Por outro lado, a Resolução no. 615, de 07/06/2013, que alterou o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado ¿ STFC, determinou que as lojas de atendimento pessoal devem estar distribuídas de modo proporcional:
34-A. Todos os municípios com STFC com acessos individuais e o Distrito Federal devem ser dotados, pelas concessionárias do serviço na modalidade local, de atendimento pessoal que permita ao usuário efetuar qualquer interação relativa à prestação do serviço, observado o seguinte:
I - as lojas de atendimento pessoal devem estar distribuídas de modo uniforme em relação à área geográfica do município, na proporção de, no mínimo, uma loja para cada grupo de 200 mil acessos em serviço;
II - as lojas de atendimento pessoal devem estar distribuídas de forma que toda localidade dotada de acessos individuais em serviço esteja a, no máximo, 30 quilômetros de distância geodésica da loja de atendimento pessoal mais próxima.
No caso dos autos, em que se discute acerca do serviço de telefonia, as concessionárias têm o dever de obedecer aos ditames legais citados e prestar um serviço que atenda e satisfaça plenamente os usuários.
Nessa conformidade, afigura-se patente que manter apenas uma única loja para atender todos os consumidores de telefonia do Estado do Rio de Janeiro é insuficiente para prestar um serviço público adequado e descumpre o determinado na legislação aplicável à espécie.
Como bem ponderado pelo Ministério Público Federal às fls. 647,
¿É notório que a existência de um único posto de atendimento físico não se revela razoável, adequado, tampouco proporcional para suprir a demanda dos usuários de um Estado. Desse modo, mister concluir que a sobrecarga no atendimento pessoal, a existência de filas e a imposição de deslocamento de usuários de outros Municípios do Estado para a loja na Capital retiram da prestação do serviço público o predicado da ¿cortesia¿, cujo atendimento é obrigatório, nos termos do art. 6º., § 1º., da Lei n o. 8.987/95.¿
A jurisprudência já se posicionou nesse sentido, como se infere do acórdão abaixo ementado:
ADMINISTRATIVO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. POSTOS DE ATENDIMENTO. REABERTURA. SISTEMA DE TELEATENDIMENTO OU VIA INTERNET. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 330, I, 458, II, 535, II, 520 DO CPC E 14 DA LEI 7.347/85. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE AO CASO DOS ARTIGOS 6º, §1º DA LEI 8.987/95 , 2º DA LEI 10.048/2000 E 32 DA RESOLUÇÃO N.º 30/98 DA ANATEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 330, I DO CPC. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em sede de ação civil pública foi prolatada sentença que determinou a reabertura de postos de atendimento empresa concessionária de serviços de telefonia BRASIL TELECOM S/A Interposto recurso de apelação, este foi recebido apenas no seu efeito devolutivo. Em face do recebimento da apelação apenas no seu efeito devolutivo a BRASIL TELECOM S/A, desafiou agravo de instrumento cujo julgamento ficou assim ementado:¿ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tendo em vista que, a respeito dos serviços telefônicos, muitas questões somente comportam solução através do contato pessoal, afigura-se sustentável o posicionamento adotado na decisão agravada.¿Foram oposto embargos declaratórios assim acordados:¿ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso que, embora conhecido para fim de prequestionamento, deve ser desprovido por ausência do pressuposto de acolhida.¿2. Descontente, a concessionária interpôs recurso especial pela alínea ¿a¿, sustentando infringência aos artigos 458. II, 535, II, 520, 330, I do Código de Processo Civil e 14 da Lei 7.347/85, sustentando preliminar de nulidade do acórdão e, no mérito, o prejuízo advindo pelo recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo e a não obrigatoriedade da prestação de serviço pessoal mediante a reabertura dos postos de atendimento ao público. 3. O artigo 330, I do Código de Processo Civil não foi debatido pelo acórdão reclamado ressentindo-se do devido prequestionamento. 4. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por infringência dos artigos 458, II e 535, II do Código de Processo Civil, suscitada pela recorrente. O acórdão examinou as questões atinentes à lide. O fato de não decidi-la à luz dos argumentos invocados pelas partes não o eiva de vício de nulidade por ausência de fundamentação ou omissão. 5. Sendo a recorrente concessionária de serviço de telefonia pública, tem o dever, de prestar um serviço para plena satisfação dos usuários, que são, no dizer de Hely Lopes Meirelles, ¿seus legítimos destinatários¿. A utilização exclusiva do sistema de teleatendimento, internet ou de casas lotéricas implica a prestação de serviço inadequado, por implicar em várias conseqüências prejudiciais ao usuário que se vê completamente lesado no seu direito a um bom e eficiente serviço, pelo qual paga caro, e impotente no sentido de não ter como buscar a reparação do dano sofrido pela má prestação desse serviço. 6. Desarrazoada e sem respaldo legal, a argumentação aduzida pela recorrente de não estar obrigada à prestação de serviço por meio de postos de atendimento e que o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo acarretou-lhe sérios prejuízos, tendo ocorrido por isso, violação dos artigos 420 do CPC e 14 da Lei 7.347/85. Maior prejuízo certamente advirá aos usuários que dependem dos serviços da concessionária. Aplicação, ao caso, dos preceitos legais insertos nos artigos 6º, §1º da lei 8.987/95 , 2º da lei 10.048/2000 e 32 da resolução n.º 30/98 da ANATEL. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. ADMINISTRATIVO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. POSTOS DE ATENDIMENTO. REABERTURA. SISTEMA DE TELEATENDIMENTO OU VIA INTERNET. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 330, I, 458, II, 535, II, 520 DO CPC E 14 DA LEI 7.347/85. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE AO CASO DOS ARTIGOS 6º, §1º DA LEI 8.987/95 , 2º DA LEI 10.048/2000 E 32 DA RESOLUÇÃO N.º 30/98 DA ANATEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 330, I DO CPC. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em sede de ação civil pública foi prolatada sentença que determinou a reabertura de postos de atendimento empresa concessionária de serviços de telefonia BRASIL TELECOM S/A Interposto recurso de apelação, este foi recebido apenas no seu efeito devolutivo. Em face do recebimento da apelação apenas no seu efeito devolutivo a BRASIL TELECOM S/A, desafiou agravo de instrumento cujo julgamento ficou assim ementado:¿ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tendo em vista que, a respeito dos serviços telefônicos, muitas questões somente comportam solução através do contato pessoal, afigura-se sustentável o posicionamento adotado na decisão agravada.¿Foram oposto embargos declaratórios assim acordados:¿ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso que, embora conhecido para fim de prequestionamento, deve ser desprovido por ausência do pressuposto de acolhida.¿2. Descontente, a concessionária interpôs recurso especial pela alínea ¿a¿, sustentando infringência aos artigos 458. II, 535, II, 520, 330, I do Código de Processo Civil e 14 da Lei 7.347/85, sustentando preliminar de nulidade do acórdão e, no mérito, o prejuízo advindo pelo recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo e a não obrigatoriedade da prestação de serviço pessoal mediante a reabertura dos postos de atendimento ao público. 3. O artigo 330, I do Código de Processo Civil não foi debatido pelo acórdão reclamado ressentindo-se do devido prequestionamento. 4. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por infringência dos artigos 458, II e 535, II do Código de Processo Civil, suscitada pela recorrente. O acórdão examinou as questões atinentes à lide. O fato de não decidi-la à luz dos argumentos invocados pelas partes não o eiva de vício de nulidade por ausência de fundamentação ou omissão. 5. Sendo a recorrente concessionária de serviço de telefonia pública, tem o dever, de prestar um serviço para plena satisfação dos usuários, que são, no dizer de Hely Lopes Meirelles, ¿seus legítimos destinatários¿. A utilização exclusiva do sistema de teleatendimento, internet ou de casas lotéricas implica a prestação de serviço inadequado, por implicar em várias conseqüências prejudiciais ao usuário que se vê completamente lesado no seu direito a um bom e eficiente serviço, pelo qual paga caro, e impotente no sentido de não ter como buscar a reparação do dano sofrido pela má prestação desse serviço. 6. Desarrazoada e sem respaldo legal, a argumentação aduzida pela recorrente de não estar obrigada à prestação de serviço por meio de postos de atendimento e que o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo acarretou-lhe sérios prejuízos, tendo ocorrido por isso, violação dos artigos 420 do CPC e 14 da Lei 7.347/85. Maior prejuízo certamente advirá aos usuários que dependem dos serviços da concessionária. Aplicação, ao caso, dos preceitos legais insertos nos artigos 6º, §1º da lei 8.987/95 , 2º da lei 10.048/2000 e 32 da resolução n.º 30/98 da ANATEL. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (RESP 200300403306 RESP 200300403306 JOSÉ DELGADO DJ DATA:04/04/2005 PG:00171)
A própria ANATEL constatou a infração cometida pela EMBRATEL por não possuir atendimento pessoal, informando que o assunto foi objeto de análise no Pado 535000043582003. Tal conduta revela que a referida agência fiscalizou, como lhe competia, o serviço de telefonia, o que afasta a alegada omissão ou atuação proibitiva (fls. 151), ensejando a improcedência do pedido em relação à ANATEL.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, para determinar que a EMBRATEL proceda à instalação de balcão de atendimento ao consumidor/usuário, em suas agências, de forma a atender fisicamente, pessoalmente os consumidores/usuários dos serviços disponibilizados, principalmente quanto à emissão de segundas vias de boletos/faturas para pagamento de prestação de serviços da parte ré, observadas as exigências dispostas nos incisos I e II, do art. 34-A, incluído pela Resolução n o. 615, de 07/06/2013, do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado ¿ STFC, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 11 da Lei 7.347/85.
Sem custas e honorários, na forma do art. 18 da Lei 7.347/85.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2014.
EUGENIO ROSA DE ARAUJO
Juiz Federal Titular

da 17ª Vara Federal

JUSTIÇA FEDERAL CONDENA EMBRATEL - CLARO E NEXTEL A INSTALAR BALCAO DE ATENDIMENTO FISICO PARA EMISSÃO DE FATURAS E BOLETOS

DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR
SEU DIREITO DE VER OUVIR FALAR E ESPERNEAR
TEL: (21) 3087-8742 - 99101-1464
delegaciadoconsumdior@gmail.com
justicarapida@gmail.com
RIO DE JANEIRO - RJ

ESTA ( NOTICIA ) SENTENÇA INTERESSA MUITO MAIS AO SEU PAI, SUA MÃE, PESSOAS ACIMA DE  60 ANOS E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
 EMBRATEL E CONDENADA E OBRIGADA A INSTALAR BALCAO DE ATENDIMENTO FISICO PARA EMISSAO DE FATURAS E BOLETOS EM TODO O BRASIL ( MUNICIPIOS BRASILEIROS)

0002586-21.2012.4.02.5101      Número antigo: 2012.51.01.002586-8
Ação Civil Pública - Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
AUTOR   : CEUCERTO-CONSELHO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E USUARIOS DE BENS E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES FIXA E MOVEL
ADVOGADO: KLEBER LUIZ BOTELHO PEREIRA
REU     : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL E OUTRO
17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Magistrado(a) EUGENIO ROSA DE ARAUJO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Processo nº 0002586-21.2012.4.02.5101 (2012.51.01.002586-8)  -
AUTOR: CEUCERTO-CONSELHO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E USUARIOS DE BENS E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES FIXA E MOVEL
S E N T E N Ç A
CEUCERTO ¿ CONSELHO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E USUARIOS DE BENS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES FIXA, MÓVEL E INTERNET ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra EMBRATEL S/A e ANATEL ¿ AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, objetivando a concessão da liminar para a Embratel S/A instalar balcões de atendimento ao consumidor em suas agências, de forma a atender fisicamente e pessoalmente o consumidor quanto à emissão de segundas vias de boletos para pagamento de prestação de serviço, bem como a efetivação definitiva da liminar de forma a obrigar a Ré a instalar imediatamente os serviços físicos para seus consumidores e a atribuição de sanção pecuniária diária de R$ 3 milhões. Além disso, pleiteia-se a atribuição de danos morais pelo descumprimento da legislação e a convocação da empresa concessionária para constituição de termo de compromisso e ajustamento de sua conduta (TAC) às exigências legais, mediante cominações com eficácia de título executivo extrajudicial.
Alega, como causa de pedir, em síntese, que o SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) da Embratel não está funcionando conforme as exigências da legislação, principalmente os serviços de atendimento físico pessoal, o cumprimento da Lei do Call Center e quanto a disponibilização de um terminal de computadores em suas filiais. Alega-se que todos os serviços da empresa são realizados exclusivamente via telefone e ou internet.
Instruindo a inicial vieram os documentos de fls. 28/87.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça às fls. 96.
Emendas às fls. 100/143 e 150/151.
Manifestação da Anatel às fls. 253/255, acompanhada dos documentos de fls. 256/259, alegando, em suma, que se esforça, desde 2000, para que as concessionárias realizem atendimento presencial a seus usuários, não se omitindo, portanto, quanto às respectivas infrações consumeristas.
Manifestação da EMBRATEL às fls. 260/288, a Embratel arguiu, preliminarmente, que os dispositivos legais citados pela Autora não são pertinentes para o regime jurídico da Ré, além da ausência de documentos essenciais, ausência do interesse de agir da respectiva inépcia da inicial e, no mérito, sustentou, em suma, que além dos serviços de atendimento da Embratel na internet e por via telefônica, já existe atendimento pessoal aos consumidores no Centro do Rio de Janeiro, bem como a possibilidade de obtenção de segunda via de fatura.
Em sua contestação (fls. 289/317), a EMBRATEL arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, sustentando, no mérito, em suma, a improcedência do pedido, por falta de amparo legal.
Indeferimento da tutela às fls. 320/321.
Manifestação do Ministério Público, às fls. 324/325, pugnando o regular prosseguimento do feito.
Em sua contestação (fls. 328/337), a Anatel arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva uma vez que não há relação direta da autarquia com o consumidor, bem como a inépcia da inicial e, no mérito, sustentou, em suma, que regulamentou através do Plano geral de Metas e Qualidade a instalação do atendimento presencial e em função do seu descumprimento, instaurou PADOS em desfavor das concessionárias para suprir a obrigação de atendimento pessoal ao consumidor, além de fiscalizar essa obrigação, a Anatel multou a Embratel por descumprir o PGMQ e instaurou um novo PADO em face da outra Ré. Alegando, portanto, seus diversos esforços para o cumprimento da legislação, sem qualquer omissão tal como alegado pelo Autor.
Silêncio quanto a réplica conforme as fls. 340.
Manifestação da Anatel às fls. 342 declinando a produção de provas.
Manifestação do Ministério Público às fls. 347/349 requerendo a intimação da Anatel a fim de lhe juntar aos autos cópia do PADO instaurado, atualmente, contra a Embratel.
Manifestação da Embratel às fls. 350/355.
Juntada pela Anatel os documentos referentes ao nº 535080022802011 às fls. 360/631.
Manifestação do Ministério Público às fls. 347/349 requerendo a manifestação da Autora e da Embratel sobre o PADO e os indícios de infração do art. 32 do PGMQ pela concessionária.
Manifestação da Embratel às fls. 638/640.
Ausência da manifestação da parte Autora às fls. 642.
Manifestação do Ministério Público às fls. 644/650 pela procedência parcial da demanda com a condenação da Embratel a instalação de postos de atendimento físico ao consumidor.
É o relatório.
Decido.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, porquanto o pedido encontra-se delimitado e embasado em legislação vigente, valendo referir que a inicial só é inepta quando incapaz de transmitir fundamentos jurídicos do pedido e quando dos fatos expostos não se vinculam as consequências jurídicas, que constituem a base do pedido, o que não é o caso dos autos, em que resta claro a intenção da autora em ver disponibilizado aos consumidores balcões de atendimento físico para emissão de segundas vias de boletos/faturas para pagamento de prestação de serviços da parte ré.
A ANATEL possui legitimidade passiva ad causam, considerando que lhe compete fiscalizar o cumprimento, por parte da concessionária de telefonia, da legislação relativa ao atendimento ao consumidor.
No mérito, merece prosperar, em parte, a pretensão autoral.
A CF/88 fixou que a concessão de serviço público deve ser feita de forma a manter o serviço adequado, verbis:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
A Lei 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor, estabelece que  as concessionárias de serviço público devem garantir ao consumidor o direito à informação adequada, clara e eficaz sobre os serviços prestados.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
(...)
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
E a Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviço público, estabelece que o serviço adequado é aquele que atende plenamente o usuário, de forma regular, contínua, eficiente. É ler:
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Por outro lado, a Resolução no. 615, de 07/06/2013, que alterou o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado ¿ STFC, determinou que as lojas de atendimento pessoal devem estar distribuídas de modo proporcional:
34-A. Todos os municípios com STFC com acessos individuais e o Distrito Federal devem ser dotados, pelas concessionárias do serviço na modalidade local, de atendimento pessoal que permita ao usuário efetuar qualquer interação relativa à prestação do serviço, observado o seguinte:
I - as lojas de atendimento pessoal devem estar distribuídas de modo uniforme em relação à área geográfica do município, na proporção de, no mínimo, uma loja para cada grupo de 200 mil acessos em serviço;
II - as lojas de atendimento pessoal devem estar distribuídas de forma que toda localidade dotada de acessos individuais em serviço esteja a, no máximo, 30 quilômetros de distância geodésica da loja de atendimento pessoal mais próxima.
No caso dos autos, em que se discute acerca do serviço de telefonia, as concessionárias têm o dever de obedecer aos ditames legais citados e prestar um serviço que atenda e satisfaça plenamente os usuários.
Nessa conformidade, afigura-se patente que manter apenas uma única loja para atender todos os consumidores de telefonia do Estado do Rio de Janeiro é insuficiente para prestar um serviço público adequado e descumpre o determinado na legislação aplicável à espécie.
Como bem ponderado pelo Ministério Público Federal às fls. 647,
¿É notório que a existência de um único posto de atendimento físico não se revela razoável, adequado, tampouco proporcional para suprir a demanda dos usuários de um Estado. Desse modo, mister concluir que a sobrecarga no atendimento pessoal, a existência de filas e a imposição de deslocamento de usuários de outros Municípios do Estado para a loja na Capital retiram da prestação do serviço público o predicado da ¿cortesia¿, cujo atendimento é obrigatório, nos termos do art. 6º., § 1º., da Lei n o. 8.987/95.¿
A jurisprudência já se posicionou nesse sentido, como se infere do acórdão abaixo ementado:
ADMINISTRATIVO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. POSTOS DE ATENDIMENTO. REABERTURA. SISTEMA DE TELEATENDIMENTO OU VIA INTERNET. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 330, I, 458, II, 535, II, 520 DO CPC E 14 DA LEI 7.347/85. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE AO CASO DOS ARTIGOS 6º, §1º DA LEI 8.987/95 , 2º DA LEI 10.048/2000 E 32 DA RESOLUÇÃO N.º 30/98 DA ANATEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 330, I DO CPC. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em sede de ação civil pública foi prolatada sentença que determinou a reabertura de postos de atendimento empresa concessionária de serviços de telefonia BRASIL TELECOM S/A Interposto recurso de apelação, este foi recebido apenas no seu efeito devolutivo. Em face do recebimento da apelação apenas no seu efeito devolutivo a BRASIL TELECOM S/A, desafiou agravo de instrumento cujo julgamento ficou assim ementado:¿ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tendo em vista que, a respeito dos serviços telefônicos, muitas questões somente comportam solução através do contato pessoal, afigura-se sustentável o posicionamento adotado na decisão agravada.¿Foram oposto embargos declaratórios assim acordados:¿ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso que, embora conhecido para fim de prequestionamento, deve ser desprovido por ausência do pressuposto de acolhida.¿2. Descontente, a concessionária interpôs recurso especial pela alínea ¿a¿, sustentando infringência aos artigos 458. II, 535, II, 520, 330, I do Código de Processo Civil e 14 da Lei 7.347/85, sustentando preliminar de nulidade do acórdão e, no mérito, o prejuízo advindo pelo recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo e a não obrigatoriedade da prestação de serviço pessoal mediante a reabertura dos postos de atendimento ao público. 3. O artigo 330, I do Código de Processo Civil não foi debatido pelo acórdão reclamado ressentindo-se do devido prequestionamento. 4. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por infringência dos artigos 458, II e 535, II do Código de Processo Civil, suscitada pela recorrente. O acórdão examinou as questões atinentes à lide. O fato de não decidi-la à luz dos argumentos invocados pelas partes não o eiva de vício de nulidade por ausência de fundamentação ou omissão. 5. Sendo a recorrente concessionária de serviço de telefonia pública, tem o dever, de prestar um serviço para plena satisfação dos usuários, que são, no dizer de Hely Lopes Meirelles, ¿seus legítimos destinatários¿. A utilização exclusiva do sistema de teleatendimento, internet ou de casas lotéricas implica a prestação de serviço inadequado, por implicar em várias conseqüências prejudiciais ao usuário que se vê completamente lesado no seu direito a um bom e eficiente serviço, pelo qual paga caro, e impotente no sentido de não ter como buscar a reparação do dano sofrido pela má prestação desse serviço. 6. Desarrazoada e sem respaldo legal, a argumentação aduzida pela recorrente de não estar obrigada à prestação de serviço por meio de postos de atendimento e que o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo acarretou-lhe sérios prejuízos, tendo ocorrido por isso, violação dos artigos 420 do CPC e 14 da Lei 7.347/85. Maior prejuízo certamente advirá aos usuários que dependem dos serviços da concessionária. Aplicação, ao caso, dos preceitos legais insertos nos artigos 6º, §1º da lei 8.987/95 , 2º da lei 10.048/2000 e 32 da resolução n.º 30/98 da ANATEL. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. ADMINISTRATIVO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. POSTOS DE ATENDIMENTO. REABERTURA. SISTEMA DE TELEATENDIMENTO OU VIA INTERNET. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 330, I, 458, II, 535, II, 520 DO CPC E 14 DA LEI 7.347/85. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE AO CASO DOS ARTIGOS 6º, §1º DA LEI 8.987/95 , 2º DA LEI 10.048/2000 E 32 DA RESOLUÇÃO N.º 30/98 DA ANATEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 330, I DO CPC. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em sede de ação civil pública foi prolatada sentença que determinou a reabertura de postos de atendimento empresa concessionária de serviços de telefonia BRASIL TELECOM S/A Interposto recurso de apelação, este foi recebido apenas no seu efeito devolutivo. Em face do recebimento da apelação apenas no seu efeito devolutivo a BRASIL TELECOM S/A, desafiou agravo de instrumento cujo julgamento ficou assim ementado:¿ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tendo em vista que, a respeito dos serviços telefônicos, muitas questões somente comportam solução através do contato pessoal, afigura-se sustentável o posicionamento adotado na decisão agravada.¿Foram oposto embargos declaratórios assim acordados:¿ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso que, embora conhecido para fim de prequestionamento, deve ser desprovido por ausência do pressuposto de acolhida.¿2. Descontente, a concessionária interpôs recurso especial pela alínea ¿a¿, sustentando infringência aos artigos 458. II, 535, II, 520, 330, I do Código de Processo Civil e 14 da Lei 7.347/85, sustentando preliminar de nulidade do acórdão e, no mérito, o prejuízo advindo pelo recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo e a não obrigatoriedade da prestação de serviço pessoal mediante a reabertura dos postos de atendimento ao público. 3. O artigo 330, I do Código de Processo Civil não foi debatido pelo acórdão reclamado ressentindo-se do devido prequestionamento. 4. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por infringência dos artigos 458, II e 535, II do Código de Processo Civil, suscitada pela recorrente. O acórdão examinou as questões atinentes à lide. O fato de não decidi-la à luz dos argumentos invocados pelas partes não o eiva de vício de nulidade por ausência de fundamentação ou omissão. 5. Sendo a recorrente concessionária de serviço de telefonia pública, tem o dever, de prestar um serviço para plena satisfação dos usuários, que são, no dizer de Hely Lopes Meirelles, ¿seus legítimos destinatários¿. A utilização exclusiva do sistema de teleatendimento, internet ou de casas lotéricas implica a prestação de serviço inadequado, por implicar em várias conseqüências prejudiciais ao usuário que se vê completamente lesado no seu direito a um bom e eficiente serviço, pelo qual paga caro, e impotente no sentido de não ter como buscar a reparação do dano sofrido pela má prestação desse serviço. 6. Desarrazoada e sem respaldo legal, a argumentação aduzida pela recorrente de não estar obrigada à prestação de serviço por meio de postos de atendimento e que o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo acarretou-lhe sérios prejuízos, tendo ocorrido por isso, violação dos artigos 420 do CPC e 14 da Lei 7.347/85. Maior prejuízo certamente advirá aos usuários que dependem dos serviços da concessionária. Aplicação, ao caso, dos preceitos legais insertos nos artigos 6º, §1º da lei 8.987/95 , 2º da lei 10.048/2000 e 32 da resolução n.º 30/98 da ANATEL. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (RESP 200300403306 RESP 200300403306 JOSÉ DELGADO DJ DATA:04/04/2005 PG:00171)
A própria ANATEL constatou a infração cometida pela EMBRATEL por não possuir atendimento pessoal, informando que o assunto foi objeto de análise no Pado 535000043582003. Tal conduta revela que a referida agência fiscalizou, como lhe competia, o serviço de telefonia, o que afasta a alegada omissão ou atuação proibitiva (fls. 151), ensejando a improcedência do pedido em relação à ANATEL.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, para determinar que a EMBRATEL proceda à instalação de balcão de atendimento ao consumidor/usuário, em suas agências, de forma a atender fisicamente, pessoalmente os consumidores/usuários dos serviços disponibilizados, principalmente quanto à emissão de segundas vias de boletos/faturas para pagamento de prestação de serviços da parte ré, observadas as exigências dispostas nos incisos I e II, do art. 34-A, incluído pela Resolução n o. 615, de 07/06/2013, do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado ¿ STFC, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 11 da Lei 7.347/85.
Sem custas e honorários, na forma do art. 18 da Lei 7.347/85.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2014.
EUGENIO ROSA DE ARAUJO
Juiz Federal Titular
da 17ª Vara Federal


segunda-feira, 12 de maio de 2014

QUANDO POVO ACORDA, O POLITICO NAO DORME



“ASPAS”
ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS
SEU NORTE E SUL, LESTE E OESTE NOS TRANSPORTES COLETIVOS.
EM DEFESA DOS SEUS DIREITOS
CNPJ: 97.396.626/0001-09
AVENIDA LUIZA FONTINELLE, 300 – ENTRADA DA EMBRATEL – BAIRRO CIDADE SATÉLITE MUNICIPIO DE TANGUA – RIO DE JANEIRO. (21) 3087.8742 ­– 99101.1464 - CEP 24.890-000
QUANDO O POVO ACORDA O POLITICO NA DORME
MANIFESTAÇÃO DE APOIO E SOLIDARIEDADE
AOS MOVIMENTOS REIVINDICATÓRIOS DE
PASSAGENS JUSTAS - SERVIÇOS CONFORTAVEIS – EFICIENTES, SEGUROS E CONTINUOS.
LEI 8987 / 95
O PODER PÚBLICO ELIMINOU IMPOSTOS QUE INCINDIAM SOBRE AS TARIFAS DOS TRANSPORTES PÚBLICOS. CRIOU CORREDORES DE ALTA VELOCIDADE QUE REDUZEM O CONSUMO DE COMBUSTIVEL, PROPORCIONAM MAIOR NUMERO DE VIAGENS POR DIA. REDUZEM O DESGASTE E AUMENTAM A VIDA UTIL DOS VEICULOS. REDUZIU IMPOSTOS (PIS – CONFINS - ICMS) SOBRE AS TARIFAS, AQUISIÇÃO DOS VEÍCULOS. ESTABILIZOU O PREÇO DOS COMBUSTIVEIS QUE SEMPRE JUSTIFICAM A ELEVAÇÃO DAS TARIFAS (PLANILHA DE CUSTOS). O INDICE DE CORRREÇAO DOS SALARIOS QUE OCORRE ANUALMENTE, DE COBRADORES E MOTORISTAS, É SEMPRE INFERIOR AO AUMENTO DAS TARIFAS. O “IPK”, INDICE DE PASSAGEIROS POR KILOMETRO QUADRADO, AUMENTA A CADA DIA SUPERLOTANDO TODAS AS MODALIDADES DE TRANSPORTES E AUMENTANDO DESCONTROLADAMENTE, DESGOVERNADAMENTE E ARBITRARIAMENTE O LUCRO DAS EMPRESAS. OS VEICULOS CRESCERAM DE TAMANHO (BRT) TRANSPORTANDO MUITO MAIS PASSAGEIROS. AS EMPRESAS CONCESSIONARIAS / PERMISSIONÁRIAS RECEBEM AINDA MILHARES DE REAIS À TÍTULO DE SUBSIDIOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS SEM QUE HAJA NENHUMA PLANILHA DE PAGAMENTO OU CONTROLE DE QUANTAS PASSAGENS DE GRATUIDADE FORAM DE FATO PRESTADAS E  SEM NENHUMA CONTRA OBRIGAÇÃO PARA COM O ESTADO E USUARIOS / CONSUMIDORES DESSES SERVIÇOS. PORTANTO NAO EXISTE MOTIVO QUE JUSTIFIQUE O AUMENTO DAS TARIFAS PUBLICAS DE TRANSPORTES COLETIVOS. SOMENTE A CORRUPÇÃO, O PECULATO, CONCUSSÃO, O FAVORECIMENTO, A AJUDA DE CAMPANHAS POLITICAS, O TOMA LÁ DÁ CÁ, JUSTIFICA ESSE AUMENTO ARBITRARIO DAS TARIFAS E DOS LUCROS. NÃO PODEMOS IGNORAR QUE O GOVERNADOR DO RJ É CASADO COM A FILHA DO MAIOR EMPRESARIO DOS TRANSPORTES COLETIVOS DO LESTE BRASILEIRO. INFELISMENTE ESSA É A LINGUAGEM QUE ELES CONHECEM. A LINGUAGEM DA VIOLENCIA. DO QUEBRA-QUEBRA. A IMPRENSA DENUNCIA, CRITICA DIARIAMENTE EM TODAS AS MIDIAS E PERIÓDICOS A PRECARIEDADE DOS TRANSPORTES COLETIVOS - TRENS - METROS - ONIBUS - BARCAS - ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS - AEROPORTOS - NADA MUDA DEVIDO A PROMISCUIDADE, A ROUBALHEIRA, A CORRUPÇÃO.  SOMENTE OS INTERESSES ESCUSOS INCONFESSAVEIS E INDECLINÁVEIS, MAS POR TODOS SABIDO, PODE MANTER AS TARIFAS NESTES ELEVADOS NÍVEIS. MESMO COM TODA INDIGNAÇÃO E REAÇÃO DA POPULAÇÃO. SOU FAVORAVEL SIM, ÀS MANIFESTAÇÕES DE RUAS. SE O CIDADAO, OS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE BUSCAM O DIÁLOGO, JAMAIS SAO RECEBIDOS. NÃO TEM AGENDA. NAO TEM SOLUÇÃO. QUANDO O POVO CANSADO, EXAUSTO, REVOLTADO SE MANIFESTA DESSA FORMA, SÃO DENOMINADOS DE BADERNEIROS, VANDALOS. ESTE É O TIPO DE REIVIDICAÇÃO QUE ELES ENTENDEM. SÓ ASSIM ELES ATENDEM A POPULAÇÃO. SOMENTE ASSIM ELES DÃO OUVIDO. QUANDO A MANIFESTAÇÃO É REFERENTE AOS INTERESSES DELES, TUDO É LEGAL. TUDO É PERMITIDO. VAMOS POR FIM A VIDA DE GADO. AS DIRETAS JÁ, AS MANIFESTAÇÕES DE RUA, AS PARALISAÇÕES, TODOS OS POLÍTICOS APROVAVAM. QUANTO ÀS INVASÕES DO MST TODOS CALAM E ATÉ RECEBEM VERBAS BILIONARIAS PARA PROMOVER INVASÃO DE PREDIOS PUBLICOS, FAZENDAS, ETC. QUANDO O CIDADAO REIVINDICA SEUS REAIS INTERESSES COLETIVOS SÃO DEBELADOS, CONTIDOS, COM CACETETE, JATOS DÁGUA, BOMBAS DE GAS. TIROS DE BORRACHA. VIOLENCIA, TRUCULENCIA.
SOU FAVORAVEL SIM A ESSE TIPO DE MANIFESTAÇÃO. ESTE É O VOCABULARIO E LINGUAGEM QUE CONHECEM. ELES QUE BUSQUEM O DIÁLOGO. QUE PROCUREM AS LIDERANÇAS DESSE MOVIMENTO REIVINDICATORIO DE INTERESSES SOCIAIS. QUAL O NOME, O ADJETIVO QUE SE APLICA AO POLÍTICO, AO GESTOR PÚBLICO, (PRESIDENTE – GOVERNADOR – PREFEITO) QUE SUPERFATURA OBRAS PÚBLICAS, ESTÁDIOS, MEDICAMENTOS, INAUGURA HOSPITAIS, ESTADIOS, ESCOLAS QUANDO AINDA ESTÃO EM OBRAS OU ABANDONA OBRAS BILIONÁRIAS COM ENORME DESPERDICIO DO ERÁRIO PUBLICO. QUAL O APELIDO QUE SE ATRIBUI AO POLÍTICO QUE DE POSSE DO “CARTÃO CORPORATIVO” REUNE FAMILIA E AMIGOS E VAI PARA O EXTERIOR, HOSPEDA-SE EM HOTEIS CARÍSSIMOS ÀS CUSTAS DO ERÁRIO PÚBLICO? QUAL O ADJETIVO PARA ESSES CASOS.  ALOPRADO? PICARETA? PIZZAIOLO? OU É MESMO DE LADRÃO? SAFADO? PILANTRA? 171, VIGARISTA? ONDE O GOVERNADOR E O PREFEITO ESTAVAM E QUAL O HOTEL QUE SE ENCONTRAVAM? E QUEM PAGAVA A CONTA DA MORDOMIA QUANDO CHAMARAM OS MANIFESTANTES REIVINDICANTES DE BADERNEIROS?
DIREITO DE IR E VIR
O “DIREITO DE IR E VIR”, ASSEGURADO MUNDIALMENTE, NÃO É TRANSGREDIDO APENAS, E, SOMENTE, QUANDO ALGUEM FICA IMPEDIDO DE ANDAR, DE CIRCULAR LIVREMENTE. 
PASSAGENS CARAS. O AUMENTO EXCESSIVO DAS TARIFAS DE TRANSPORTES SE CONSTITUI, TAMBÉM, EM CERCEAMENTO DO DIREITO DE IR E VIR. AS PESSOAS RESIDENTES OU TRABALHADORES NAS REGIÕES METROPOLITANAS, OUTROS MUNICIPIOS, OU QUE SÃO OBRIGADOS A UTILIZAR 02 OU 03 MODALIDADES DE TRANSPORTES PARA SEU DESLOCAMENTO, PAGANDO PASSAGENS CARAS, SE CONSTITUI EM UM IMPEDIMENTO AO DIREITO DE IR E VIR. OS SERVIÇOS PERMISSIONARIOS CONCESSIONARIOS DEVEM ATENDER AO FIM SOCIAL A QUE SE DESTINAM. EDUCAÇAO, SAUDE E TRANSPORTE NÃO TEM POR OBJETIVO E FIM O LUCRO FINANCEIRO.
O QUE NÃO SERVE PARA SERVIR, NÃO SERVE PARA ILUDIR. SE NÃO SERVE PARA TRANSPORTAR, NÃO SERVE PARA ENGANAR.  SE NAO TEM CONFORTO, NAO PODE CAUSAR DESGOSTO. TRANSPORTE CARO, MANIFESTAÇÃO "BARATA".  SE OS PACIENTES, OS DOENTES MORIBUNDOS QUE PROCURAM O "SUS", OS SERVIÇOS MÉDICOS OFERECIDOS PELO ESTADO, AGISSEM DESSA FORMA, DESTRUINDO, QUEBRANDO, QUEIMANDO, EXPRESSANDO SUA INDIGNAÇÃO, PROPORCIONAL AO ATENDIMENTO QUE LHE FOI OFERECIDO, COM CERTEZA OS POSTOS DE SERVIÇO MEDICO SERIAM MENOS DESUMANOS. O QUE NAO SERVE PARA SALVAR, E, SOMENTE PARA SUPERFATURAR E ROUBAR, NÃO SERVE PARA ENGANAR E MATAR. COM CERTEZA MUITOS NAO SERIAM MEDICADOS NO CHAO, NOS CORREDORES. OUTROS NAO MORRERIAM NAS PORTAS DOS NOSOCOMIOS QUE PARECEM MAIS "ABATEDOUROS". O PAÍS INTEIRO TEM O MEU AVAL, MEU APOIO. MINHA SOLIDARIEDADE, CONCORDO E ESTIMULO. MEU LEMA É: "SE NÃO SERVE PARA ME SERVIR, NAO SERVE PARA ME ILUDIR" - "SE NAO SERVE PARA TRANSPORTAR, NÃO SERVE PARA ENGANAR" - "SE NÃO PODE OFERECER CONFORTO, TAMBEM NAO PODE CAUSAR DESGOSTO" - "SE NAO OFERECE E NAO TEM QUALIDADE ENTÃO VAMOS QUEBRAR  E ELIMINAR" – SE O SERVIÇO ATRASAR ENTÃO VAMOS QUEIMAR. VAMOS QUEBRAR. VAMOS ACABAR. PARABENS À TODOS QUE SAEM ÀS RUAS  - CURITIBA - PORTO ALEGRE – GOIANIA, QUE BUSCAM E CONSEGUEM UM TRANSPORTE DIGNO, JUSTO, CONFORTÁVEL, RÁPIDO, EFICIENTE, SEGURO E CONTINUO. ISTO NAO É GRATUITO. NÃO É FAVOR. NÓS PAGAMOS. VOCE PAGA. VOCE TEM O DIREITO DE EXIGIR E LUTAR POR UMA TARIFA CONDIZENTE - COMPATÍVEL COM O SALARIO E O SERVIÇO OFERECIDO. A LUTA E AS MANIFESTAÇOES SAO COMPATIVEIS COM OS SERVIÇOS QUE SAO OFERECIDOS. ESTA É UMA REIVINDICAÇÃO QUE INTERESSA A GRANDE MAIORIA DA POPULAÇÃO ECONOMICAMENTE ATIVA, À TODOS OS TRABALHADORES. À TODA SOCIEDADE. À TODOS QUE SÃO TRANSPORTADOS COMO CAVALOS. EM PÉ. EM VEÍCULOS SUPERLOTADOS. COM TOTAL DESCONFORTO. MULHERES GESTANTES OU NÃO PESSOAS IDOSAS OU JOVENS. PORTADORES DE NECESSIDADES OU NÃO. CIDADÃOS QUE SOFREM DIARIAMENTE DURANTE HORAS NO TRÂNSITO. ENQUANTO OS “GESTORES PICARETAS” SE DESLOCAM EM CARROS BLINDADOS PARTICULARES, COM SUAS EQUIPES DE SEGURANÇAS E BATEDORES PARA LIBERAREM O TRÁFEGO OU DE HELICOPTEROS, ÀS CUSTAS DO SEU SUOR E SOFRIDO DINHEIRO.
VAMOS TODOS ÀS RUAS PARA PARTICIPAR, APOIAR E NOS SOLIDARIZAR COM ESSAS MANIFESTAÇÕES. NÃO PODEMOS FICAR INERTES, ALHEIOS, INDIFERENTES A ESSES MOVIMENTOS QUE DIZEM E TRATAM DA VIDA E ECONOMICIDADE DE TODOS OS INDIVÍDUOS. CUJO RESULTADO ( A REDUÇÃO E MANUTENÇÃO DA TARIFA) IRÁ BENEFICIAR A TODA A POPULAÇÃO. A NÃO PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE, SUA INDIFERENÇA IRÁ ESTIMULAR O AUMENTO DOS TRANSPORTES PÚBLICOS E CONSEQUENTEMENTE APOUCAR MAIS E MAIS O MISERÁVEL SALÁRIO DO TRABALHADOR. OS USUÁRIOS DE TRANSPORTES CONCESSIONARIOS / PERMISSIONARIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS POSSUEM DIREITOS QUE SÃO IGNORADOS E VILIPENDIADOS PELOS ALCAIDES. A LEI 8987/95 ESTABELECE AS OBRIGAÇÕES DOS EMPRESARIOS E OS DIREITOS DO CIDADÃO. O GESTOR PÚBLICO PODE À QUALQUER MOMENTO RESTABELECER O EQUILIBRIO FINANCEIRO DA EMPRESA E OU DOS USUARIOS. O GOVERNO FEDERAL NÃO TEM ABSOLUTAMENTE NENHUMA INGERENCIA SOBRE O ENTE FEDERATIVO. O PREFEITO É UM ESTUPIDO IGNORANTE. PRECISA ESTUDAR E COMPREENDER A LEI.
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
        Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
        I - receber serviço adequado;
        II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou     coletivos;
        III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
        IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
        V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
        VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
        Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.   (Incluído pela Lei nº 9.791, de 1999)
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
        Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
        I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
       II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
        III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
        IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;
        V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
        VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
        VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
        VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
        IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
        X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;
        XI - incentivar a competitividade; e
        XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.
        Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
        Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.
DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
        Art. 31. Incumbe à concessionária:
        I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
        II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
        III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
        IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
        V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
        VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
        VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e
        VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
        Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
DA INTERVENÇÃO
        Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
        Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
        Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
        § 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
        § 2o O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
        Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
        Art. 35. Extingue-se a concessão por:
        I - advento do termo contratual;
        II - encampação;
        III - caducidade;
        IV - rescisão;
        V - anulação; e
        VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
        § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
        § 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
        § 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
        § 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.
        Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
        § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
        I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
        II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
        III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
        IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
        V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
        VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.  (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012)
        § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
       § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
       § 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
        Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
DAS PERMISSÕES
        Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
 PREFEITO E GOVERNADOR, VOCES ESTÃO MAL ASSESSORADOS JURIDICAMENTE. SUA ASSESSORIA JURIDICA ESTÁ GANHANDO SEM TRABALHAR.
EU QUERO PARTICPAR – EU VOU PARTICIPAR E VOU DEMONSTRAR TODA MINHA INDIGNAÇÃO POR ESSA GESTÃO PÚBLICA CORROMPIDA, FRAUDULENTA E FALIDA.
VAMOS À LUTA.
POR TARIFAS JUSTAS - TRANSPORTES PÚBLICOS DIGNOS – JUSTOS – CONFORTAVEIS, SEGUROS, CONTINUOS E EFICIENTES.
NOSSA LUTA É DIGNA E JUSTA.
UTILIZAMOS AS ARMAS QUE NOS SÃO ASSEGURADAS POR DIREITO
NOSSA MANIFESTAÇÃO E REAÇÃO SÃO PROPORCIONAIS A AGRESSÃO SOFRIDA E AO DIREITO VIOLADO.
ISTO NÃO É APOLOGIA OU INCITAÇÃO AO CRIME, VIOLENCIA OU A BADERNA.
É EXERCICIO E PRÁTICA DA CIDADANIA.
É LIBERDADE E DIREITO DE MANIFESTAÇÃO E EXPRESSÃO.
É SAGA POR MANUTENÇAO E CONQUISTA DE DIREITO.
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA:
ASPAS
ASSOCIAÇAO DOS PASSAGEIROS
RIO DE JANEIRO / RJ
TEL: (21) 3087-8742 – 99101-1464
NÃO TENHO PORQUE OMITIR MEUS DADOS OU ME ESCONDER
EU NÃO VOU PARAR DE LUTAR POR MEUS DIREITOS.

SE EU DESISTIR ELES IRÃO PENSAR QUE ME CONVENCERAM DE QUE EU ESTOU ERRADO E QUE SÃO ELES QUE ESTÃO CERTOS EM SUA MANEIRA DE AGIR, ADMINISTRAR, ROUBANDO, SUPERFATURANDO, DESVIANDO VERBAS, COM AS TARIFAS CARAS QUE ESTÃO COBRANDO E IMPONDO À POPULAÇÃO.