DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR
SEU DIREITO DE VER, OUVIR, FALAR,
RECLAMAR E ESPERNEAR.
delegaciadoconsumidor@gmail.com - ceucerto@ibest.com.br
CNPJ / MF: 05.308.391/0001-20
AV. LUIZA FONTINELLE, 300 – ENTRADA DA
EMBRATEL – BAIRRO CIDADE SATÉLITE MUNICIPIO DE TANGUA – RIO DE JANEIRO – CEP
24.890-000.(21) 3087.8742 - 9101.1464
RIO DE
JANEIRO 14 DE DEZEMBRO DE 2012
TRECHO DO
OFICIO REMETIDO AO EXMO. SR. MINISTRO DO STF. DR. LUIZ FUX.
O PROBLEMA, A
POLEMICA EXISTENTE SOBRE O PRE-SAL, POS SAL E ROYALTIES, NÃO É ESPECIFICAMENTE,
EXATAMENTE DE ORDEM JURIDICA.
O PROBLEMA É
MAIS NO CAMPO SOCIAL.
DR. LUIZ FUX,
É DE BOM SENSO, QUE Va. EXa. ANTES DE DECIDIR SOBRE OS PEDIDOS EFETUADOS NA
AÇAO PROPOSTA POR PARLAMENTARES OU ESTADOS DO RJ E ES. E OU OUTROS, REALIZAR
CONSULTA AOS GEOLOGOS, ENGENHEIROS DA PETROBRAS QUE ATUAM ESPECIFICAMENTE NA
AREA DO PRE-SAL E POS SAL.
O ASSUNTO É
EXTREMAMENTE COMPLEXO.
É MUITO
DIFERENTE DE JAZIDAS DE OURO, BRILHANTES E DIAMANTES.
ESTES METAIS
PRECIOSOS, DIFERENTE DO PETROLEO, SE FORMARAM E NASCERAM AO LONGO DE BILHOES DE
ANOS NO MESMO LOCAL. AO CONTRARIO DO PETROLEO QUE NASCE EM ÁREAS EQUIDISTANTES
E JORRA PARA OUTROS LOCAIS; QUASE SEMPRE PARA O EXTREMO DO CONTINENTE.
O PRE-SAL E
POS SAL EXTRAIDOS NAS BACIAS DE CAMPOS / RJ E ESPIRITO SANTOS / SE FORMARAM,
MAS NÃO SE CONSTITUIRAM ESPECIFICAMENTE NESSES LOCAIS.
NAO SÃO
PRODUTOS EXCLUSIVOS DESSAS ÁREAS.
O PRODUTO, O
PETROLEO QUE SE EXTRAI AQUI IRÁ COM CERTEZA FALTAR LÁ NO EXTREMO CONTINENTE.
O SUL DO PAIS
JÁ ESTÁ SENDO CONTEMPLADO COM INUMEROS OUTROS BENEFICIOS.
INDUSTRIAS
QUE SE INSTALARAM PARA PRODUÇAO DE MAQUINARIOS, EMPRESAS TERCEIRIZADAS,
INDUSTRIA DE VEÍCULOS E DIVERSOS OUTROS INSUMOS. QUE POR SUA VEZ GERAM IMPOSTOS
QUE GERAM OUTROS RECURSOS.
O PETROLEO, O
PRE SAL E POS SAL SÃO PORTANTO PROPRIEDADE DA UNIÃO.
E COMO TAL
PERTENCEM AO POVO. A TODOS OS ESTADOS, MUNICIPIOS E CIDADAOS BRASILEIROS.
O NORTE E
NORDESTE JÁ ESTÃO HA MUITOS ANOS (500 ANOS) SENDO DESPRESTIGIADOS. IGNORADOS.
PREJUDICADOS.
ESTA PARTILHA
DOS ROYALTIES, DE FORMA EQUANIME, IGUALITARIA, ENTRE TODOS OS ESTADOS E
MUNICIPIOS IRA REDUZIR A MISERIA, A NECESSIDADE EXISTENTE, A FOME, DAQUELA
REGIAO BRASILEIRA CONSIDERADA COMO O HAITI.
INDUBITAVELMENTE
IRA MINIMIZAR A POBREZA E PROPORCIONAR UMA QUALIDADE DE VIDA MELHOR, REDUZINDO
O NUMERO DE MORTES DE NASCITUROS, CRIANÇAS LOMBRIGUENTAS, “BUCHUDENTAS”, O
EXODO RURAL DAQUELA REGIÃO E CONSEQUENTEMENTE CONTRIBUIR PARA REDUÇAO DA
FAVELIZAÇÃO DESTE ESTADO QUE O SENHOR TANTO AMA. RIO DE JANEIRO.
DEMONSTRE
DOUTOR LUIZ FUX, SEU AMOR PELO RIO DE JANEIRO, ELIMINANDO O EXODO RURAL, A
FAVELIZAÇÃO, A MENDICANCIA, INSTALAÇÃO E FORMAÇÃO DE BARRACOS SOB VIADUTOS,
LIXÓES, BEIRA DE RIOS, PROMOVENDO NO NORTE E NORDESTE A FIXAÇÃO DESSA
GENTE MISERAVEL E SOFRIDA EM SUAS AREAS RURAIS E PRODUZINDO COM DIGNIDADE
AQUILO QUE MAIS SABEM FAZER E PRODUZIR COM TANTO AMOR. AGRICULTURA,
HORTIFRUTOS.
OFEREÇA DR.
LUIZ FUX, O QUE MUITOS GOVERNANTES JAMAIS SE DISPUSERAM FAZER.
FAÇA. LEVE.
DISTRIBUA ENTRE TODOS OS NORTISTAS E NORDESTINOS O QUE MUITOS GOVERNANTES SO
FIZERAM LHES TIRAR E ROUBAR.
OFEREÇA OS
MEIOS. DÊ A ELES, A TODOS ELES, ESTADOS E MUNICIPIOS E CIDADÃOS A OPORTUNIDADE
DE PROPERIDADE, PRODUÇÃO DE RIQUEZAS, DE BENS.
DOUTOR LUIZ
FUX, O SENHOR SOZINHO, DETEM EM SUAS MAOS, O PODER QUE MUITOS GOVERNANTES,
MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS TIVEREM E JAMAIS SE DISPUSERAM REALIZAR.
O SENHOR,
DOUTOR LUIZ FUX, É O MILAGRE TÃO SONHADO, DESEJADO, IMPLORADO AO PADRE CICERO,
FREI DAMIAO E ESPERADO DURANTE QUASE CINCO SECULOS.
ANALISE, VEJA
E COMPARE OS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E SÃO PAULO. ESTADOS DA COPA – DOS JOGOS OLIMPICOS, DA
SEDE DO ENCONTRO DA JUVENTUDE, MESMO ESTANDO RECEBENDO ESTES ROYALTIES A TANTOS
ANOS A SAUDE É UMA VERDADEIRA CALAMIDADE. OS SERVIÇOS PUBLICOS SÃO
ABSOLUTAMENTE DESQUALIFICADOS.
O QUE
FIZEERAM ATÉ HOJE? PARA ONDE FOI ESTA MONTANHA DE DINHEIRO?
QUEM SE
BENEFICIOU?
QUEM SE
LOCUPLETOU?
COM CERTEZA
OS GESTORES PUBLICOS. SOMENTE ELES.
O QUE FALTA
AOS ESTADOS E MUNIIPIOS DO RIO DE JANEIRO SÃO PAULO E ESPIRITO SANTO É GESTAO
ADMINISTRATIVA TRANSPARENCIA, APLICAÇAO
CORRETA DAS VERBAS PUBLICAS
ELIMINAR OS
CRIMES DE PECULATO, DE QUADRILHAS ORGANIZADAS, FAVORCIMENTO, SUPER FATURAMENTO,
DESVIO DE VERBAS PUBLICAS,
O SENHOR
ATUOU NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
O SENHOR SABE
COMO O DINHEIRO ESTÁ SUMINDO E PARA ONDE ESTÁ INDO
O SENHOR COM
CERTEZA ACOPANHOU E VIU O PROBLEMA DO INTO = INSTITUTO DE TRAUMATO ORTOPEDIA
FORAM VARIOS
ANOS EM CONSTRUÇAO
UMA
VERDADEIRA FORTUNA INVESTIDA
NESTA
PRIMEIRA SEMANA DE DEZEMBRO DE 2012 TODA A IMPRENSA NACIONAL E INTERNACIONAL
NOTICIOU A FILA COM VARIOS KILOMETROS FORMADA POR PACIENTES MUTILADOS SOMENTE
PARA RECEBER SENHA DE ATENDIENTO PARA REALIZAÇAO E MARCAÇAO DA PRIMEIRA CONSULTA
PARA O MES E SETEMBRO DE 2013
ESTE E O
SERVIÇO MÉDICO QUE ESTÁ SENDO PRESTADO / DISPONIBILIZADO NO BRASIL AO CIDADAO
TURISTA E O LEGADO DA COPA E JOGOS OLIMPICOS PARA O MISERAVEL TRABALHADOR
FLUINENSE COMPARADO SOMENTE AOS SERVIÇOS E ATENDIMENTO DO CHADE OU HAITÍ. ATÉ
MESMO CUBA O TODO BOIOTE É REFERENCIAL E SUPERIOR AO BRASILEIRO
SUGIRO QUE
CONHEÇA MAS REJEITE E INDEFIRA LIMINARMENTE JULGUE EXTINTO A PRESENTE MEDIDA,
POR INCONSISTENTE, IMPROCEDENTE, SEM
AMPARO LEGAL.
A PRESIDENTE
DILMA ROUSSEFF, DEU SUA POSIÇÃO POLITICA.
AGIU
PREMEDITADAMENTE, ARDILOSAMENTE.
ATENDEU AOS
PEDIDOS DA BASE ALIADA PMDB / RJ, PT / SP E ES,
FICOU BEM COM
SERGIO CABRAL, CASAGRANDE E HADDAD DE SÃO PAULO.
SAIU-SE MUITO
BEM POLITICAMENTE
FICOU BEM NA
FOTO COM TODOS ELES
TRANSFERIU O
PROBELMA PARA O CONGRESSO NACIONAL.
OS 24 ESTADOS
E MAIS DE 5400 MUNICIPIOS BRASILEIROS SE MANIFESTARAM. VOTARAM O PEDIDO DE
URGENCIA E O TEMA VOLTA A SER DISCUTIDO NO CONGRESSO.
DILMA
ROUSSEFF DISSE “ FIZ TUDO QUE PODIA SER FEITO”
EM OUTRAS
PALAVRAS:
“ ESTE
ABACAXI NAO ME PERTENCE MAIS”
ESTÁ COM O
CONGRESSO NACIONAL
LEIAM ÍNTEGRA
DO OFICIO NO BLOG.
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14:14 (3 horas atrás)
|
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Sr. Antonio Gilson de Oliveira,
Em atenção à manifestação encaminhada, informamos que
solicitações referentes ao Supremo Tribunal Federal (STF) devem ser dirigidas
àquele órgão por meio do portal www.stf.jus.br, clicando no campo “Central do Cidadão” que se encontra
na coluna da esquerda, ou pelo telefone (61)
3217-3000.
Atenciosamente,
Ouvidoria do Superior Tribunal de Justiça
|
15:21 (2 horas atrás)
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Prezado Senhor Antonio Gilson de
Oliveira,
Em nome do Senador Cássio Cunha Lima
agradecemos o envio do e-mail e informamos que suas considerações a respeito
dos royalties do petróleo serão repassadas a ele.
Atenciosamente,
Assessoria Senador Cássio Cunha Lima.
O veto da Presidente Dilma Rousseff foi uma atitude
politicamente premeditada, orquestrada e devidamente assessorada pelo PT,
sabiam que o VETO SERA DERRUBADO no Congresso por ampla maioria.
Está usando a Lei dos Royalties como palanque
eleitoral para 2014 fica evidente sua intenção quando diz: “Tudo o que
ganharmos do petróleo temos que deixar para a riqueza mais permanente, que é a
educação que cada um carrega.”.
RESPEITO À CONSTITUIÇÃO
É PRESSUPOSTO BÁSICO DA DEMOCRACIA
Nossa Magna Carta Constitucional estabelece em seu:
Art. 20
SÃO BENS DA UNIAO (EC 46/2005)
IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
§ Iº - É assegurada, nos termos da lei, aos
Estados, ao Distrito Federal, e aos Municípios, bem como a órgãos da
administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural,
de RECURSOS HÍDRICOS, PARA FINS DE GERAÇAO DE ENERGIA ELETRICA E DE OUTROS RECURSOS
MINERAIS NO RESPECTIVO TERRITORIO PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL, OU
ZONA ECONOMICA EXCLUSIVA, OU COMPENSAÇAO FINANCEIRA POR ESTA EXPLORAÇAO
O alegado e pretendido direito pleiteado pelos
governantes e parlamentares dos estados do ES, RJ E SP, esta adstrito e
circunscrito ao DIREITO CONSTITUCIONAL ao recebimento por parte dos Estados e
Municípios confrontantes às áreas de exploração (plataforma continental, mar
territorial ou zona econômica exclusiva), chamados “Estados e Municípios
produtores” de compensação financeira (royalty) pela exploração em sua área de
direito econômico.
DA INSEGURANÇA JURIDICA
Os “insurgentes juridicos” se apegam e justificam
para deferimento do pedido o temor da “ insegurança jurídica” que poderá advir
LEI 8666 / 93
Art. 1o
Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e
locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Parágrafo
único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração
direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta
ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o
As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões,
permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com
terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as
hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo
único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste
entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja
um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações
recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Dispõe
sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos
previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. |
DAS PERMISSÕES
Art. 40. A permissão
de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará
os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação,
inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo
poder concedente.
Parágrafo único.
Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.
Art. 42. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à
entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato
ou no ato de outorga, observado o disposto no art. 43 desta Lei. (Vide Lei nº 9.074, de 1995)
§ 2o As concessões em caráter
precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por
prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão
válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações
indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das
concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e
quatro) meses.
§ 3º As concessões a que se refere o § 2o deste
artigo, inclusive as que não possuam instrumento que as formalize ou que
possuam cláusula que preveja prorrogação, terão validade máxima até o dia 31 de
dezembro de 2010, desde que, até o dia 30 de junho de 2009, tenham sido
cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
I - levantamento mais amplo e retroativo
possível dos elementos físicos constituintes da infra-estrutura de bens
reversíveis e dos dados financeiros, contábeis e comerciais relativos à
prestação dos serviços, em dimensão necessária e suficiente para a realização
do cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos ainda não
amortizados pelas receitas emergentes da concessão, observadas as disposições
legais e contratuais que regulavam a prestação do serviço ou a ela aplicáveis
nos 20 (vinte) anos anteriores ao da publicação desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
II - celebração de acordo entre o poder
concedente e o concessionário sobre os critérios e a forma de indenização de
eventuais créditos remanescentes de investimentos ainda não amortizados ou
depreciados, apurados a partir dos levantamentos referidos no inciso I deste
parágrafo e auditados por instituição especializada escolhida de comum acordo
pelas partes; e (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
III - publicação na imprensa oficial de ato
formal de autoridade do poder concedente, autorizando a prestação precária dos
serviços por prazo de até 6 (seis) meses, renovável até 31 de dezembro de 2008,
mediante comprovação do cumprimento do disposto nos incisos I e II deste
parágrafo. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
§ 4o Não ocorrendo o acordo
previsto no inciso II do § 3o deste artigo, o cálculo da
indenização de investimentos será feito com base nos critérios previstos no
instrumento de concessão antes celebrado ou, na omissão deste, por avaliação de
seu valor econômico ou reavaliação patrimonial, depreciação e amortização de
ativos imobilizados definidos pelas legislações fiscal e das sociedades por
ações, efetuada por empresa de auditoria independente escolhida de comum acordo
pelas partes. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
§ 5o No caso do § 4o
deste artigo, o pagamento de eventual indenização será realizado, mediante
garantia real, por meio de 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, da
parte ainda não amortizada de investimentos e de outras indenizações
relacionadas à prestação dos serviços, realizados com capital próprio do
concessionário ou de seu controlador, ou originários de operações de
financiamento, ou obtidos mediante emissão de ações, debêntures e outros
títulos mobiliários, com a primeira parcela paga até o último dia útil do
exercício financeiro em que ocorrer a reversão. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
§ 6o Ocorrendo acordo, poderá
a indenização de que trata o § 5o deste artigo ser paga
mediante receitas de novo contrato que venha a disciplinar a prestação do
serviço. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
Art. 43. Ficam extintas todas
as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da
Constituição de 1988.(Vide Lei nº 9.074, de 1995)
Parágrafo único. Ficam também
extintas todas as concessões outorgadas sem licitação anteriormente à
Constituição de 1988, cujas obras ou serviços não tenham sido iniciados ou que
se encontrem paralisados quando da entrada em vigor desta Lei.
Art. 44. As concessionárias
que tiverem obras que se encontrem atrasadas, na data da publicação desta Lei,
apresentarão ao poder concedente, dentro de cento e oitenta dias, plano efetivo
de conclusão das obras.(Vide Lei nº 9.074, de 1995)
Parágrafo único. Caso a
concessionária não apresente o plano a que se refere este artigo ou se este
plano não oferecer condições efetivas para o término da obra, o poder
concedente poderá declarar extinta a concessão, relativa a essa obra.
Art. 45. Nas hipóteses de que tratam os arts. 43 e
44 desta Lei, o poder concedente indenizará as obras e serviços realizados
somente no caso e com os recursos da nova licitação.
Parágrafo único. A licitação de que trata o caput deste artigo deverá,
obrigatoriamente, levar em conta, para fins de avaliação, o estágio das obras
paralisadas ou atrasadas, de modo a permitir a utilização do critério de
julgamento estabelecido no inciso III do art. 15 desta Lei.
Art. 46.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
13 de fevereiro de 1995; 174o da Independência e 107o
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim
Nelson Jobim
CONTRATOS
EM VIGOR
ASSIM DIANTE DA LEGISLAÇAO, OS CANTRATOS DE
EPLORAÇAO DE PETROLEO E QUAISQUER OUTROS QUE NÃO FORAM INICIADOS, PODERAO SER
PRONTAMENTE RESCINDIDOS
Pertencem a União (o Estado Brasileiro) todos os
recursos minerais
A União, concede por meio de processo licitatório
estabelecido e lei o DIREITO DE EXPLORAÇÃO destes recursos.
Esta concessão é efetuada por um determinado preço
de determinado royalty calculado sobre a produção (na atualidade, dos royalties
47,5 % vão para a União, Estados e Município NÃO PRODUTORES e, 52,5 % para os
Estados e Municípios afetados pela produção).
ISTO TUDO É estabelecido em CONTRATO assinado entre
o poder concedente (UNIÃO FEDERAL) e pelo CONCESSIONARIO / PERMISSIONÁRIO ( que
pode ser a Petrobrás, que aliás NÃO PERTENCE AO POVO BRASILEIRO e sim a seus
ACIONISTAS nacionais ou ESTRANGEIROS, sendo o maior acionista a União, ou outro
vencedor dos leilões de áreas de exploração, podendo ser entidade privada
nacional ou ESTRANGEIRA) com conhecimento dos Estados e Municípios produtores.
Este contrato é ATO JURÍDICO PERFEITO, NÃO PODENDO
SER MODIFICADO, DESDE QUE OBSERVADAS AS CLAUSULAS CONTRATUAIS, E LEGISLAÇÃO
PERTINENTE (LEI 8666/93 – LEI 8987/95) NÃO IMPLICANDO NESTE CASO EM QUEBRA DA
DENOMINADA “SEGURANÇA JURÍDICA” que é preceito constitucional.
Assim sendo, ao dividir o produto da exploraçao do
petróleo de forma igualitária entre todos os estados e municípios, age
corretamente, considerando que NÃO EXISTE QUEBRA DE CONTRATO, AMEAÇA A DIREITO,
DESRESPEITO CONSTITUIONAL OU AMEAÇA OU INCERTEZA JURIDICA, POIS CONFORME ESTABELECE
A LEI, MUITO EMBORA TENHAM SIDO DEVIDAMENTE LICITADOS, OS CONTRATOS LITERALMENTE
FIRMADOS E ASSINADOS AS EFETIVAMENTE NÃO HOUVE INICIO DE ATIVIDADE E EXECUÇAO
DOS TRABALHOS CONTRATADOS
PODENDO PORTANTO SEREM RESCINDIDOS POR NÃO HAVER
NESTE CASO PREJUIZOS DE QUALQUER ORDEM.
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR
SEU DIREITO DE VER, OUVIR, FALAR,
RECLAMAR E ESPERNEAR.
delegaciadoconsumidor@gmail.com - ceucerto@ibest.com.br
CNPJ / MF: 05.308.391/0001-20
AV. LUIZA FONTINELLE, 300 – ENTRADA DA
EMBRATEL – BAIRRO CIDADE SATÉLITE MUNICIPIO DE TANGUA – RIO DE JANEIRO – CEP
24.890-000.(21) 3087.8742 - 9101.1464
RIO DE
JANEIRO 14 DE DEZEMBRO DE 2012
TRECHO DO
OFICIO REMETIDO AO EXMO. SR. MINISTRO DO STF. DR. LUIZ FUX.
O PROBLEMA, A
POLEMICA EXISTENTE SOBRE O PRE-SAL, POS SAL E ROYALTIES, NÃO É ESPECIFICAMENTE,
EXATAMENTE DE ORDEM JURIDICA.
O PROBLEMA É
MAIS NO CAMPO SOCIAL.
DR. LUIZ FUX,
É DE BOM SENSO, QUE Va. EXa. ANTES DE DECIDIR SOBRE OS PEDIDOS EFETUADOS NA
AÇAO PROPOSTA POR PARLAMENTARES OU ESTADOS DO RJ E ES. E OU OUTROS, REALIZAR
CONSULTA AOS GEOLOGOS, ENGENHEIROS DA PETROBRAS QUE ATUAM ESPECIFICAMENTE NA
AREA DO PRE-SAL E POS SAL.
O ASSUNTO É
EXTREMAMENTE COMPLEXO.
É MUITO
DIFERENTE DE JAZIDAS DE OURO, BRILHANTES E DIAMANTES.
ESTES METAIS
PRECIOSOS, DIFERENTE DO PETROLEO, SE FORMARAM E NASCERAM AO LONGO DE BILHOES DE
ANOS NO MESMO LOCAL. AO CONTRARIO DO PETROLEO QUE NASCE EM ÁREAS EQUIDISTANTES
E JORRA PARA OUTROS LOCAIS; QUASE SEMPRE PARA O EXTREMO DO CONTINENTE.
O PRE-SAL E
POS SAL EXTRAIDOS NAS BACIAS DE CAMPOS / RJ E ESPIRITO SANTOS / SE FORMARAM,
MAS NÃO SE CONSTITUIRAM ESPECIFICAMENTE NESSES LOCAIS.
NAO SÃO
PRODUTOS EXCLUSIVOS DESSAS ÁREAS.
O PRODUTO, O
PETROLEO QUE SE EXTRAI AQUI IRÁ COM CERTEZA FALTAR LÁ NO EXTREMO CONTINENTE.
O SUL DO PAIS
JÁ ESTÁ SENDO CONTEMPLADO COM INUMEROS OUTROS BENEFICIOS.
INDUSTRIAS
QUE SE INSTALARAM PARA PRODUÇAO DE MAQUINARIOS, EMPRESAS TERCEIRIZADAS,
INDUSTRIA DE VEÍCULOS E DIVERSOS OUTROS INSUMOS. QUE POR SUA VEZ GERAM IMPOSTOS
QUE GERAM OUTROS RECURSOS.
O PETROLEO, O
PRE SAL E POS SAL SÃO PORTANTO PROPRIEDADE DA UNIÃO.
E COMO TAL
PERTENCEM AO POVO. A TODOS OS ESTADOS, MUNICIPIOS E CIDADAOS BRASILEIROS.
O NORTE E
NORDESTE JÁ ESTÃO HA MUITOS ANOS (500 ANOS) SENDO DESPRESTIGIADOS. IGNORADOS.
PREJUDICADOS.
ESTA PARTILHA
DOS ROYALTIES, DE FORMA EQUANIME, IGUALITARIA, ENTRE TODOS OS ESTADOS E
MUNICIPIOS IRA REDUZIR A MISERIA, A NECESSIDADE EXISTENTE, A FOME, DAQUELA
REGIAO BRASILEIRA CONSIDERADA COMO O HAITI.
INDUBITAVELMENTE
IRA MINIMIZAR A POBREZA E PROPORCIONAR UMA QUALIDADE DE VIDA MELHOR, REDUZINDO
O NUMERO DE MORTES DE NASCITUROS, CRIANÇAS LOMBRIGUENTAS, “BUCHUDENTAS”, O
EXODO RURAL DAQUELA REGIÃO E CONSEQUENTEMENTE CONTRIBUIR PARA REDUÇAO DA
FAVELIZAÇÃO DESTE ESTADO QUE O SENHOR TANTO AMA. RIO DE JANEIRO.
DEMONSTRE
DOUTOR LUIZ FUX, SEU AMOR PELO RIO DE JANEIRO, ELIMINANDO O EXODO RURAL, A
FAVELIZAÇÃO, A MENDICANCIA, INSTALAÇÃO E FORMAÇÃO DE BARRACOS SOB VIADUTOS,
LIXÓES, BEIRA DE RIOS, PROMOVENDO NO NORTE E NORDESTE A FIXAÇÃO DESSA
GENTE MISERAVEL E SOFRIDA EM SUAS AREAS RURAIS E PRODUZINDO COM DIGNIDADE
AQUILO QUE MAIS SABEM FAZER E PRODUZIR COM TANTO AMOR. AGRICULTURA,
HORTIFRUTOS.
OFEREÇA DR.
LUIZ FUX, O QUE MUITOS GOVERNANTES JAMAIS SE DISPUSERAM FAZER.
FAÇA. LEVE.
DISTRIBUA ENTRE TODOS OS NORTISTAS E NORDESTINOS O QUE MUITOS GOVERNANTES SO
FIZERAM LHES TIRAR E ROUBAR.
OFEREÇA OS
MEIOS. DÊ A ELES, A TODOS ELES, ESTADOS E MUNICIPIOS E CIDADÃOS A OPORTUNIDADE
DE PROPERIDADE, PRODUÇÃO DE RIQUEZAS, DE BENS.
DOUTOR LUIZ
FUX, O SENHOR SOZINHO, DETEM EM SUAS MAOS, O PODER QUE MUITOS GOVERNANTES,
MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS TIVEREM E JAMAIS SE DISPUSERAM REALIZAR.
O SENHOR,
DOUTOR LUIZ FUX, É O MILAGRE TÃO SONHADO, DESEJADO, IMPLORADO AO PADRE CICERO,
FREI DAMIAO E ESPERADO DURANTE QUASE CINCO SECULOS.
ANALISE, VEJA
E COMPARE OS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E SÃO PAULO. ESTADOS DA COPA – DOS JOGOS OLIMPICOS, DA
SEDE DO ENCONTRO DA JUVENTUDE, MESMO ESTANDO RECEBENDO ESTES ROYALTIES A TANTOS
ANOS A SAUDE É UMA VERDADEIRA CALAMIDADE. OS SERVIÇOS PUBLICOS SÃO
ABSOLUTAMENTE DESQUALIFICADOS.
O QUE
FIZEERAM ATÉ HOJE? PARA ONDE FOI ESTA MONTANHA DE DINHEIRO?
QUEM SE
BENEFICIOU?
QUEM SE
LOCUPLETOU?
COM CERTEZA
OS GESTORES PUBLICOS. SOMENTE ELES.
O QUE FALTA
AOS ESTADOS E MUNIIPIOS DO RIO DE JANEIRO SÃO PAULO E ESPIRITO SANTO É GESTAO
ADMINISTRATIVA TRANSPARENCIA, APLICAÇAO
CORRETA DAS VERBAS PUBLICAS
ELIMINAR OS
CRIMES DE PECULATO, DE QUADRILHAS ORGANIZADAS, FAVORCIMENTO, SUPER FATURAMENTO,
DESVIO DE VERBAS PUBLICAS,
O SENHOR
ATUOU NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
O SENHOR SABE
COMO O DINHEIRO ESTÁ SUMINDO E PARA ONDE ESTÁ INDO
O SENHOR COM
CERTEZA ACOPANHOU E VIU O PROBLEMA DO INTO = INSTITUTO DE TRAUMATO ORTOPEDIA
FORAM VARIOS
ANOS EM CONSTRUÇAO
UMA
VERDADEIRA FORTUNA INVESTIDA
NESTA
PRIMEIRA SEMANA DE DEZEMBRO DE 2012 TODA A IMPRENSA NACIONAL E INTERNACIONAL
NOTICIOU A FILA COM VARIOS KILOMETROS FORMADA POR PACIENTES MUTILADOS SOMENTE
PARA RECEBER SENHA DE ATENDIENTO PARA REALIZAÇAO E MARCAÇAO DA PRIMEIRA CONSULTA
PARA O MES E SETEMBRO DE 2013
ESTE E O
SERVIÇO MÉDICO QUE ESTÁ SENDO PRESTADO / DISPONIBILIZADO NO BRASIL AO CIDADAO
TURISTA E O LEGADO DA COPA E JOGOS OLIMPICOS PARA O MISERAVEL TRABALHADOR
FLUINENSE COMPARADO SOMENTE AOS SERVIÇOS E ATENDIMENTO DO CHADE OU HAITÍ. ATÉ
MESMO CUBA O TODO BOIOTE É REFERENCIAL E SUPERIOR AO BRASILEIRO
SUGIRO QUE
CONHEÇA MAS REJEITE E INDEFIRA LIMINARMENTE JULGUE EXTINTO A PRESENTE MEDIDA,
POR INCONSISTENTE, IMPROCEDENTE, SEM
AMPARO LEGAL.
A PRESIDENTE
DILMA ROUSSEFF, DEU SUA POSIÇÃO POLITICA.
AGIU
PREMEDITADAMENTE, ARDILOSAMENTE.
ATENDEU AOS
PEDIDOS DA BASE ALIADA PMDB / RJ, PT / SP E ES,
FICOU BEM COM
SERGIO CABRAL, CASAGRANDE E HADDAD DE SÃO PAULO.
SAIU-SE MUITO
BEM POLITICAMENTE
FICOU BEM NA
FOTO COM TODOS ELES
TRANSFERIU O
PROBELMA PARA O CONGRESSO NACIONAL.
OS 24 ESTADOS
E MAIS DE 5400 MUNICIPIOS BRASILEIROS SE MANIFESTARAM. VOTARAM O PEDIDO DE
URGENCIA E O TEMA VOLTA A SER DISCUTIDO NO CONGRESSO.
DILMA
ROUSSEFF DISSE “ FIZ TUDO QUE PODIA SER FEITO”
EM OUTRAS
PALAVRAS:
“ ESTE
ABACAXI NAO ME PERTENCE MAIS”
ESTÁ COM O
CONGRESSO NACIONAL
LEIAM ÍNTEGRA
DO OFICIO NO BLOG.
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14:14 (3 horas atrás)
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Sr. Antonio Gilson de Oliveira,
Em atenção à manifestação encaminhada, informamos que
solicitações referentes ao Supremo Tribunal Federal (STF) devem ser dirigidas
àquele órgão por meio do portal www.stf.jus.br, clicando no campo “Central do Cidadão” que se encontra
na coluna da esquerda, ou pelo telefone (61)
3217-3000.
Atenciosamente,
Ouvidoria do Superior Tribunal de Justiça
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15:21 (2 horas atrás)
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Prezado Senhor Antonio Gilson de
Oliveira,
Em nome do Senador Cássio Cunha Lima
agradecemos o envio do e-mail e informamos que suas considerações a respeito
dos royalties do petróleo serão repassadas a ele.
Atenciosamente,
Assessoria Senador Cássio Cunha Lima.
O veto da Presidente Dilma Rousseff foi uma atitude
politicamente premeditada, orquestrada e devidamente assessorada pelo PT,
sabiam que o VETO SERA DERRUBADO no Congresso por ampla maioria.
Está usando a Lei dos Royalties como palanque
eleitoral para 2014 fica evidente sua intenção quando diz: “Tudo o que
ganharmos do petróleo temos que deixar para a riqueza mais permanente, que é a
educação que cada um carrega.”.
RESPEITO À CONSTITUIÇÃO
É PRESSUPOSTO BÁSICO DA DEMOCRACIA
Nossa Magna Carta Constitucional estabelece em seu:
Art. 20
SÃO BENS DA UNIAO (EC 46/2005)
IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
§ Iº - É assegurada, nos termos da lei, aos
Estados, ao Distrito Federal, e aos Municípios, bem como a órgãos da
administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural,
de RECURSOS HÍDRICOS, PARA FINS DE GERAÇAO DE ENERGIA ELETRICA E DE OUTROS RECURSOS
MINERAIS NO RESPECTIVO TERRITORIO PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL, OU
ZONA ECONOMICA EXCLUSIVA, OU COMPENSAÇAO FINANCEIRA POR ESTA EXPLORAÇAO
O alegado e pretendido direito pleiteado pelos
governantes e parlamentares dos estados do ES, RJ E SP, esta adstrito e
circunscrito ao DIREITO CONSTITUCIONAL ao recebimento por parte dos Estados e
Municípios confrontantes às áreas de exploração (plataforma continental, mar
territorial ou zona econômica exclusiva), chamados “Estados e Municípios
produtores” de compensação financeira (royalty) pela exploração em sua área de
direito econômico.
DA INSEGURANÇA JURIDICA
Os “insurgentes juridicos” se apegam e justificam
para deferimento do pedido o temor da “ insegurança jurídica” que poderá advir
LEI 8666 / 93
Art. 1o
Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e
locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Parágrafo
único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração
direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta
ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o
As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões,
permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com
terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as
hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo
único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste
entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja
um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações
recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Dispõe
sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos
previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. |
DAS PERMISSÕES
Art. 40. A permissão
de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará
os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação,
inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo
poder concedente.
Parágrafo único.
Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.
Art. 42. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à
entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato
ou no ato de outorga, observado o disposto no art. 43 desta Lei. (Vide Lei nº 9.074, de 1995)
§ 2o As concessões em caráter
precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por
prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão
válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações
indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das
concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e
quatro) meses.
§ 3º As concessões a que se refere o § 2o deste
artigo, inclusive as que não possuam instrumento que as formalize ou que
possuam cláusula que preveja prorrogação, terão validade máxima até o dia 31 de
dezembro de 2010, desde que, até o dia 30 de junho de 2009, tenham sido
cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
I - levantamento mais amplo e retroativo
possível dos elementos físicos constituintes da infra-estrutura de bens
reversíveis e dos dados financeiros, contábeis e comerciais relativos à
prestação dos serviços, em dimensão necessária e suficiente para a realização
do cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos ainda não
amortizados pelas receitas emergentes da concessão, observadas as disposições
legais e contratuais que regulavam a prestação do serviço ou a ela aplicáveis
nos 20 (vinte) anos anteriores ao da publicação desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
II - celebração de acordo entre o poder
concedente e o concessionário sobre os critérios e a forma de indenização de
eventuais créditos remanescentes de investimentos ainda não amortizados ou
depreciados, apurados a partir dos levantamentos referidos no inciso I deste
parágrafo e auditados por instituição especializada escolhida de comum acordo
pelas partes; e (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
III - publicação na imprensa oficial de ato
formal de autoridade do poder concedente, autorizando a prestação precária dos
serviços por prazo de até 6 (seis) meses, renovável até 31 de dezembro de 2008,
mediante comprovação do cumprimento do disposto nos incisos I e II deste
parágrafo. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
§ 4o Não ocorrendo o acordo
previsto no inciso II do § 3o deste artigo, o cálculo da
indenização de investimentos será feito com base nos critérios previstos no
instrumento de concessão antes celebrado ou, na omissão deste, por avaliação de
seu valor econômico ou reavaliação patrimonial, depreciação e amortização de
ativos imobilizados definidos pelas legislações fiscal e das sociedades por
ações, efetuada por empresa de auditoria independente escolhida de comum acordo
pelas partes. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
§ 5o No caso do § 4o
deste artigo, o pagamento de eventual indenização será realizado, mediante
garantia real, por meio de 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, da
parte ainda não amortizada de investimentos e de outras indenizações
relacionadas à prestação dos serviços, realizados com capital próprio do
concessionário ou de seu controlador, ou originários de operações de
financiamento, ou obtidos mediante emissão de ações, debêntures e outros
títulos mobiliários, com a primeira parcela paga até o último dia útil do
exercício financeiro em que ocorrer a reversão. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
§ 6o Ocorrendo acordo, poderá
a indenização de que trata o § 5o deste artigo ser paga
mediante receitas de novo contrato que venha a disciplinar a prestação do
serviço. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
Art. 43. Ficam extintas todas
as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da
Constituição de 1988.(Vide Lei nº 9.074, de 1995)
Parágrafo único. Ficam também
extintas todas as concessões outorgadas sem licitação anteriormente à
Constituição de 1988, cujas obras ou serviços não tenham sido iniciados ou que
se encontrem paralisados quando da entrada em vigor desta Lei.
Art. 44. As concessionárias
que tiverem obras que se encontrem atrasadas, na data da publicação desta Lei,
apresentarão ao poder concedente, dentro de cento e oitenta dias, plano efetivo
de conclusão das obras.(Vide Lei nº 9.074, de 1995)
Parágrafo único. Caso a
concessionária não apresente o plano a que se refere este artigo ou se este
plano não oferecer condições efetivas para o término da obra, o poder
concedente poderá declarar extinta a concessão, relativa a essa obra.
Art. 45. Nas hipóteses de que tratam os arts. 43 e
44 desta Lei, o poder concedente indenizará as obras e serviços realizados
somente no caso e com os recursos da nova licitação.
Parágrafo único. A licitação de que trata o caput deste artigo deverá,
obrigatoriamente, levar em conta, para fins de avaliação, o estágio das obras
paralisadas ou atrasadas, de modo a permitir a utilização do critério de
julgamento estabelecido no inciso III do art. 15 desta Lei.
Art. 46.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
13 de fevereiro de 1995; 174o da Independência e 107o
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim
Nelson Jobim
CONTRATOS
EM VIGOR
ASSIM DIANTE DA LEGISLAÇAO, OS CANTRATOS DE
EPLORAÇAO DE PETROLEO E QUAISQUER OUTROS QUE NÃO FORAM INICIADOS, PODERAO SER
PRONTAMENTE RESCINDIDOS
Pertencem a União (o Estado Brasileiro) todos os
recursos minerais
A União, concede por meio de processo licitatório
estabelecido e lei o DIREITO DE EXPLORAÇÃO destes recursos.
Esta concessão é efetuada por um determinado preço
de determinado royalty calculado sobre a produção (na atualidade, dos royalties
47,5 % vão para a União, Estados e Município NÃO PRODUTORES e, 52,5 % para os
Estados e Municípios afetados pela produção).
ISTO TUDO É estabelecido em CONTRATO assinado entre
o poder concedente (UNIÃO FEDERAL) e pelo CONCESSIONARIO / PERMISSIONÁRIO ( que
pode ser a Petrobrás, que aliás NÃO PERTENCE AO POVO BRASILEIRO e sim a seus
ACIONISTAS nacionais ou ESTRANGEIROS, sendo o maior acionista a União, ou outro
vencedor dos leilões de áreas de exploração, podendo ser entidade privada
nacional ou ESTRANGEIRA) com conhecimento dos Estados e Municípios produtores.
Este contrato é ATO JURÍDICO PERFEITO, NÃO PODENDO
SER MODIFICADO, DESDE QUE OBSERVADAS AS CLAUSULAS CONTRATUAIS, E LEGISLAÇÃO
PERTINENTE (LEI 8666/93 – LEI 8987/95) NÃO IMPLICANDO NESTE CASO EM QUEBRA DA
DENOMINADA “SEGURANÇA JURÍDICA” que é preceito constitucional.
Assim sendo, ao dividir o produto da exploraçao do
petróleo de forma igualitária entre todos os estados e municípios, age
corretamente, considerando que NÃO EXISTE QUEBRA DE CONTRATO, AMEAÇA A DIREITO,
DESRESPEITO CONSTITUCIONAL OU AMEAÇA OU INCERTEZA JURIDICA, POIS CONFORME ESTABELECE
A LEI, MUITO EMBORA TENHAM SIDO DEVIDAMENTE LICITADOS, OS CONTRATOS LITERALMENTE
FIRMADOS E ASSINADOS AS EFETIVAMENTE NÃO HOUVE INICIO DE ATIVIDADE E EXECUÇAO
DOS TRABALHOS CONTRATADOS
PODENDO PORTANTO SEREM RESCINDIDOS POR NÃO HAVER
NESTE CASO PREJUIZOS DE QUALQUER ORDEM.
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
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