GAROTINHO ESTÁ FORA
DA DISPUTA ELEITORAL
DERROCADA POLITICA
DE GAROTINHO
TRAVESSO
Processo No 0145131-67.2001.8.19.0001
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2001.001.141194-7
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TJ/RJ - 14/04/2014 07:19:58 -
Primeira instância - Distribuído em 06/12/2001
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Comarca da Capital
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2ª Vara da Fazenda Pública
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Central de Assessoramento
Fazendario
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Endereço:
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Rua Erasmo Braga 115 208
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Bairro:
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Centro
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Cidade:
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Rio de Janeiro
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Ofício de Registro:
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9º Ofício de Registro de Distribuição
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Ação:
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Ação popular
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Assunto:
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Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico,
Estético, Histórico ou Turístico / Atos Administrativos
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Classe:
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Ação Popular - Lei 4717/65
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Autor
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ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
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Réu
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GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e
outro(s)...
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Advogado(s):
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RJ064450 - ANTONIO GILSON DE
OLIVEIRA
RJ031342 - GENIVALDO PEREGRINO DE ALBUQUERQUE SILVA RJ099893 - HARIMAN A. DIAS DE ARAUJO RJ025538 - SERGIO MAZZILLO RJ073930 - JOEL MONTENEGRO CARRILHO |
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Tipo do Movimento:
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Envio de Documento Eletrônico
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Data da remessa:
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18/02/2014
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Documentos Digitados:
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Intimação Eletrônica - Atos do Juiz
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ANTONIO GILSON DE
OLIVEIRA
TEL (21) 3087-8742 –
99101-1464
Folha de S.Paulo
O advogado Antônio Gilson de Oliveira entrou ontem no TRE (Tribunal Regional Eleitoral) do Rio de Janeiro com um pedido de impugnação da eventual candidatura do governador Anthony Garotinho (PSB) à Presidência.
Ana Fernandes/
Folha Imagem
O GOVERNADOR DO RIO DE JANEIRO, ANTHONY GAROTINHO
A ação de Oliveira, que acusa Garotinho de praticar improbidade administrativa, desvio de finalidade e malversação do erário, é baseada nas denúncias de que programas sociais do governo estão sendo usados para cooptar cabos eleitorais para a candidatura do governador.
Em outro processo semelhante, que tramita no TRE desde novembro, o advogado pede, baseado nos mesmos motivos, a cassação do atual mandato de Garotinho. O governador do Rio ainda não se pronunciou sobre o assunto.
O advogado Antônio Gilson de Oliveira entrou ontem no TRE (Tribunal Regional Eleitoral) do Rio de Janeiro com um pedido de impugnação da eventual candidatura do governador Anthony Garotinho (PSB) à Presidência.
Ana Fernandes/
Folha Imagem
O GOVERNADOR DO RIO DE JANEIRO, ANTHONY GAROTINHO
A ação de Oliveira, que acusa Garotinho de praticar improbidade administrativa, desvio de finalidade e malversação do erário, é baseada nas denúncias de que programas sociais do governo estão sendo usados para cooptar cabos eleitorais para a candidatura do governador.
Em outro processo semelhante, que tramita no TRE desde novembro, o advogado pede, baseado nos mesmos motivos, a cassação do atual mandato de Garotinho. O governador do Rio ainda não se pronunciou sobre o assunto.
FOTOS DE QUANDO ESTAVA EM GREVE – ESCONDIDO NA SEDE DO PMDB. AV.
ALMTE. BARROSO / RJ - POR CAUSA DA ONG
“JOVENS PELA PAZ” QUE ESTE CAUSÍDICO CASSOU NA JUSTIÇA DO ERJ.
Segunda-feira,
1 de dezembro de 2008
GAROTINHO TRAVESSO SOFRE NOVA DERROTA NO JUDIÁRIO
ESTE PROCESSO, DISTRIBUIDO EM 27 DE NOVEMBRO
DE 2001, FOI CONTEMPLADO COM DECISÃO LIMINAR, QUE ACABOU, PÔS FIM A TODO TIPO
DE PROPAGANDA POLÍTICA, ( OUTDOOR, GALHARDETES, CHAVEIROS, BROCHES E VÁRIOS
OUTROS PENDURICALHOS QUE COLOCAVAM NOS POSTES), NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
POSTERIORMENTE, APÓS REMESSA DA DECISÃO AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL NO RIO
DE JANEIRO, O DESEMBARGADOR MARCUS FAVER ABRAÇOU A IDÉIA E TAMBEM DECIDIU
ACABAR COM ESSE LIXO DE LUXO QUE SE PRESTAVA MAIS PARA ENTUPIR BUEIROS E REDE
DE ESGOTO DO QUE MESMO INFORMAR O ELEITOR.
ESTA SENTENÇA RE-RATIFICA AQUELA DECISÃO
LIMINAR PROLATADA EM 2001. ASSIM, GAROTINHO TRAVESSO SOFRE NOVA DERROTA NO
JUDICIARIO.
LOGO EM SEGUIDA TODOS OS DESEMBARGADORES DOS
TREs DE TODO O BRASIL, ENTENDERAM QUE O RIO DE JANEIRO TOMOU A MAIS JUSTA E
CORRETA DECISÃO. ENTÃO SURGIU O “FICHA SUJA” E DEPOIS MUDOU PARA “FICHA LIMPA”
- AUTOR:
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA.
Processo nº:
2001.001.137056-8
Sentença :
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Processo: 2001.001.137056-8 AUTOR: ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, RÉUS: 1º- Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira; 2º- André Gustavo Pereira Corrêa da Silva; 3º- Luiz Henrique Moraes de Lima; 4º- Edson Ezequiel de Matos; 5º- EMOP - Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro 6º- Estado do Rio de Janeiro.
S E N T E N Ç A
Trata-se de ação popular proposta
por ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA em face dos réus acima discriminados, na qual
visa o Autor popular a retirada de diversas placas publicitárias espalhadas
pelo passeio público do Estado do Rio de Janeiro, o ressarcimento ao erário dos
valores dispendidos para confecção das aludidas placas, além da condenação em
custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da
condenação. Alega o Autor popular, como causa de pedir, que os dizeres contidos
nas placas publicitárias feririam os Princípios Administrativos insculpidos no
artigo 37 da Constituição da República de 1988, em especial o da moralidade
administrativa e o da impessoalidade, pois o referido material traria promoção
pessoal do Chefe do Executivo Estadual, evidenciando cunho político-eleitoral
financiada por recursos públicos. A petição inicial de fls 02/36 veio instruída
com os documentos de fls. 37/88; tendo sido emendada a fls 92/102, 153/157 e
177/189, juntamente com os documentos de fls 103/147 e 158/175,
respectivamente. Decisão deferindo liminar para retirada das placas
publicitárias que denotavam promoção pessoal do Chefe do Poder Executivo
Estadual por trazerem os dizeres ´O RIO EM BOAS MÃOS´ E ´FAZENDO NOSSO POVO
MAIS FELIZ´, a fls 190/190v. Decisão de suspensão dos efeitos da liminar a fls
196/199, deferida pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador Presidente do TJ/RJ.
Contestação do 3º réu a fls 240/250, alegando, em preliminar, a inépcia da
petição inicial e no mérito que os dizeres das placas homenageiam o princípio
da publicidade, pugnando pela improcedência do pedido e condenação do Autor a
litigância de má-fé. Contestação do 4º réu a fls 253/261, acompanhada dos
documentos de fls 262/267, alegando, em preliminar, a não comprovação da
legitimidade ativa do Autor, por não ter sido juntado o seu título de eleitor
e, por conseguinte, não provada a condição de cidadão; quanto ao mérito,
defende-se discorrendo que os dizeres constantes das placas são ´legítimas
propagandas governamentais´ e que é direito da população obter informação sobre
as obras realizadas pelo Poder Público, pleiteando a improcedência do pedido. A
fls 268/277 consta contestação do 1º réu, que afirma, em preliminar, que
renunciou ao mandato de Governador, sendo portanto parte ilegítima na demanda.
No mérito que a publicidade é legítima e que não houve lesão ao patrimônio
Público com a divulgação das ações da Administração Pública, pedindo a
improcedência da ação e a condenação do Autor nos termos do artigo 13 da Lei
4717/65. O 2º réu contestou a ação a fls 282/286, defendendo-se, no mérito,
quanto a regularidade da publicidade do ato. Certidão cartorária acerca da
ausência de defesa do 5º réu, apesar de ter sido regularmente citado, consoante
certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls 201. Réplica a fls 295. Instados a
manifestarem-se em provas, 1º, 3º e 4º os réus disseram que não havia mais
provas a produzir. O autor juntou exemplar de revista a fls 305. A fls 341 foi
juntada cópia do acórdão do AI 2789/2002 que revogou a decisão de antecipação
da tutela. Nova emenda da inicial a fls 348, incluindo o Estado do Rio de
Janeiro, 6º réu, na lide, que ofereceu contestação a fls 374/385 e, em
preliminar, alegou carência de ação por falta de condição específica, pois não
houve lesão ao erário. No mérito, defendeu a legalidade do ato por perseguir a
transparência gerencial bem como a discricionariedade administrativa no que
tange a forma de exercer a publicidade dos atos administrativos. Os autos foram
instruídos com os documentos de fls 396/469 e o ofício de fls 485, cujos
documentos foram apensados por linha. Cota do Ministério Público a fls 559/565,
opinando pela procedência parcial do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. As
preliminares não foram até o momento analisadas, em que pese o lapso temporal
transcorrido para realização da dilação probatória que lhe deveria ser
posterior. Passo, portanto, a esta analise. Rejeito alegação de inépcia da
inicial porque o equivoco afirmado, relativo à classificação das Secretarias de
Governo, não impede conhecimento do pedido e causa de pedir aduzidos, a que se
presta aquela peça. Ao contrario do que se afirma, o objeto é inteligível.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo réu Edson, porque a
inexistência de relação da Secretaria por ele titulada com a Secretaria de
Estado e Obras e Serviços Públicos não está de plano comprovada, as
denominações são quase idênticas, sequer esclareceu o réu a partição de
atribuições que teria justificado a alteração desta denominação. Rejeito a
preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo 1° réu, porque a renuncia ao
cargo a que faz referencia não o exonera da responsabilidade pelos atos
praticados em momento a ela anterior, quando Governador do Estado do Rio de
Janeiro. A ausência de comprovação de lesão ao erário publico, também argüida
em sede preliminar, confunde-se com o mérito da presente, suficiente a alegação
inicial de ilegalidade da veiculação da propaganda impugnada - de cujo
reconhecimento seria conseqüência a ilegalidade das despesas com ela havidas e,
portanto, aquela lesão. Com relação à necessidade de integração da lide pelo
Estado, a questão restou prejudicada pela decisão de fls 350 dos autos, que o
fez incluir. Ainda, porque em desacordo com documento carreado às fls 37, que
atende o parágrafo 3° do artigo 1° da Lei 4717/6, rejeito o argumento relativo
à ilegitimidade ativa do Autor. Por fim, a decisão de fls 505/505v foi
reconsiderada no parecer final apresentado pelo parquet. No mérito, portanto,
trata-se de ação popular em que a parte autora questiona, em resumo, a aposição
desordenada de placas, outdoors e painéis luminosos no Estado do Rio de
Janeiro. Entende que são, na verdade, propaganda política das secretarias do
governo postas nas obras em andamento, e também naquelas ainda não licitadas, à
vista da proximidade das eleições, atribuindo intenção de promover-se, má-fé, à
conduta dos réus. Das fotos trazidas às fls 39 e ss dos autos, pelas quais
inicio a analise da vasta documentação apresentada pelas partes, verifico os
termos dos cartazes referidos. Seriam cartazes colocados em locais como a
Avenida Brasil e Edifício Avenida Central, em que se lê que ´mais de R$1 milhão
em obras de saneamento e defesa do meio ambiente para o Estado do Rio de
Janeiro´, com logotipo do Estado do Rio de Janeiro. Na pagina seguinte há
indicação de cartaz que chama o povo à participação do dia da prevenção do uso
indevido de drogas e preservação da saúde, e cartaz comemorativo de um ano de
existência do Restaurante Popular Betinho, informando mais de 800 mil refeições
servidas e novos restaurantes populares, também com logotipo do Estado do Rio
de Janeiro. Após, há foto de cartaz relativo ao dia da consciência negra e à II
Assembléia Geral da Copa. Há cartaz chamando a população a fazer sua parte na
revitalização da bacia da Baia de Guanabara, anunciando a existência de
programa estadual para fazê-lo, com logotipo do Estado do Rio de Janeiro. Este
cartaz é diferente dos cartazes constantes das fotos de fls 49, em que o
programa esta relacionado ao esgotamento sanitário do Centro do Rio, e
referencia à Baia Limpa, os três cartazes com aquele logotipo. São semelhantes
os cartazes das fotos seguintes (fls 53/56 e 59/62, contida também a afirmação
de que a despoluição da Baia de Guanabara seria ´um sonho realizado´). Nas
fotos de fls 57/65 , afirma-se que a atuação do Governo faz o povo mais feliz,
e que sua escavadeira (chamada tatuzão) bateu recorde de atuação em um dia - 25
metros, ambos com logotipo do Governo do Estado. Às fls 66/67, o Governo do
Estado é informação principal de cartazes relativos à obra de restauração de
fachada e recuperação do imóvel do centro de documentação da lapa e à obra
relativa a água e esgoto para o morro Chapéu da Mangueira, respectivamente. No
mesmo sentido as fotos de fls 68/73. A foto de fls 103 associa o Governo do Rio
de Janeiro às obras de despoluição da Baia de Guanabara, e as fotos de fls 104
e 110/111 às Delegacias Legais. As fotos de fls 105 e 106 dão noticia da
existência de serviço de comunicação disponibilizado ao cidadão. As fotos de
fls 107 e 112 referem-se ao Vale Mais, com logotipo do Governo do Estado do Rio
de Janeiro. Às fls 108, repetição da foto em que se lê ´mais de R$1 milhão em
obras de saneamento e defesa do meio ambiente para o Estado do Rio de Janeiro´,
também aquele logotipo, como as outras. A foto de fls 115 trata da obra do
tronco alimentados da Av Ayrton Senna, com logotipo do Governo do Estado do Rio
de Janeiro. Também com o logotipo, as fotos seguintes, relativas ao saneamento
da Barra e Jacarepaguá, informando investimento superior a R$100 milhões para
despoluição destes bairros (em seguida esta obra é afirmada a maior já
realizada na região). Afirma-se, também e mais uma vez, que o Governo faz o
povo mais feliz, e que se estava cumprindo o prometido. Para advertir a
população acerca dos transtornos decorrentes das obras referidas (maquinas na
pista ou desculpe o transtorno) afirma-se que o Governo do Estado do Rio faz
seu povo mais feliz (fls 121). As fotos de fls 130 e 131, de que consta este
mesmo logotipo, informam obra emergencial do arroio fundo de Jacarepaguá e
determinam que se evite pesca e banho nas lagoas da Tijuca, Jacarepaguá e
Camorim, respectivamente. Ative-me à descrição das placas todas fotografadas e
afirmadas ilegais para distingui-las, como parece ter sido iniciado na decisão
de antecipação dos efeitos da tutela, porque a principal tese defensiva
apresentada pelos administradores versa a necessidade de dar a conhecer aos
cidadãos o ente responsável pela realização das obras a que foram apostas as
placas, afirmaram os réus que o dever de informação teria sido o mote de sua
conduta. Atenta a esta premissa, tenho que as fotos que demonstram cartazes
chamando o povo à participação do dia da prevenção do uso indevido de drogas e
preservação da saúde, o dia da consciência negra ou a II Assembléia Geral da
Copa podem se considerar de caráter puramente informativo. É relevante a
participação popular nos dias estabelecidos para promoção de objetivos públicos
validos, como a diminuição do consumo de drogas. A colocação do logotipo, em
cartazes desta natureza, informa a entidade que realiza a conclamação dos
cidadãos para participação em determinado evento, os eventos referidos eram
todos de relevância reconhecida, tal não é questionado. Da mesma forma, os
cartazes que chamam a população a fazer sua parte na revitalização da bacia da
Baia de Guanabara, mesmo quando divide espaço com o anuncio da existência de
programa estadual para fazê-lo, porque a existência do programa pode ser
considerada incentivo para modificação do comportamento do cidadão que se quer
obter, fazendo com que deixe de jogar seu lixo em local não autorizado. Também
as fotos de fls 105 e 106, cartazes que dão noticia da existência de serviço de
comunicação disponibilizado ao cidadão e aqueles que informam realização de
obra emergencial (do arroio fundo de Jacarepaguá) e determinam que se evite
pesca e banho nas lagoas da Tijuca, Jacarepaguá e Camorim. Parece-me que ainda
tem mote principal na informação de fatos relevantes ao cidadão. As placas
relativas ao Vale Mais, também impugnadas pela parte autora, considero-as
adequadas, porque interessa ao Estado a divulgação de jogo de que aufere renda
que, presume-se, será investida na melhora da qualidade de vida daqueles a que
se dirigem as informações. De toda forma, autoriza a captação de verbas por
esta via, legitima-se a pretensão de alcançar maior numero de adquirentes do
Vale Mais. Distintas são as placas de que consta o Governo do Estado como
informação principal, relativas à obra de restauração de fachada e recuperação
do imóvel do centro de documentação da Lapa, à obra relativa à água e esgoto
para o morro Chapéu da Mangueira, às obras de despoluição da Baia de Guanabara,
e as fotos de fls 104 e 110/111 e às Delegacias Legais. Aqui a única informação
veiculada é a titularidade do serviço prestado, merecendo analise mais detida.
Nas defesas apresentadas, a que já se fez referencia, afirmaram os réus que as
placas impugnadas teriam finalidade de dar cumprimento ao principio da publicidade
mencionado no caput do artigo 37 da Constituição da Republica, que, frise-se,
foi apresentado no artigo juntamente a outros princípios, todos valores
reitores da ordem administrativa. Estes cartazes, ainda que não apresentem uma
conclamação à participação popular em determinado evento organizado pelo
Estado, ou digam aos cidadãos os meios de que dispõem para apresentar
reclamações administrativas ou obter informações acerca dos serviços públicos
prestados, podem ser consideradas adequadas à informação do cidadão da ordem da
atuação da Administração, das escolhas realizadas pelo Administrador para
utilização do numerário de que dispõe, gestão da res publica. Tanto pode
prestar-se a informação como à educação da população ou sua orientação a
publicidade realizada pelo Governo. Como mandatário, o Administrador está
obrigado à prestação de contas, e efetivamente esta se pode realizar através da
aposição de cartazes nas obras realizadas. Reconheço seu teor informativo e,
via de conseqüência, sua legalidade. A própria afirmação apresentada na petição
inicial, relativa ao equivoco das prioridades estabelecidas pelos réus, ela só
foi possível porque estas prioridades foram dadas a conhecer através da
divulgação da iniciativa e titularidade das obras realizadas, em cartazes como
estes a que acabo de referir, que não se confundem com os cartazes que chamam a
população a determinada conduta, ou com aqueles de que consta apenas a
eficiência do Governo. Há evidente diferença entre a informação de investimento
superior a R$100 milhões na obra de despoluição dos bairros da Barra e
Jacarepaguá e da informação de que esta obra seria a maior já realizada na
região. A primeira placa informa a população os gastos da obra, pode-se
verificar efetiva prestação de contas aos cidadãos, tornados públicos os
valores despendidos com a obra, permitindo o controle à população. Diverso o
cartaz em que se afirma que esta obra seria a maior já realizada na região. De
que serve a informação nela veiculada ao cidadão? Parece-me que a ele de nada
serve, mas ao administrador apenas, e destas placas tratarei a seguir. Antes,
ratifico meu entendimento de que os valores utilizados para a realização das
obras publicas podem ser informados em cartazes de forma licita, com espeque no
principio da publicidade mesmo, consubstanciando prestação de contas da atuação
do Administrador. Esta a ratio da questão, parece-me, a publicidade alçada a
condição de diretriz da Administração não é esvaziada de significado. Na
verdade, a publicidade não é um fim em si mesma, o principio tem por finalidade
a consecução de valores outros, como, por exemplo, a transparência na gestão da
coisa publica, com a qual não se confunde, a orientação da população, sua
educação. Cartazes que enunciam valores utilizados em determinada obra/serviço
prestam-se à transparência, pelo que podem ser objeto de publicidade. Como sói
acontecer como todos os atos administrativos, a finalidade da pratica do ato
deve ser adequada ao ordenamento e às limitações por ele estabelecidas ao
Administrador da coisa publica. Este o teor do artigo 37§1° da Constituição da
Republica, que autoriza publicidade dos atos e obras do governo, desde que
atrelada esta publicidade a finalidade educativa, informativa ou de orientação
social. Afirmada a necessidade de que a veiculação da publicidade estatal se
preste ao atendimento do interesse do cidadão, as placas esvaziadas de conteúdo
informativo, que apenas exaltam a Administração Publica, ainda quando não
mencionem expressamente o nome dos integrantes desta Administração,
considero-as ilegais, porque implicam utilização de dinheiro publico apenas
para a promoção do Governo, de que se valem diretamente seus integrantes, ou ao
menos de que se podem fazer valer. A promoção pessoal que quis proibir o artigo
37 §1° da Constituição da Republica acima referido é toda vantagem de que se
pode beneficiar a autoridade através da publicidade de seus atos, o que, à
míngua de qualquer informação acerca do serviço, dado educativo ou de
orientação social, presume-se ocorrer na hipótese. O ilustre representante do
Ministério Publico, em sua manifestação final, considerou obliqua a vantagem
aferida na hipótese, de toda forma caracterizada violação ao comando
constitucional. Transcrevo-o, também para referir a grande numero de placas colocados
no Estado: ´tais frases carecem de qualquer carater informativo, educativo ou
de orientação social, configurando mensagem de cunho promocional cujo principal
interessado logicamente seria o agente que naquela ocasião personificava a
administração estadual, ou seja, o chefe do poder executivo estadual, o que se
mostra ainda mais evidente ante a grande quantidade de placas estampadas por
toda a cidade, conforme demonstrado pela documentaçao que instrui o pleito
inicial´. Entendo, outrossim, que a vantagem é direta, imediata, não se
esvaziando a promoção do agente pela ausência de sua nominação. Ainda que assim
não se entenda, a publicidade de que não se extrai utilidade alguma é dinheiro
publico mal utilizado, e a isso não se atribui discricionariedade ao
administrador. Portanto, estes cartazes não justificam o custo com eles havido,
consubstanciando verdadeira ilegalidade/irregularidade. São aqueles de que
consta celebração de um ano de existência do Restaurante Popular Betinho,
informando-se mais de 800 mil refeições servidas e novos restaurantes
populares, a despoluição da Baia de Guanabara como a realização de um sonho, a
atuação do Governo do Estado que faz o povo mais feliz, que este Governo estava
cumprindo o prometido, que teria batido recorde de atuação sua maquina
escavadeira, denominada tatuzão. Há provas nos autos de que, mesmo para
advertir a população acerca dos transtornos decorrentes das obras realizadas
(maquinas na pista ou desculpe o transtorno) afirma-se que o Governo do Estado
do Rio faz seu povo mais feliz, mas aqui ainda se pode entender pela existência
de interesse publico naquela informação primeira referida, relativa aos
transtornos causados pelas obras. Mas os demais cartazes referidos, são todos
esvaziados de conteúdo informativo, não se assegura transparência ou faculta-se
controle do cidadão por meio da afirmação de que seus sonhos todos são
realizados pelo Governo. Subsume-se a hipótese ao artigo 2° aliena e, parágrafo
único alínea e da Lei 4717/65. Neste caso, isto é, à míngua de indicação de
qualquer outro responsável pelas obras/serviços de forma expressa, a vantagem
referida será obtida apenas para o Chefe do Executivo, porque o logotipo do
Governo refere a ele primordialmente. De resto, não foi comprovada a
responsabilidade dos secretários integrantes do pólo passivo na contratação da
propaganda inquinada, nem que tenham sido pelo ato beneficiados. Neste ponto,
destaco que a juntada dos documentos relativos a contratação da publicidade
permitiu concluir que não se imiscuíram estes secretários na pratica do ato
combatido, pois os atos foram todos através do Gabinete Civil da Governadoria
do Estado. As irregularidades formais, tampouco, não foram comprovadas. Não há
elemento nos autos que permita afirmar que foram as placas impugnadas apostas
em locais proibidos, devendo-se ressaltar, mais uma vez, que a legalidade do
procedimento de licitação de confecção não foi indicada como causa de pedir da
presente. Portanto, a entender-se pela ilegalidade das placas impugnadas acima
indicadas, a lesão decorre do gasto com elas realizado, para confecção e
colocação do material e, por vezes,para sua manutenção. Neste sentido,
pareceu-me impertinente a manifestação ministerial de fls 481, que deu causa à
apresentação dos documentos juntados por linha, porque as impugnações que são
causa de pedir da presente não se dirigem ao procedimento de licitação das
placas e cartazes, a ilegalidade estaria caracterizada pela propaganda
eleitoral vislumbrada pelo Autor popular na publicidade realizada pelas
secretarias do Governo do Estado. A decisão foi reconsiderada no parecer final
apresentado.
Isto posto, JULGO
PROCEDENTE o pedido e confirmo a tutela concedida anteriormente.
Condeno o 1° réu a restituir ao erário todos os gastos havidos com a colocação
das placas/cartazes sem conteúdo informativo, de orientação social ou educativo
acima referidos(com as frases ´cumprindo o prometido´, ´fazendo nosso povo mais
feliz´, ´o rio em boas mãos´ ´a maior obra já feita na região´, e também
aqueles relativos a Restaurante Popular Betinho e à escavadeira tatuzão), que
devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, com correção monetária
contada do desembolso da verba e juros de mora contados da citação. Condeno-o,
ainda, ao pagamento das custas e honorários, estes no valor de R$1.000,00, na
forma dos artigos 12 da Lei 4717/65 e 20§3° e 4° do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o
pedido com relação ao demais réus. P.R.I. Dê-se ciência ao MP.
pretty nice blog, following :)
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