“ ASPAS ”
ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS
SEU NORTE E SUL, LESTE E OESTE NOS TRANSPORTES
COLETIVOS.
EM DEFESA DOS SEUS DIREITOS
CNPJ:97.396.626/0001-09
Exmo. Sr. Dr.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Justiça
Federal
RIO DE JANEIRO
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 13ª Vara da Justiça Federal
JUIZ FEDERAL DR. SERGIO MORO.
Justiça Federal da 4ª Região
(RS, SC e PR).
Av Anita
Garibaldi, 888 - Bairro Ahú - Curitiba - PR
CEP:
80.540-400 - Fone: (41) 3210-1400
PROCESSO Nº
0020688-19-1997-402-5101
DISTRIBUIDO EM
04 / 07 / 1997.
ASPAS - ASSOCIACAO DOS PASSAGEIROS-ASSOCIACAO DOS USUARIOS DE
TRANSPORTES PUBLICA, em que são partes: a) UNIÃO FEDERAL E OUTROS vem mui respeitosamente expor para em seguida
requerer o que abaixo segue:
PRELIMINARMENTE.
Nao mais tem interesse em continuar com o patrocinio e serviços
profissionais da advogada, Dra : LUCILIA DE SOUZA FROES, OAB/ RJ Nº. 19472 - que nesta data revoga a procuração e
todos os poderes que lhes foram conferidos. Requer que seu nome e OAB sejam deletados da CAPA DOS AUTOS PROCESSUAIS
e substituidos pelo NOVO PATRONO QUE ORA INGRESSA NOS AUTOS.
Que NOMEIA e CONSTITUI NOVO PATRONO que ingressa nos autos conforme PROCURAÇÃO EM ANEXO.
DESTE PROCESSO JUNTO A 3ª VARA FEDERAL / RJ
PROCESSO Nº
0020688-19-1997-402-5101
DISTRIBUIDO EM 04 / 07 / 1997.
Tem por objetivo verificar, analisar, os constantes e sucessivos
aumentos dos combustiveis, sempre acima do indice da inflação, época em
que a economia se encontrava
estabilizada. Bem como diversas outras irregularidades ocorridas no âmbido da
ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA DA PETROBRAS E OUTROS.
DA PREVENÇÃO
DO JUIZO PREVENTO
Art. 102 e seqs.
Art. 102 - A competencia em razao do valor e do territorio, poderá
modificar-se pela conexão ou
continencia, observado o disposto nos artigos seguintes:
Para que se configure a conexão, é bastante que ocorra a identidade do
pedido ou da " causa petendi",
nao sendo necessaria a identidade das partes" - ( Bol. TRF-3ª Regiao
9/74.)
Art. 104 - Dá-se a continencia entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e a causa de pedir, mas o
objeto de uma, por ser mais amplo,
abrange o das outras.
" Configurada a continencia entre as duas ações, pela identidade
quanto às partes e à causa de pedir, o objeto de uma, por ser mais amplo,
abrange o da outra, recomendando-se a reunião dos processos, ante a
possibilidde de decisões contraditórias"
RSTJ 66/49.
Art. 105 - Havendo conexão ou continencia, o Juíz, de oficio ou a
requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas
em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
" Desde que seja oportuna a
reunião e haja possibilidade de grave incoerencia de julgados, ao magistrado
NÃO SOBRA MARGEM DE ARBÍTRIO PARA DEIXAR
DE REUNIR AS AÇÕES" RT 491/133 e JTA 43/ 195.
Art. 106 - Correndo em separado ações conexas perante Juizes que têm a
mesma competencia territorial, CONSIDERA-SE PREVENTO AQUELE QUE DESPACHOU EM
PRIMEIRO LUGAR.
" As ações conexas devem ser processadas e julgadas no mesmo juízo, considerados os fatos e visando a
evitar decisões contraditórias" STJ 1ª Seçao. CC. 1.227 - ES. rel. Ministro Vicente Cernicchiaro.
" O objetivo da norma inserta no artigo 103, como como no art. 106,
ambos do CPC, é evitar decisões contraditórias; por isso, a indagação sobre o
objeto ou causa de pedir, que o artigo
por primeiro quer que seja comum, deve
ser entendida em termos, nao se exigindo a
perfeita identidade, senão que haja um liame que os faça possiveis de decisão
unificada" voto do Ministro Waldemar Zveiter. RSTJ 98/191.
" Existentes dois feitos que reunem as mesmas partes, discrepando tão somente da finalidade -
consignatoria e declaratória, e, ditos feitos sendo processados em esferas
distintas - Justiça Estadual e Justiça Federal,
prevalece o principio de privilégio do foro em razão da parte,
PETROBRAS, sendo competente a Justiça Federal " STJ- 1ª Seção, CC -
321/ES. rel. Ministro Pedro Accioli. J 5.6.90. DJU - 2.5.6.90"
" Reconhecendo a existencia de conexão, DEVE O JUIZ DETERMINAR, DE
OFICIO, A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE." ART. 219 CPC.
Isto posto, considerando que:
a) A conexão deve ser arguida em primeiro grau de jurisdição. ( LEX -JTA
151/233.
b) Considerando que todos os FATOS declinados naquela ação, em TRAMITE
NO FORO DE CURITIBA, ( PR ) dizem respeito a PETROBRAS QUE TEM SEDE E FORO NO
MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO;
c) Considerando que EXISTEM OUTROS FATOS RECENTES, declinados naquela MESMA AÇÃO, em TRAMITE NO
FORO DE CURITIBA, ( PR) QUE ESTÁ SOB A PRESIDENCIA DO DR. JUIZ SERGIO MORO, QUE
ESTÃO SENDO ARGUIDOS E QUESTIONADOS NESTA AÇÃO JUNTO A 3ª VARA FEDERAL, NO RIO
DE JANEIRO, e, que se referem ao BNDES - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO E SOCIAL, QUE TEM SEDE E FORO
NO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, vem mui respeitosamente, em atendimento ao
principio da CELERIDADE PROCESSUAL , ECONOMICIDADE PROCESSUAL, E,
PRINCIPALMENTE EVITAR A DIVERGENCIA / CONFUSÃO DE SENTENÇA CONTRADITÓRIAS,
REQUERER O QUE SEGUE:
a) Determinar / ordenar a
reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente;
b) Considerando o JUIZO PREVENTO, com a
consequente remessa e REUNIÃO dos
processos para o JUIZO DA 3ª VARA
FEDERAL - PROCESSO Nº 0020688-19-1997-402-5101
- DISTRIBUIDO EM 04 / 07 / 1997 .NO
MUNICIPIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Termos em que
Aguarda deferimento
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2015.
JULIO CESAR ALVARENGA
OAB 75.330
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
CPF 313.300.707-63
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