" ASPAS "
ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS
SEU NORTE E SUL, LESTE E OESTE NOS TRANSPORTES COLETIVOS.
EM DEFESA DOS SEUS DIREITOS
CNPJ:97.396.626/0001-09
AVENIDA LUIZA FONTINELLE, 300 – ENTRADA DA EMBRATEL – BAIRRO CIDADE SATÉLITE MUNICIPIO DE TANGUA – RIO DE JANEIRO.
(21) 96600-4501 - CEP 24.890-000
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Publica - Tel (21) 3133-4474
RIO DE JANEIRO
TJ/RJ - 11/01/2016 15:35:36 - Primeira instância - Distribuído em 11/01/2016 Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. ô Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública Central de Assessoramento Fazendario Endereço: Rua Erasmo Braga 115 LI s/418 Bl F Bairro: Centro Cidade: Rio de Janeiro Ofício de Registro: 9º Ofício de Registro de Distribuição Ação: Abuso de Poder / Atos Administrativos Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos Classe: Ação Civil Pública Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz Data da conclusão: 11/01/2016 Juiz: FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Processo(s) no Tribunal de Justiça: Não há. Localização na serventia: Conclusão ao Juiz
ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS,"ASPAS" – ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, inscrita no CRCPJ sob nº 89.897, CNPJ nº. 97.396.626.0001-09, com sede estabelecida na Av. Luiza Fontenelle, 300 – Entrada Embratel – Bairro Cidade Satelite – Tangua – RJ – Cep 24.890-000 - via de seu representante legal, representada por seu Presidente ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, portador da identidade DETRAN/RJ nº 02.499.010-3 – CPF nº 313.300.707-63, domiciliado na Av. Luiza Fontenelle, 300 – Entrada da Embratel – Bairro Cidade Satelite – Tangua – RJ – Cep 24.890-000 - Constituída na forma do artigo 5º. – XVIII 5º LXX, Art. 230, § 2º da Constituição Federal e do Estado do Rio de Janeiro, Constituição do Estado do Rio de Janeiro, Arts. 1º. 3º, 4º e segts. da Constituição Federal para atendimento do artigo 3º. 7º, e 30º. da LEI 8.987 DE 13.02.95, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART. 6º - II, III, IV, V, X, ART. 2; PARAGRAFO UNICO; ART. 25. & 1º. ART. 39, X, XI, ART. 41. ART. 46. ART 47. ART 51. I, IV, X, XI, XV, & 1º, I, II, III, órgão de defesa dos direitos dos usuários de transportes coletivos, voltada única e exclusivamente para a busca constante da melhoria da qualidade de vida dos passageiros, do conforto, segurança, preço das tarifas e assiduidade nos horários em todas as modalidades de transportes, Legislação esparsa (Leis nº. 4.348/1964, Nº. 5.021/1966). E VASTA JURISPRUDENCIA DE PRIMEIRA, SEGUNDA INSTANCIA e DIVERSOS ACORDÃOS do STJ e STF, CADE, DA LAVRA DESTA ONG, vem à presença deste juíz, por seu advogado signatário desta, propor a presente:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO DE LIMINAR
E PRECEITO COMINATÓRIO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER,
contra:
01) ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ente da federação brasileira, pessoa jurídica de direito público, CNPJ -------------------- , que deverá ser citado, conforme determinado pelo artigo 12, inciso I, Código de Processo Civil, pelo Órgão de Representação Judicial da respectiva autoridade por sua Procuradoria Geral do Estado – PGE.
02) EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Sr. Luiz Fernando Pesão, ...................., com escritorio na Rua Pinheiro Machado, nº. Laranjeiras - Rio de Janeiro - RJ - Cep: ........... - PALACIO LARANJEIRAS
03) EXMO. SR. SECRETARIO ESTADUAL DE TRANSPORTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CARLOS ROBERTO DE FIGUEIREDO OSÓRIO. com escritorio na Av. N. S. de Copacabana, 493 -11º - Copacabana - RJ - CEP: 22031-000 - Telefone: (21) 2333-8603
04) MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO - Pessoa jurídica de direito Publico inscrito no CNPJ sob no 02.709.449/0001-59 - com sede estabelecida na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro - Rua Afonso Cavalcanti, 455 - Cidade Nova - 20211-110 – que deverá ser citado, conforme determinado pelo artigo 12, inciso II, Código de Processo Civil, na pessoa do Chefe do Executivo neste ato representado Pelo Exmo. Sr. Prefeito Sr. EDUARDO PAES, pelo Órgão de Representação Judicial da respectiva autoridade por sua Procuradoria Geral do Municipio – PGM, Dr. Fernando dos Santos Dionisio – Procurador Geral - com sede na Rua Travessa do Ouvidor, nº 04 – Centro – RJ - (21) 3083-8383 - CEP: 20040-040;
05) EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO SR. EDUARDO PAES, neste ato representado pelo Órgão de Representação Judicial da respectiva autoridade por sua Procuradoria Geral do Municipio – PGM, Dr. Fernando dos Santos Dionisio – Procurador Geral - com sede na Rua Travessa do Ouvidor, nº 04 – Centro – RJ - (21) 3083-8383 - CEP: 20040-040;
06) SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSITO, com sede na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro - Rua Afonso Cavalcanti, 455 - Cidade Nova - 20211-110, neste ato representado pelo Órgão de Representação Judicial da respectiva autoridade por sua Procuradoria Geral do Municipio – PGM, Dr. Fernando dos Santos Dionisio – Procurador Geral - com sede na Rua Travessa do Ouvidor, nº 04 – Centro – RJ - (21) 3083-8383 - CEP: 20040-040;
07) EXMO. SR. SECRETARIO MUNICIPAL DE TRANSITO Sr. Rafael Picciani - com sede na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro - Rua Afonso Cavalcanti, 455 - Cidade Nova - 20211-110, neste ato representado pelo Órgão de Representação Judicial da respectiva autoridade por sua Procuradoria Geral do Municipio – PGM, Dr. Fernando dos Santos Dionisio – Procurador Geral - com sede na Rua Travessa do Ouvidor, nº 04 – Centro – RJ - (21) 3083-8383 - CEP: 20040-040;
DOS FATOS PRECEDENTES
ANTOLOGIA DA CRIMINALIDADE - CORRUPÇÃO
E FAVORECIMENTO ESCUSO E INDECLINAVEL
MAS SABIDO POR TODOS.
Durante os anos de 1996 à 1998, este patrono, através do PODER JUDICIÁRIO FLUMINENSE, mas especificamente por meio dos CONSPICUOS JUÍZES: DR. NEWTON CAMPOS DE MEDEIROS, DR. LUIZ FELIPE HADAD, NAGIB SLAIBI FILHO, JOAO MARCOS C.B. FANTINATTI,CLAUDIA F. BARTHOLO SUASSUNA, VALERIA PACHA BECHARA, HELENA BELC KLAUSNER, TANIA GONÇALVES DE ALVARENGA SANTIAGO, ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, ROSELI NALIN, ANDRE ANDRADE, JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO, PLINIO PINTO COELHO FILHO, GISELE GUIDA DE FARIA, ALBANO MATTOS CORREA, CELSO FERREIRA FILHO, STF AI Nº 549.014, AI 538.507, MINISTRA CARMEM LUCIA ( AI Nº 541344, E MUITO OUTROS MAGISTRADOS QUE OUSARAM DESAFIAR O GESTOR / AGENTE PUBLICO, teve a proeza de colocar em circulação em todo o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 50 mil VEÍCULOS DO TIPO VAN, ATUANDO NA MODALIDADE DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS. ( POR MEIO DO SINATRAN - SINDICATO DO TRANSPORTE ALTERNATIVO E DE COOPERATIVAS.
Naquela época, essa modalidade de TRANSPORTE ALTERNATIVO, MESMO COBRANDO passagens MENOS CARAS que as EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS / PERMISSIONÁRIAS, ofereciam veículos com AR CONDICIONADO, TV À BORDO, CAFEZINHO PARA QUEM CHEGAVA AS 4HS DA MANHA, JORNAIS E QUANDO CHOVIA AINDA LEVAVA O PASSAGEIRO À PORTA DE CASA.
ESSAS BENESSES (MORDOMIAS) PROVOCARAM ENORME EVASÃO, FUGA EM MASSA DE PASSAGEIROS DAS EMPRESAS DE ONIBUS. PERDA DE RECEITA QUE AUMENTAVA E PREOCUPAVA DIOTURNAMENTE AS EMPRESAS E GOVERNOS, QUE SEMANALMENTE RECEBIAM PROPINA - PIXULECO / SUBORNO - DOS EMPRESARIOS DOS TRANSPORTES. HAVIA ATÉ O FAMOSO " HOMEM DA VALISE " - EXCLUSIVO PARA ISSO.
Para minimizar os PREJUÍZOS que estavam e levaram ALGUMAS EMPRESAS À REDUZIR AS TARIFAS A PREÇOS COMPETITIVOS E OUTRAS A PEDIREM SUA PARALISAÇÃO E FALENCIA, A FETRANSPOR E EXECUTIVOS ESTADUAL - MUNICIPAL, ( PREFEITO CESAR MAIA E MARCELO ALENCAR ) ardilosamente CONCORDARAM EM UNIFICAR TODAS AS PASSAGENS DE ONIBUS, MODERNIZAR A FROTA, EQUIPAR TODOS OS VEÍCULOS COM APARELHOS DE TELEVISÃO E AR CONDICIONADOS, PARA COMPETIREM COM AS VANS. ( TRANSPORTE ALTERNATIVO) Esta medida alem de tornar as empresas concessionarias / permissionarias competitivas BENEFICIARIAM OS USUÁRIOS DE TRANSPORTES QUE RESIDIAM EM LOCAIS DISTANTE, ( BAIXADA FLUMINENSE ) PORQUE TERIAM SUAS PASSAGENS REDUZIDAS, EM DETRIMENNTO DOS MORADORES DO MUNICIPIO QUE TERIAM AS TARIFAS MAJORADAS. MAS SERIAM RECOMPENSADOS COM O CONFORTO DO AR CONDICIONADOS E APARELHOS DE TELEVISÃO EM TODA A FROTA. Ainda ATENDERIAM AOS TURISTAS QUE VIRIAM AO RJ PARA OS JOGOS PANAMERICANOS E OUTROS FUTUROS EVENTOS. COPA DO MUNDO - PARAOLIMPIADA - ETC.
DO EMBUSTE - DO ENGODO - DA FARSA E FRAUDE
DO ESTELIONATO
DESTA FORMA, as PASSAGENS FORAM UNIFICADAS ( TARIFAS UNICAS IMPLANTADAS RAPIDAMENTE, QUE VIGORAM ATÉ O MOMENTO )
SÓ ALGUNS ONIBUS FORAM EQUIPADOS COM TELEVISÃO. MAS LOGO ESQUECIDOS. ABANDONADOS. TÃO LOGO O GOVERNADOR SERGIO CABRAL ASSUMIU O GOVERNO. ATUOU LEGISLANDO EM CAUSA PROPRIA E EM DEFESA DO PATRIMONIO FAMILIAR. JACOB BARATA - ADRIANA ANSELMO E FILHOS.
NAQUELA ÉPOCA, NENHUM COM AR CONDICIONADO.
Decorridos MAIS DE 19 ANOS, A FROTA NÃO FOI EQUIPADA COM AR CONDICIONADO CONFORME ESTABELECIAM OS DECRETOS EXECUTIVOS. ( ESTADO E MUNICIPIOS). E, TAMBEM OS VEICULOS NÃO SOFRERAM AS MELHORIAS ANUNCIADAS QUE SERVIRAM DE EMBUSTE AO AUMENTO TARIFÁRIO.
ANO 2013 / 2014
Em 2012 com a PROPALADA COPA DO MUNDO ( E DO INESQUECIVEL 7 X 1) E JOGOS OLIMPICOS DE 2016, VOLTA À EMERGIR A PROMESSA DE CONFORTO OFERECIDO AOS TURISTAS E A FRAUDE DO " LEGADO DA COPA DO MUNDO E JOGOS OLIMPICOS".
TODAVIA, COMO GATO ESCALDADO, MORRE DE SEDE, A POPULAÇAO NÃO MAIS ACEITOU TACITAMENTE E VEIO ÀS RUAS PARA MANIFESTAR SUA TOTAL INDIGNAÇÃO, DIANTE DESSA CONTUMAZ, INDIGESTA E NEFASTA PROPOSTA.
COM CERTEZA, ESTE JUÍZ DEVE TER ACOMPANHADO E VIVENCIADO OS CONFLITOS OCORRIDOS POR TODO O BRASIL EM 2013. QUEBRA-QUEBRA - DESTRUIÇÃO - INVASÃO DE PREDIOS PUBLICOS - LESÕES CORPORAIS - HOMICIDIOS - REPERCUSSÃO INTERNACIONAL - ETC.
2015 / 2016
Em 2015 o MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, sob a alegação de que os CONTRATOS DEVERIAM SER READEQUADOS POR FORÇA DE LEI, autorizou AUMENTO TARIFÁRIO, SOB ALEGAÇÃO E MOTIVAÇÃO DE TORNAR TODA A FROTA CLIMATIZADA. NOVAMENTE - DE NOVO - OUTRA VEZ - O MESMO ARGUMENTO. QUE 100% DA FROTA SERIA EQUIPADA COM AR CONDICIONADO.
No final do ANO DE 2015, os empresarios de TRANSPORTES COLETIVOS, declaram que somente 30% foi efetivamente CLIMATIZADA. QUE, PARA PROCEDER A MUDANÇA DA FROTA EXISTENTE SE FAZ NECESSARIO " UM AJUSTAMENTO DE TARIFA ".
OCORRE QUE, POR DIVERSAS VEZES, JA FOI CONCEDIDO AUMENTO PARA ESSA FINALIDADE. DESDE 1997 ESTE ARDILOSO ARGUMENTO VEM SENDO EXAUSTIVAMENTE USADO PARA PRATICA DESTA FRAUDE.
ABUSOS PROVOCAM INGERENCIA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO
TCM Investigará licitação que contratou empresas de ônibus no Rio
Felipe Martins
Do UOL, em Rio
Do UOL, em Rio
19/07/201319h14
O TCM (Tribunal de Contas do Município) reabriu processo para investigar formação de cartel na licitação para a contratação das 43 empresas que compõem os consórcios que operam o sistema de ônibus do Rio de Janeiro. A concorrência pública ocorreu em 2010.
A decisão, publicada na quarta-feira (17), ocorre 22 dias após o mesmo órgão decidir pelo arquivamento da investigação. O TCM quer ainda ter informações sobre a planilha de custos que ampara a definição da tarifa, que hoje é de R$ 2,75.
A licitação de 2010 foi a primeira realizada na história do Rio e dividiu a cidade em quatro lotes distribuídos para quatro consórcios formado por empresas do setor. No entanto, as cerca de 40 empresas que já operavam na cidade continuaram a comandar o sistema, com apenas algumas fusões.
Segundo O RELATORIO DO TCM, os quatro consórcios registraram CNPJ no mesmo dia e deram como endereço o mesmo lugar. De acordo com o tribunal, os consórcios procuraram as garantias financeiras exigidas no edital na mesma instituição bancária e no mesmo dia.
De acordo com o relatório, empresários teriam participação em várias das empresas de ônibus - 12 empresários aparecem como sócios em mais de uma empresa. Jacob Barata Filho, conhecido como "Rei do Ônibus" na cidade, aparece como sócio em sete empresas.
Ele foi alvo de protestos de cerca de 200 pessoas durante o casamento da neta no último sábado (13). A noiva, Beatriz Barata, chegou e saiu da igreja sob vaias.
A festa no Copacabana Palace foi marcada por confronto entre manifestantes e a polícia. Daniel Barata, sobrinho do empresário, foi visto jogando uma nota de R$ 20 nos manifestantes e é investigado como autor de uma agressão a Ruan Martins Nascimento que estava no protesto.
Ele foi atingido por um cinzeiro jogado da janela do hotel.
O órgão quer também ter acesso à planilha de cálculos que estabelece o preço da tarifa de ônibus na cidade, considerada de uma aritmética complicada até mesmo para especialistas. O TCM quer saber se o valor de R$2,75 é compatível com o serviço oferecido pelas empresas.
O UOL procurou ao longo de todo dia o prefeito Eduardo Paes (PMDB). Após ter a confirmação no início da tarde que o prefeito responderia às perguntas da reportagem até as 18h40, quando o texto foi fechado, o prefeito não nos atendeu.
A Rio Ônibus (Sindicato das Empresas de Ônibus do Rio de Janeiro) também foi procurado, mas não se manifestou.
TRIBUNAL DE CONTAS MANDA PREFEITURAA DO RIO REDUZIR PRREÇO DO ÔNIBUS EM 13 CENTAVOS No Rio
O TCM-RJ (Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro) determinou que a Prefeitura do Rio reduza o valor da tarifa dos ônibus municipais em R$ 0,131. O valor atual, de R$ 3,40, vigora desde o dia 3 de janeiro. Como o valor precisa ser arredondado, o novo valor deve ser de R$ 3,25.
A Prefeitura do Rio informou ainda não ter sido notificada sobre a determinação. Ela pode recorrer da decisão. A redução foi proposta pelo conselheiro Ivan Moreira durante a sessão plenária desta terça-feira (2) e seguida por todos os demais integrantes do tribunal. Os R$ 0,131 referem-se ao valor gasto com as gratuidades oferecidas aos estudantes da rede municipal de ensino.
Para o conselheiro, incluir os gastos com o transporte de estudantes na tarifa foi uma "injustiça social" com os usuários que precisam do transporte municipal. Para Moreira, a população não pode pagar pela gratuidade dos estudantes e o ideal é que o recurso da gratuidade venha do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação.
O AUMENTO DE ÔNIBUS PARA
R$ 3,80 NO RIO É JUSTIFICÁVEL?
TARIFA SUBIU 11,76%
De acordo com a Secretaria Municipal de Transportes, além do reajuste anual obrigatório, a NOVA TARIFAA INCLUUI A REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO. O CÁLCULO DO REAJUSTE, segundo o órgão, com base em índices da Fundação Getulio Vargas e do IBGE.
O secretário Municipal de Transportes, Rafael Picciani, disse em entrevista ao Bom Dia Rio nesta segunda que a população, hoje, tem a oportunidade de saber o que esá pagando com o valor da tarifa.
"É uma pergunta que, durante décadas a população se fez. ‘O que que eu estou pagando com a minha tarifa?’. Hoje, o cidadão tem essa oportunidade. Quantos por cento é referente ao óleo diesel, quantos por cento é referente ao pneu, à mão de obra, que é um dos itens que nós revisamos nesse momento por entender que só a inflação não correspondia à necessidade da categoria profissional. Grande parte das nossas exigências sobre as empresas, por força do contrato, se dão no investimento com a mão de obra, que melhorem a mão de obra, e, para isso, os dissídios praticados nos últimos anos estavam muito defasados", explicou Picciani.
TARIFAS PUBLICAS
OU
PIXULECOS PRÉ ELEITORAIS
No começo da semana, ( 04 / 01 / 2016 - PRIMEIRO DIA UTIL DO ANO - PRESENTE DE GREGO - DE PICARETA - ALOPRADO - PIZAIOLO - IMPULSIONADO PELO PIXULECO )
O preço das passagens de ônibus no Rio de Janeiro foi reajustado em R$ 0,40, passando de R$ 3,40 para R$ 3,80. Apesar de previsto no contrato com a prefeitura, o aumento de 11,76% é visto como injustificado por especialistas ouvidos pelo UOL, que consideram que o serviço não corresponde ao valor cobrado dos usuários.
"O preço tem que ser dimensionado com a qualidade do serviço", afirma o professor da UERJ (Universidade Estadual do Rio de Janeiro) e engenheiro de tráfego Alexandre Rojas.
Segundo ele, há uma diferença muito grande entre o serviço prestado na zona sul e na zona oeste da cidade e:
a) - Ações como a racionalização das linhas, que diminuiu o número de ônibus na cidade,
b) - e o fim dos cobradores em parte da frota não se refletiram no preço da passagem.
Outro ponto lembrado por Rojas é o:
c) - Ar-condicionado e o
d - Corte de linhas de ônibus.
Ao assumir o segundo MANDATO, em 2013, o prefeito Eduardo Paes (PMDB-RJ) AUMENTOU em 10% o VALOR DAS PASSAGENS, PROMETEU QUE, até o fim de 2016, 100% da frota TERIA O SERVIÇO ( AR CONDICIONADO). ATUALMENTE, no entanto, APENAS 57,93% DOS ONIBUS, DE ACORDO COM A PREFEITURA, POSSUEM REFRIGERAÇÃO, E A META JÁ FOI REVISADA PARA 70% até o fim do ano.
Já em outubro a prefeitura deu início a um processo de "racionalização", com a extinção de 11 linhas de ônibus que seguiam para a zona sul da cidade e a criação de outros cinco trajetos. Neste sábado (9), outras sete linhas serão cortadas, dando lugar a quatro novas linhas. Ao todo, serão extintas 70 linhas de ônibus até março.
Segundo a Secretaria de Transportes, "muitas linhas fazem trajetos semelhantes e circulam com os ônibus muito abaixo da capacidade, prejudicando o trânsito". "As empresas não cumpriram com o contratado, tiveram menos gastos, aumentaram o lucro e a passagem aumentou mais do que a inflação", afirma Rojas.
Aurélio Murta, professor de administração da UFF (Universidade Federal Fluminense) e especialista em transportes, lembra o peso do aumento para os usuários.
"O rendimento do trabalhador nunca cresce na mesma proporção do aumento da passagem", diz.
AUMENTO INJUSTIFICADO E DESPROPORCIONAL
" Favorecimento desproporcional das empresas de ônibus por parte do poder público em detrimento da população carioca, especialmente a mais pobre".
O próprio aumento anterior, quando a tarifa passou de R$ 3 para R$ 3,40 no início de 2015, segue sendo questionado na Justiça. O aumento foi revogado em junho pelo juiz Alexandre de Carvalho Mesquita, da 3ª Vara de Fazenda Pública; a prefeitura recorreu, e agora cabe ao desembargador Adriano Celso Guimarães tomar uma decisão sobre o caso.
O acréscimo também FOI CONSIDERADO ILEGAL PELO TCM (TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO), que em junho DETERMINOU A REDUÇÃO DAS TARIFAS DE ÔNIBUS NA CIDADE EM R$ 0,13 por entender que os passageiros não devem custear as gratuidades de estudantes da rede pública e RECOMENDOU QUE A PREFEITURA BUSCASSE RECURSOS PARA ISSO NO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. PAES, no entanto, IGNOROU A DECISÃO E MANTEVE O VALOR. COM CERTEZA O PIXULECO EXERCEU FORÇA MAIOR.
De acordo com a prefeitura, os valores do fundo estão sendo utilizados para a construção e escolas e o não cumprimento da meta do ar-condicionado por parte das empresas resultou em um abatimento de R$ 0,015 do valor total da tarifa.
A Secretaria de Transportes frisou ainda que o cálculo do reajuste segue os critérios estabelecidos nos contratos de concessão de 2010.
TRANSPORTES FERROVIÁRIOS
( SUPERVIA )
Entre as irregularidades mencionadas está o não cumprimento de metas estabelecidas no último reajuste das passagens, entre elas a contratação de uma auditoria externa para prestar assessoria na revisão do preço das tarifas e a informação oficial de que 50% da frota dos ônibus cariocas possui ar-condicionado,
AR CONDICIONADO
O DECRETO DO ULTIMO REAJUSTE PREVIA QUE 100% DA FROTA SERIA REFRIGERADA.
Andar de ônibus custa mais caro a partir deste sábado
RIO — Quem embarcar num ônibus municipal neste sábado terá que desembolsar mais R$ 0,40 para pagar a passagem. A partir deste sábado, a tarifa passa de R$ 3,40 para R$ 3,80, um aumento de 11,7%. Segundo a prefeitura, o total de reajuste segue os critérios estabelecidos nos contratos de concessão de 2010. Além do reajuste anual obrigatório, a tarifa inclui a revisão parcial do contrato: a prefeitura informa que revisou apenas dois itens comprovadamente defasados: o óleo diesel e os dissídios da categoria.
No decreto que autorizou o aumento das passagens a partir deste sábado, o prefeito Eduardo Paes estabeleceu que 70% das viagens serão feitas em veículos climatizados até o fim de 2016. O percentual contraria uma das metas anunciadas pelo próprio prefeito em 2012, por meio do Plano Estratégico do município para o período de 2013 a 2016, que pode ser consultado no próprio site da prefeitura.
No capítulo reservado ao transporte público, um dos objetivos previstos era de:
a) - "modernizar 100% da frota de ônibus até 2016, adotando
b) - ônibus modernos com ar-condicionado,
c) - motor traseiro,
d) - combustível verde e
e) - recursos de acessibilidade".
Pelo DECRETO, as empresas em 2015 SEQUER CUMPRIRAM A META DE ACELERAR A MODERNIZAÇÃO DA FROTA, apesar de AO LONGO DO ANO PASSADO TEREM RECEBIDO PARA ISSO R$ 0,058 POR PASSAGEIRO TRANSPORTADO QUANDO A TRARIFA FOI REAJUSTADA DE R$ 3,00 PARA R$ 3,40.
O OBJETIVO ERA COMPRAR 2.233 ÔNIBUS, dos quais 708 sem qualquer incentivo no preço da tarifa, JÁ QUE ESTAVAM INCLUIDOS NA RENOVAÇÃO DA FRRROTA POR FIM DA VIDA ÚTIL. OUTROS 1.525 SERIAM SUBSTITUIDOS DE FORMA ANTECIPADA DEVIDO AO ACRRÉSCIMO DOS R$ 0,058. MAS, DESSE TOTALl FORAM COMPRADOS APENAS 917 (50,13% DO PREVISTO).
A própria PREFEITURA ADMITE QUE A NOVA FROTA FICOU ABAIXO DO NUMERO DETERMINADO PARA A AQUISIÇÃO.
DA RESOLUÇÃO MUNICIPAL
RENOVAÇÃO DA FROTA
DOS 2.233 ÔNIBUS COM AR PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 2535, de 6 de Janeiro de 2015, FICARAM FALTANNDO 680 ÔNIBUS.
BARCAS
Em fevereiro, NOVOS AUMENTOS DE TARIFAS DE TRANSPORTES PUBLICO NO RIO.
As BARCAS passam para R$ 5,60 a partir de 12 de fevereiro.
OS TRENS VÃO CUSTAR R$ 3,70 a partir do dia 2 de fevereiro, um aumento de 12,12%.
Já os ônibus intermunicipais ficam 10,48% mais caros a partir do dia 10 de janeiro.
A tarifa do Bilhete Único Intermunicipal passará dos atuais R$5,90 para R$6,50 a partir de 1° de fevereiro.
O METRÔ, de acordo com a Secretaria Estadual de Transportes, só será reajustada em março, como determina o contrato.
A Agência (I) Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários, Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro (AGETRANSP) ainda vai determinar o valor do aumento.
TARIFAS DE TRENS E BARCAS DO RJ AUMENTAM EM 2016
Postada em: 30/12/2015
AsTARIFAS DAS BARCAS E DOS TRENS DO RIO DE JANEIRO VÃO SOFRER REAJUSTE CONTRATUAL NO INICIO DE 2016.
Nesta quarta-feira DIA 30 / 01/ 2016, a AGÊNCIA (I) REGULADORA DE SERVIÇOS PUBLICOS CONCEDIDOS DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, FERROVIARIOS, METROVIÁRIOS e de RODOVIAS DO ESTAAAADO DO RIO DE JANEIRO - (Agetransp) AUTORIZOU AS CONCESSIONÁRIAS CCR BARCAS e SUPERVIA a AUMENTAREMMM O VALOR DOS BILHETES DE EMBARQUE DAS BARCAS E TRENS.
Desta forma, O VALOR DA TARIFA DAS BARCAS PASSA DE R$ 5 PARA R$ 5,60 e DOS TRENS DE R$ 3,30 PARA R$ 3,70.
De acordo com a Agetransp, a decisão entra em vigor em 2 de fevereiro para os passageiros dos trens e em 12 de fevereiro para aqueles que utilizam as barcas. Os usuários devem ser informados pelas concessionárias com 30 dias de antecedência.
Ainda segundo a Agetransp, para a base do reajuste da tarifa aquaviária de equilíbrio, foi considerado o valor real de R$ 5,1218 - atualizado em relação ao índice de inflação projetado - referente ao reajuste anterior, sobre o qual foi aplicado o índice referente à variação do IPCA (índice de inflação calculado pelo IBGE) entre fevereiro de 2015 e fevereiro de 2016, conforme previsto em contrato.
A Agetransp também analisou o pleito de reajuste tarifário relativo ao ano de 2016 para a linha Charitas do transporte aquaviário.
De acordo com a Agetransp, a decisão entra em vigor em 2 de fevereiro para os passageiros dos trens e em 12 de fevereiro para aqueles que utilizam as barcas. Os usuários devem ser informados pelas concessionárias com 30 dias de antecedência.
Ainda segundo a Agetransp, para a base do reajuste da tarifa aquaviária de equilíbrio, foi considerado o valor real de R$ 5,1218 - atualizado em relação ao índice de inflação projetado - referente ao reajuste anterior, sobre o qual foi aplicado o índice referente à variação do IPCA (índice de inflação calculado pelo IBGE) entre fevereiro de 2015 e fevereiro de 2016, conforme previsto em contrato.
A Agetransp também analisou o pleito de reajuste tarifário relativo ao ano de 2016 para a linha Charitas do transporte aquaviário.
A agência autorizou a concessionária a praticar a tarifa de R$ 15,40, equivalente à variação do IPCA entre novembro de 2014 e novembro de 2015 sobre o valor de R$ 13,90, autorizado no reajuste anterior.
Já para a base do reajuste da tarifa ferroviária de equilíbrio, a Agetransp informou que foi considerado o valor de R$ 3,2948, homologado no reajuste anterior, sobre o qual foi utilizado como base o índice de inflação calculado pela Fundação Getúlio Vargas (IGP-M) entre novembro de 2014 e novembro de 2015, conforme previsto em contrato.
Já para a base do reajuste da tarifa ferroviária de equilíbrio, a Agetransp informou que foi considerado o valor de R$ 3,2948, homologado no reajuste anterior, sobre o qual foi utilizado como base o índice de inflação calculado pela Fundação Getúlio Vargas (IGP-M) entre novembro de 2014 e novembro de 2015, conforme previsto em contrato.
TARIFA DOS ÔNIBUS INTERMUNICIPAIS
TAMBEM AUMENTA
O DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS (DETRO) informou que FOI AUTORIZADO O REAJUSTE DASS TARIFAS PARA O SISTEMA RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A TARIFA INTERMUNICIPAL BASICA PASSA DE R$ 3,15 PARA R$ 3,50. A informação foi publicada no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (30).
De acordo com o Detro, o índice de reajuste, determinado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) dos últimos 12 meses, é de 10,48%. ASSSS NOVAS TARIFAS INTERMUNICIPAIS ENTRAM EM VIGOR A PARTIR DO DIA 10 DE JANEIRO.
Ainda segundo o Detro, o aviso sobre o novo valor dessas tarifas deve ser afixado pelas empresas nos ônibus, guichês e pontos de vendas de passagens.
De acordo com o Detro, o índice de reajuste, determinado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) dos últimos 12 meses, é de 10,48%. ASSSS NOVAS TARIFAS INTERMUNICIPAIS ENTRAM EM VIGOR A PARTIR DO DIA 10 DE JANEIRO.
Ainda segundo o Detro, o aviso sobre o novo valor dessas tarifas deve ser afixado pelas empresas nos ônibus, guichês e pontos de vendas de passagens.
BILHETE ÚNICO INTERMUNICIPAL
O governo do estado também informou que AUTORIZOU O REAJUSTE DO VALOR DO BILHETE ÚNICO INTERMUNICIPAL, conforme DECRETO FIRMADO nesta quarta pelo governador LUIZ FERNANDO PEZÃO, que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA QUINTA -FEIRA (31).
A TARIFA DO BILHETE ÚNICO INTERMUNICIPAL PASSARÁ DOS ATUAIS R$ 5,90 para R$ 6,50.
O governo explica que, segundo a legislação em vigor, o reajuste foi fixado pelo MESMO ÍNDICE DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAIS, de acordo com PORTARIA PUBLICADA PELO DETRO.
FEDERAÇÃO DAS INDUSTRIAS
Para a Firjan, a solução para a crise econômica não está em novos aumentos da carga tributária, que há anos supera 45% do PIB.
"Nesse ambiente, aumentos e criação de novos tributos têm o potencial de agravar ainda mais a situação das empresas e do próprio governo, produzindo efeitos contrários aos desejados, podendo levar inclusive à queda da arrecadação e a um desestímulo às atividades formais, gerando até mesmo uma perda de receita para o estado", diz a nota da entidade.
Economia 08/01/2016 08:31:56 - Atualizado em 08/01/2016 08:31 | ||||
Passagem intermunicipal sofre reajuste a partir de domingo | ||||
Nova tarifa foi publicada no Diário Oficial; linhas de Barra Mansa terão aumentos - ALTA DE 10,48% | ||||
Comunicado nos veículos assustou passageiros que aguardavam ônibus - Foto: Evandro Freitas | ||||
SUL FLUMINENSE
QUEM DEPENDE DO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL VAI DESENBOLSAR UM POUCO MAIS A PARTIR DO PROXIMO DOMINGO. Foi divulgada no DIÁRIO OFICIAL A PORTARIA Nº 1230, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015, que AUTORIZOU AS NOVAS TARIFAS PARA O SISTEMA DDE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DE ACORDO COM O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- (DETRO), Carlos Luiz Martins, o último reajuste aconteceu em 2014, e durante o período da antiga tarifa, aconteceram diversos aumentos no serviço de transporte, como na mão de obra e combustíveis. O aumento atual será de 10,48%.
Para não pegar os passageiros de surpresa, algumas empresas já estão comunicando a nova tarifa.
QUEM PRECISA SE DESLOCAR DE BARRA MANSA PARA OUTROS MUNICIPIOS VAI DESENBOLSAR VALORES A PARTIR DE R$ 3,15.
UM USUARIO DE TRANSPORTE DA LOCALIDADE DISSE:
"Estamos em crise, alguns lugares com salários atrasados, tudo aumentando de preço, está cada vez mais difícil. Tenho que usar essa linha e não sou bem atendida, são horários atrasados e quebram constantemente".Outro USUÁRIO AFIRMOU:
"Foi o autônomo Alberto Resende, de 47 anos, que aguardava o ônibus na Rodoviária Prefeito Francisco Torres, em Volta Redonda, e agora estuda formas de não repassar o valor aos seus clientes. Para complementar a renda trabalho com vendas, é um aumento gritante, inexplicável, e já começo o dia pensando em formas de não repassar isso aos clientes. Os ônibus não têm nenhum conforto, nem compromisso com horários, quebram constantemente e nós temos que pagar caro por isso? É um verdadeiro absurdo", citou Alberto, comentando que há vinte minutos esperava pelo ônibus que, de acordo com ele, estava atrasado.
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TSUNAMI DE AUMENTOS GARANTEM
PIXULECOS PARA AS ELEIÇOES MUNICIPAIS DE 2016
05/01/2016 10h26 - Atualizado em 05/01/2016
BARCAS - ONIBUS - TRENS E METRO RIO SOFRERÃO AUMENTOS EM 2016.
AUMENTO SERÁ APLICADO EM ABRIL,
MAS AINDA NAO FOI CALCULADO.
OS AUMENTOS SÃO SEMPRE, INVARIAVELMENTE, PRECEDIDOS DE FALSAS E NÃO CUMPRIDAS PROMESSAS.
O SECRETARIO DE TRANSPORTES - CARLOS ROBERTO OSÓRIO - PROMETE INTEGRAR METRÔ E ONIBUS - MAS... DEPOIS DOS AUMENNTOS.
SOMENTE EM JULHO 2016.
Matheus RodriguesDo G1 Rio
Após receber a notícia sobre o aumento das tarifas de ônibus, barcas e trem, os cariocas também vão pagar mais caro pelo serviço de metrô em 2016.
O SECRETARIO ESTADUAL DE TRANSPORTES, CARLOS ROBERTO OSORIO, ANUNCIOU nesta terça-feira (5) QUE A PASSAGENS DO SISTEMA METROVIÁRIO IRÁ AUMENTAR EM ABRIL. O reajuste ainda não foi calculado e, segundo Osório, está previsto no contrato de concessão. Na segunda, o G1 ouviu passageiros do transporte público que reclamaram do aumento.
PASSAGEIROS RECLAMAM DO AUMENTO
"A definição de qualquer aumento é feita pela Agetransp, que julga o contrato e aplica os índices. Os trens e as barcas já tiveram seus aumentos divulgados e vão entrar em vigor a partir de fevereiro, e o metrô terá seu aumento habitual obrigatório divulgado no mês de abril, conforme reza o contrato de concessão. O reajuste se dá pela inflação através de índices oficiais". Afirmou.
MAIS PROMESSAS
A informação foi dada durante a visita às obras da estação Antero de Quental da Linha 4, no Leblon, Zona Sul do Rio. "Hoje é um momento importante porque o primeiro trecho do túnel do Leblon está liberado e se inicia a colocação dos trilhos entre Jardim de Alá e Antero de Quental. A partir daí o Tatuzão segue em direção ao final do Leblon e escava os últimos 600 metros de obra", afirmou.
MAAAAAISSS PROMESSAS
BILHETE ÚNICO VAI INTEGRAR METRÔ E ÔNIBUS
SEMPRE QUE ALGUMA COISA / PROJETO ´´É PARA BENEFICIAR OS USUÁRIOS, SUA APLICAÇÃO ´´E PARA O FUTURO. INDEFINIDO. "SINE DIE - SINE QUA NON"
QUANDO É REFERENTE A AUMENTO DE TARIFAS E BENESSES PARA OS EMPRESARIOS PERMISSIONÁRIOS, SUA APLICAÇÃO É IMEDIATA.
PARA O MESMO DIA.
Durante a visita às obras da Linha 4, Osório afirmou que o Governo do Rio e a Prefeitura ESTABELECERAM UMA PARCERIA PARA CRIAR UMA INTEGRAÇÃÕ ENTRE O METR^E OS ÔNIBUS DA CIDADE. Com o acordo, passageiros que utilizam o BRT e os coletivos municipais poderão usar o serviço metroviário pagando apenas uma tarifa. A iniciativa será posta em pratica até julho de 2016.
"Nós assinamos com a Prefeitura do Rio na semana passada um protocolo entre a secretaria de estado de Transportes, secretária municipal de Transportes, Metrô Rio e Rioônibus. O objetivo desse convênio é fazer a integração tarifária entre o BRT e os ônibus municipais do Rio com o metrô. Nós entendemos que esse é um objetivo estratégico e devemos concluir essa integração no primeiro semestre de 2016. De modo que quando inauguramos a Linha 4 do metrô os passageiros que vierem de BRT ou ônibus municipais, eles já tenham uma tarifa integrada e unificada", contou Osório.
AUMENTOS CONSECUTIVOS
O aumento do valor da passagem de BARCAS E TRENS foi divulgada no penúltimo dia de 2015. O reajuste foi autorizado pela Agetransp. Desta forma, o valor da tarifa das barcas passa de R$ 5 para R$ 5,60 e dos trens de R$ 3,30 para R$ 3,70. A decisão entra em vigor no dia 2 de fevereiro.
Já no DIA 02 DE JANEIRO, foi aplicado O REAJUSTE DE 11,7% na TARIFA DOS ÔNIBUS MUNICIPAIS. O valor passou de R$ 3,40 para R$ 3,80. O mesmo valor é cobrado quem utiliza o Bilhete Único Carioca (BUC). O aumento de R$ 0,40 na passagem foi autorizado pelo prefeiro Eduardo Paes em decreto publicado na edição do dia 31 de dezembro do Diário Oficial do Município.
INTEGRAÇÃO DE ÔNIBUS MUNICIPAIS COM O METRÔ RIO
O AUMENNTO AINDA NÃO FOI DEFINIDO.
COM CERTEZA ESTÃO DISCUTINDO O VALOR DO PIXULECO
Rio - Os passageiros que fazem integração de ônibus municipais no Rio com o metrô passarão a pagar única tarifa com desconto no Bilhete Único. Os BRTs também serão incluídos na integração tarifária com o metrô. A medida será implantada até junho deste ano, informou o secretário estadual de Transportes, Carlos Roberto Osorio, em visita às obras da Linha 4 nesta terça-feira.
O valor da integração ainda não foi definido.
"Esse é mais um legado do processo de integração propiciado pelos Jogos Olímpicos e um grande benefício aos usuários do transporte público. Essa era a última integração de massa que faltava no Rio de Janeiro. Com essa integração esperamos que mais pessoas deixem o carro em casa utilizando os modais de alta capacidade, no caso o BRT e o metrô", disse Osorio.
As secretarias estadual e municipal de Transportes assinaram, na semana passada, o convênio que irá estabelecer como será viabilizada a integração entre os modais. Não haverá subsídio municipal nem estadual. Ainda será decidida a forma de divisão de custos entre o Rio Ônibus e o MetrôRio para garantir o desconto aos passageiros.
De acordo com a Secretaria Estadual de Transportes, a medida, que faz parte do processo de integração e otimização do sistema de mobilidade do Rio de Janeiro, vai, além de gerar uma economia aos passageiros que utilizam os dois modais, agilizar o embarque, já que não será necessária a aquisição do segundo bilhete, e incentivar o uso do transporte público.
BILHETE ÚNICO INTERMUNICIPAL
CONTRA PARTIDA >>>>>>>> CONTRA PRESTAÇÃO
ÀS TARIFAS PAGAS.
A MIDIA E TODOS OS PERIÓDICOS BRASILEIROS, MORMENTE NO ERJ, TRAZEM EM SUAS PRIMEIRAS PÁGINAS, HISTORIAS DE TRAGÉDIAS OU DESRESPEITOS QUE ACONTECEM DIARIAMENTE. HORA NA SUPERVIA, HORA NO METRO E O TEMPO TODO NAS RODOVIAS DE TODOS OS MUNICIPIOS FLUMINENSES.
CENAS DE DESESPERO, PANICO, AGONIA E SOFRIMENTO QUE SUPERLOTAM OS COMBALIDOS NOSOCOMIOS, QUANDO SOBREVIVEM, OU ENLUTAM FAMILIAS INTEIRAS.
USUÁRIOS REVOLTADOS COM AUMENTOS DAS TARIFAS
PREPARAM MANIFESTAÇÕES EM TODO O BRASIL
Cariocas preparam manifestação contra aumento de tarifa de ônibus
Joana Moscatelli
O ano de 2016 começou com aumento das passagens de ônibus para os cariocas. O valor subiu de R$ 3,40 centavos para R$ 3,80.
O SECRETARIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES DO RIO DE JANEIRO, RAFAEL PICCIANI, argumenta que O AUMENNTO ESTÁ DE ACORDO COM OS ÍNDICES DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS e do INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA.
Ainda SEGUNDO O SECRETARIO, A REDUÇÃO DA FROTA DE ÔNIBUS REALIZADA NO FINAL DE 2015 SÓ DEVE TER IMPACTO NO CUSTO DAS EMPRESAS NO FIM DE ANO DE 2016.
AUMENTO DE TARIFAS
PODE GERAR O CAOS NAS RUAS À EXEMPLO DE 2013.
NÃO SERÁ VANDALISMO - MAS EXPOLIAÇÃO - EXPLORAÇÃO
Mas NAS RUAS, A INSATISFAÇÃO COM O ALTO CUSTO DAS PASSAGENS E A BAIXA QUALIDADE DO SERVIÇO OFERECIDO JÁ PODE SER PERCEBIDA.
O estudante de História da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Tadeu Lemos, é um dos cidadãos que pretendem protestar contra esse aumento.
MANIFESTANTES SAEM ÀS RUAS EM PROTESTO
RIO DE JANEIRO
No Rio, onde a tarifa subiu no último sábado de R$ 3,40 para R$ 3,80, o ato do MPL tem previsão para começar às 17h na Cinelândia (no entorno Praça Floriano). Até o final da tarde de quinta-feira, 7.060 pessoas confirmaram presença no Facebook e outras 5.992 diziam ter interesse em participar.
Homem abraça manifestante através da janela de ônibus da Polícia Militar, que leva os detidos na noite de terça-feira, durante confronto com policiais, do 25º DP, em Engenho Novo, zona norte do Rio, para o Instituto Médico Legal. Ao fundo, um dos detidos ergue cartaz com a palavra "Justiça". No IML, todos farão exame de corpo de delito para, em seguida, serem encaminhados a presídios da região. Dezenas de ativistas protestam contra as prisões na porta da delegacia.
SÃO PAULO
O MPL (Movimento Passe Livre) vai realizar nesta sexta-feira (8) manifestações em São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte contra o aumento das tarifas de transporte coletivo.
Na capital paulista, o protesto está marcado para começar às 17h com saída do Theatro Municipal, a poucos metros da sede da prefeitura, localizada no centro. O trajeto será decidido pelos manifestantes minutos antes do começo da manifestação.
"Esperamos que este protesto marque o início da jornada de lutas da população contra este aumento injustificável e até, em certo ponto, inesperado por conta do ano eleitoral", disse Luíze Tavares, porta-voz do MPL. "Dá para sentir que as pessoas estão muito incomodadas. Todos os preços estão aumentando. Mais uma vez os mais pobres estão pagando por uma crise criada pelos mais ricos". Em outras cidades paulistas, protestos contra reajustes já aconteceram nesta semana, como em Campinas, onde a passagem passou para R$ 3,80. Há atos marcados em Guarulhos e Santo André.
O ato em São Paulo foi convocado pelo MPL na rede social Facebook. Até às 18h de quinta-feira (7), 15.225 pessoas confirmaram presença e outras 9.554 se disseram interessadas em participar. A manifestação terá o apoio de estudantes secundaristas que ocuparam recentemente escolas públicas contra a proposta de reorganização escolar do governador Geraldo Alckmin (PSDB).
O prefeito Fernando Haddad (PT) e Alckmin anunciaram no dia de 30 de dezembro o reajuste da tarifa no ônibus, trem e metrô de São Paulo. O preço do bilhete unitário subirá de R$ 3,50 para R$ 3,80, a partir de sábado (9). A elevação percentual de 8,57% ficou abaixo da inflação prevista para os últimos 12 meses pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), 10,72%, justificaram a prefeitura e o governo.
BELO HORIZONTE
MINISTERIO PÚBLICO PEDE SUSPENSÃO DO REAJUSTE
Em Belo Horizonte, a tarifa subiu de R$ 3,40 para R$ 3,70 no último domingo (3), o terceiro reajuste nos últimos 12 meses. O ato MPL na capital mineira tem início marcado para 18 horas com saída da praça Sete, no centro. No Facebook, exatas 4.679 pessoas confirmaram presença e outras 3.673 disseram que tinham interesse em participar, até o final da tarde de quinta-feira.
O MINISTERIO PUBLICO DE MINAS GERAIS entrou com uma ação judicial para barrar o reajuste em Belo Horizonte.
"A prefeitura desrespeitou o contrato de concessão. O reajuste deveria ser feito com base no preço da tarifa de dezembro de 2014, quando a tarifa era de R$ 3,10", disse o promotor Eduardo Nepomuceno de Sousa. Ele entrou com um pedido de liminar na Justiça mineira para suspender o aumento até os cálculos que sejam refeitos pela prefeitura. O pedido ainda não foi julgado. Em junho de 2013, centenas de milhares de pessoas foram para as ruas em diferentes cidades. O movimento começou nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, justamente por causa de um aumento das passagens do transporte público. A pressão popular fez com que vários governos, inclusive o paulista, recuasse no aumento.
DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM
DA AUTORA
DA LEGITIMIDADE ATIVA
A "ASPAS" ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, constituída há mais de 19 anos, está jurídica, constitucional e vocacionalmente amparada, sendo, portanto parte legítima para propor e requerer a presente MEDIDA JUDICIAL EM BENEFÍCIO DE TODA COLETIVIDADE FLUMINENSE.
DOS BENEFICIÁRIOS
AÇÃO CIVIL PÚBLICA que é ora operacionalizada para fins de obrigar o Requerido a cumprir com suas obrigações constitucionais, infraconstitucional e CONTRATUAIS, notadamente in casu, para a implantação e manutenção da INSTALAÇAO DOS APARELHOS DE AR CONDICIONADOS, QUE JÁ FORAM CONTEMPLADOS COM SUCESSIVOS AUMENTOS DAS PASSAGENS.
Esta ação de destina a minimizar os enormes transtornos e efeitos deletérios causados à toda população fluminense ( de todo o Estado – considerando que todos somos EM ALGUM MOMENTO, USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS ( ONIBUS - TRENS - METRO - BARCAS E VANS ) E POPULAÇÃO FLUTUANTE NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO ). Assegurar e preservar direitos e garantias constitucionais. Em benefício dos USUÁRIOS / PASSAGEIROS / CONSUMIDORES, vitimas do caos que se instalou em toda municipalidade em virtude do alegado, injustificado e ILEGAL AUMENTO TARIFÁRIO DOS TRANSPORTES COLETIVOS.
DOS AGENTES GESTORES PUBLICOS
POLO PASSIVO
O presente pretensão jurídica se destina a defesa de toda comunidade fluminense, turistas nacionais e estrangeiros, contra a ação maléfica e pedulária do Estado e Municipio do Rio de Janeiro. Com base no Instituído pela Carta Constitucional
DO ILEGAL E ABUSIVO
AUMENTO TARIFÁRIO
Nesse sentido, a ação civil pública é instrumento idôneo, no dizer pacífico da jurisprudência nacional, para acionar o Município que esteja omitindo-se no cumprimento desses direitos constitucionais e legisslação 8.987/95 e 8.666/93.
Ressalte-se, finalmente, a possibilidade da utilização da Ação Civil Pública para fins de obrigar o ESTADO E MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, por força de LEI e TAC, a DETERMINAR / IMPOR A IMEDIATA INSTALAÇÃO DOS APARELHOS DE AR CONDICIONADO EM TODA A FROTA DE VEÍCULOS / ÔNIBUS, EM VIRTUDE DAS CONCESSÕES DE AUMENTOS TARIFARIOS ANTERIORES, JÁ CONCEDIDOS EXCLUSIVAMENTE PARA INSTALAÇÃO DOS APARELHOS DE AR CONDICIONADOS, QUE TINHAM POR FIM ATENDER OS TURISTAS QUE VIRIAM AO RIO DE JANEIRO DURANTE OS JOGOS DA COPA DO MUNDO E JOGOS OLIMPICOS, o que infelizmente NÃO ACONTECEU.
DO DIREITO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Carta Magna pátria erigiu a título de DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS em seu Art. 6º. – cujos CREDORES SÃO OS CIDADÃOS BRASILEIROS – bens inalienáveis como a educação, a saúde, O TRABALHO, a moradia, o lazer, a segurança, a previdencia social, a proteção à maternidade e a infancia, a assistencia aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 30. Compete aos Municipios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos politicos, a perda da função publica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na fforma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa
Art. 172 § 4º
A Lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise a dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e ao AUMENTO ARBITRARIOS DOS LUCROS.
§ 5º - a Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos a cerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
DA POLÍTICA URBANA
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
INTERESSE COLETIVO
A ASPAS - ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS está agindo no estrito cumprimento do dever estabelecido na Magna Carta, Lei 8.6666 e 8.897/95.
LEI FEDERAL 8.987 /13/02/ 95
Art. 1º - As concessões de serviços publicos e de obras publicas e as permissões de serviços publicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituiçao Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas clausulas dos INDISPENSÁVEIS CONTRATOS.
DA POLITICA TARIFÁRIA
Art. 9º - A TARIFA DE SERVIÇO PUBLICO CONCEDIDO será fixado pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
& 3º - A aalateração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, aaapós apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a REVISÃO DA TARIFA PARA MAIS OU PARA MENOS, conforme o caso.
Art. 3º - As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação com a cooperação dos USUÁRIOS;
Art. 7º - Sem prejuízo do disposto na Lei 8.0778, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos USUÁRIOS:
I - receber serviço adequado;
II -
LEI 8.158 - 8 DE JANEIRO 1991
Art. 3º - Consstitui infração à ordem econômica qualquer acordo, deliberação conjunta de empresas, ato, conduta ou prática, tendo por objeto ou produzindo o efeito de dominar mercado de bens ou serviços, prejudicar a livre concorrencia ou aumentar arbitraariamente os lucros, aainda que os fins visados não sejam alcançados
DA PRESENTE DEMANDA E QUEST IURIS
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Importante frisar-se a este Juízo que a presente pretensão não fere direta ou indiretamente o poder discricionário do administrador público, ou seja, macular a permissão legal daquele em praticar o ato administrativo conforme sua conveniência e oportunidade.
Todavia NÃO PODE O PODER PUBLICO EXECUTIVO, OLVIDAR OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E DEMAIS LEGISLAÇÃO FEDERAL, QUE ASSEGURAM A PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS, MOBILIZAÇÃO DA OPINIÃO PUBLICA E ATÉ MESMO DAS REDES SOCIAIS ( INTERNET ) no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade junto à ADMINISTRAÇÃO PUBLICA."
TRANSPORTE PUBLICO - IMBROGLIO - CAOS E CONFLITOS
NO TRANSITO.
De forma completamente atrapalhada. Sem nenhum critério, planejamento, justificação, consulta à populaçao, ou mesmo aaos órgaos especializados em GESTAO DE TRANSITO, O PREFEITO EDUARDO PAES, DETERMINA A MUDANÇA DA COR DE TODA FROTA DE ÔNIBUS, PARA UMA SÓ. SÓ ISSO JA CAUSOU UMA ENNORME CONFUSÃO AAOS USUÁRIOS. A COR DO ONIBUS ERA UM REFERENCIAL DA LINHA. POSTERIORMENTE ALTEROU O NÚMERO DA LINHA. CAUSANDO UM ENORME TUMULTO NOS PONTOS DE ONIBUS. COMO NAO BASTASSE, PROVOCOU MUDANÇAS NOS PONTOS DE PARADAS DE ONIBUS, MODIFICANDO DAQUI PRA LI, OCASIONANDO PROFUNDA IRRITAÇÃO E NENHUMA MELHORIA. O VEÍCULOS, ONIBUS, ATUALMENTE CIRCULAM COM 02 ( DOIS) NUMEROS. UM NUMERO ATUAL E OUTRO COM UMA FAIXA ONDE CONSTA " LINHA ANTIGA Nº -- ". ISSO NÃO É EXATAMENTE UMA ADMINISTRAÇAO SERIA E MUITO MENOS UMA MUDANÇA PARA MELHOR.
REDUÇÃO DA FROTA
SUPER LOTAÇÃO - STRESS PARA O USUÁRIO
LUCRO ABUSIVO -
DIARIAMENTE A IMPRENSA NOTICIA A REDUÇÃO DA FROTA DE ONIBUS. LINHAS SÃO SIMPLESMENTE SUSPENSAS, RETIRADAS DE CIRCULAÇAO, SEM NENHUMA CONSULTA À POPULAÇAO.
SÃO SUBSTITUIDAS POR OUTRAS QUE FAZEM A METADE DO PERCURSO DA LINHA ANTERIOR. OS PASSAGEIROS, USUARIOS SÃO OBRIGADOS A FAZER BALDEAÇÕES, PERCORRER LONGOS PERCURSOS À PÉ, PERDER TEMPO, UTILIZAR 3 OU 4 ONIBUS PARA CHEGAR AO SEU DESTINO FINAL. O RETORNO É AINDA MAIS GRAVE, CONSIDERANDO QUE A VOLTA PRA CASA, TODOS RETORNAM NO MESMO HORÁRIO. POPULARMENTE " HORA DO RUSH".
OBRAS FARAÔNICAS
ESQUELETOS SUPER FATURADOS E ABANDONADOS
AGENTES POLÍTICOS, as três esferas executivas administrativas, federal, estadual e municipal não têm considerado a PARTICIPAÇÃO PUBLICA, O CIDADÃO, como prioridades sociais básicas, preocupando-se mais em EXECUTAR OBRAS FARAÔNICAS DISPENSAVEIS, como ESTADIOS, sambódromos, autódromos, memoriais, etc..., onde são gastas somas fabulosas, enquanto não destinam verbas aos setores necessitados.
Isso sem falar nas verbas gastas em propagandas pessoais Nos programas dos governantes. As prioridades só constam em épocas de eleições, quando AS PROMESSAS são feitas de maneira generosa. Mas basta assumir o poder para esquecerem o prometido e aplicar as verbas públicas em obras supérfluas. A realidade de nossa nação, infelizmente, indica que várias prioridades – tais como TRABALHO - SAUDE - SEGURANÇA – são atacadas com o ‘hábito’ de adiamento ou de transferência de tais questões para mandatos futuros e seu sucessor nem sempre continua ou toma para si tal responsabilidade, principalmente se o antecessor pertencia a legenda adversária.
DO DANO IRREPARÁVEL AOS PASSAGEIROS
Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART. 6º - II, III, IV, V, X, ART. 2; PARAGRAFO UNICO; ART. 25. & 1º. ART. 39, X, XI, ART. 41. ART. 46. ART 47. ART 51. I, IV, X, XI, XV, & 1º, I, II, III,
DA POLITICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO
CAPÍTULO II
Art. 4º - A política nacional das relações de consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificações correta da quantidade, características, composição, quantidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
VIII – a facilitação de defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for inverossímil a alegação ou quando for ele hiposuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Art. 6º. Sao direito básicos do consumidor.
II - a educação e divulgação sobrre o consumo adequado dos produtos e SERVIÇOS, asseguradas a liberdade de escolha e a IGUALDADE NAS CONTRATAÇÕES;
III - A INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA sobre os diferentes produtos E SERVIÇOS, COM ESPECIFICAÇÃO CORRETA DE QUANTIDADE, CARACTERISTICAS, COMPOSIÇÃO, QUALIDADE E PREÇO, BEM COMO SOBRE OS RISCOS QUE APRESENTEM;
V - A MODIFICAÇÃO DAS CLAUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTABELEÇAM PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS OU SUA REVISÃO EM RAZÃO DE FATOS SUPERVENIENTES QUE TORNEM EXCESSIVAMENTE ONEROSAS;
X - A ADEQUADA E EFICAZ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PUBLICOS EM GERAL.
DA RESPONSABILIDADE POR VÍCIO
DO PRODUTO E DO SERVIÇO
Art. 8º - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornam impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminua o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
A QUALIDADE É PÉSSIMA - O HORÁRIO INCERTO - AS TARIFAS MANIPULADAS - O LUCRO ABUSIVO O RISCO IMINENTE - O DESRESPEITO ROTINEIRO
PARECE QUE O PIXULECO TEM MAIS FORÇA QUE O
PODER JUDICIÁRIO
Art. 22 – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros quanto aos essenciais contínuos.
Parágrafo Único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as PESSOAS JURIDICAS COMPELIDAS A CUMPRI-LAS E A REPARAR OS DAANOS CAUSADOS, na forma prevista neste Código.
DAS PRATICAS ABUSIVA
Art 39 - É vedado ao fornecedor de produtos e SERVIÇOS dentre outras praticas:
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorancia do consumidor, tendo em vista sua idade, saude, conhecimento ou condição social,para inpigir-lhe seu produtos ou serviços.
X - elevar sem justa causa o preçço de produtos ou serviços, contratualmente estabelecido.
41 - No caso de fornecimento de produtos e serviços sujeitos ao regime de controle e tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de, não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir, à sua escolha, o desfazimento do negocio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 46 - Os CONTRATO que regulam as RELAÇOES DE CONSUMO, NÃO OBRIGARÃO OS CONSUMIDORES, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos FOREM REDIGIDOS DE MODO A DIFICULTAR A COMPREENSÃODE SEU SENTIDO E ALCANCE.
CONTRATOS E AUMENTOS
ININTELIGÍVEIS
E considere-se que as condições verificadas em certos contratos não podiam ser antevistas quando da realização de tais pactos, eis que MASCARADAS através de FORMULAS ININTELIGÍVEIS inclusive para quem seja um expert.
COMPREENSÍVEIS SOMENTE PARA QUEM PAGA E OU RECEBE PIXULECO.
AUDIENCIA PUBLICA
OS PASSAGEIROS / USUÁRIOS / CONSUMIDORES, JAMAIS FORAM CONSULTADOS, OUVIDOS OU PARTICIPARAM DE QUALQUER AUDIENCIA PÚBLICA SOBRE ALTERAÇÃO DE CONTRATO PARA MAJORAÇÃO DE TARIFAS OU SERVIÇOS PUBLICOS.
CONTRATO BILATERAL OU UNILATERAL
Como não?
Cabe indagar.
Então o PRESTADOR DE SERVIÇO / CONCESSIONÁRIO / PERMISSIONARIO NÃO TEM E NÃO ASSUMIU NENHUMA OBRIGAÇÃO?
QUAL A RESPONSABILIDADE SOCIAL -
CONTRA PRESTAÇÃO - CONTRA PARTIDA?
SOMENTE DE TRANSPORTAR... LEVAR E TRAZER DE VOLTA O CONSUMIDOR, USUÁRIO, PASSAGEIRO, CLIENTE, EM CARROÇAS INSALUBRES E SUJEITOS À TODA INTEMPERIE E RISCOS?
Pode não assumir uma obrigação explícita, mas implícita sempre assumirá, qual a de cooperar e facilitar o que depender de si, para que o USUÁRIO / PASSAGEIRO CUMPRA normalmente a sua OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Nem se conceberia que o PRESTADOR a isso não se obrigasse, embora sem cláusula expressa, por isso que a LEALDADE E BOA-FÉ ( BONA FIDE ) QUE DEVEM INSPIRAR E REGULAR O MODO DE CUMPRIR EXATAMENTE OS CONTRATOS CRIAM ESSA OBRIGAÇÃO IMPLICITA, QUE UMA VEZ VIOLADA ESTABELECE UMA PRESUNÇÃO DE CULPA. (MALE FIDE).
Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I – Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renuncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre fornecedor e o consumidor pessoa, a indenização poder ser limitada em situações justificáveis.
II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso de quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
III – Transfiram responsabilidade à terceiros;
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exageradas ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade;
IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação de preço de maneira unilateral;
XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhes seja conferido contra o fornecedor;
XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
§ 1º - Presume-se exagerado, ente outros casos, a vantagem que:
I – Ofende aos princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II – restringe direitos e obrigações fundamentais inerentes a natureza do contrato, de tal modo, à ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesses das partes e outras circunstancias peculiares ao caso.
§ 2º - A nulidade de uma clausula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausencia, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
"FAUTE DU SERVICE"
"Ocorre a culpa do serviço ou falta de serviço, quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado".
"Esta é a tríplice modalidade pela qual se apresenta e nela se traduz um elo entre a responsabilidade tradicional do direito civil e a responsabilidade objetiva".
(Ato administrativo e direito administrativo).
Ed. RT. SP 1981 Pag. 133 nº. 28)
Neste caso a responsabilidade de aproxima e se confunde com a culpa, pela omissão, em tomar as providencias exigidas, para prestação eficiente do serviço.
Deixando a empresa de atuar segundo certos critérios ou padrões, se não o fez, ou atua de modo ineficaz ou insuficiente, implica na caracterização de comportamento ilícito e ou negligencia para o consumidor.
É esta omissão que configura o "QUANTUM SATIS" e portanto, a responsabilidade do prestador de bens ou serviços pelos danos causados.
ATO PRATICADO POR PREPOSTO
"Não exclui a responsabilidade objetiva da Administração o fato do funcionário, ao causar o dano, estar exercendo abusivamente suas obrigações. A conduta irregular do servidor faz presumir a sua má escolha para a missão que lhe foi atribuída" (TFR – AP. 78-515 – DJU 3.3.83 – P. 1.884)
"Na ação de ressarcimento com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no art. 77 da Carta Magna (atual artigo 33 - § 6º) basta ao autor a demonstração do nexo causal etiológico entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) imputável à Administração Pública e o dano de que se queixa, Presumida a culpa do agente, opera-se a inversão do ônus probatório com vistas a eventual exclusão de responsabilidade cabendo, por isso à entidade pública provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima" ( 1º TACSP – 1ª. C – AP. Rel. Álvaro Lazzarini – 3.277/10/82 – RT. 567-106)
DO DELITO OMISSIVO
No presente caso, não resta dúvida quanto à alegada agressão ao direito do CONSUMIDOR / USUÁRIOS e do efetivo reconhecimento de responsabilidade objetiva indenizatória.
"A culpa é ou não o cumprimento de um dever que o agente podia conhecer e observar".
"Ao deixar conscientemente de obedecer a esse dever houve violação de uma norma e quem a violou praticou um débito civil"
DOS PRECEITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA
REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO ORA EM EXAME
NULIDADE CONTRATUAL
Na hipótese vertente há plena incidência da regra estatuída no art. 115 do Código Civil brasileiro:
"São lícitas, em geral, todas as condições que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo o efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes".
Manifestando-se uma unilateralidade no estabelecimento dos percentuais de reajuste, não é desarrazoada a pretensão de ver incidir a norma do art. 1.125 do Código Civil:
"Nulo é o contrato quando se deixa
ao arbítrio de uma das partes
a taxação do preço".
Logo, por tratar-se de ato ilícito, existem cláusulas contratuais nulas de pleno direito e, outras, anuláveis.
Do cotejo das quaestio facti com as alegações jurídicas ora expendidas é que irá transparecer a ilegalidade, objeto de irresignação do postulante.
Do cotejo das quaestio facti com as alegações jurídicas ora expendidas é que irá transparecer a ilegalidade, objeto de irresignação do postulante.
Os dois grandes princípios embasadores do CDC são os do equilíbrio entre as partes (não-igualdade) e o da boa-fé. Para a manutenção do equilíbrio temos dispositivos que vedam a existência de cláusulas abusivas, por exemplo o art. 51, IV, que veda a criação de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A definição de vantagem exagerada esta inserta no § 1º do artigo supramencionado.
Esta excessiva onerosidade, tratada no inc. III, diz respeito a uma verdadeira desproporção momentânea à formação do contrato, como ocorre na clássica figura da lesão, especialmente porque mencionado, no texto do CDC, a consideração às circunstâncias peculiares ao caso (2). Dentro deste parâmetro, a lesão é uma espécie da qual o gênero são as cláusulas abusivas. Espécie tão complexa que individualmente é capaz de ensejar a revisão dos contratos.
A cláusula abusiva é considerada nula, justamente por isto é que não podemos falar em sua sanação, característica da anulabilidade, devendo ser do contrato retirada. Aplica-se nesta situação o brocardo utile per inutile non vitiatur, o qual permite que se mantenha sadio o contrato em tudo aquilo que restar. A abusividade de uma cláusula pode ser decretada pelo juiz ex officio, pois trata-se de interesse de ordem pública, não sendo suscetível de prescrição.
A disposição do art. 51 do CDC não deixa dúvidas quando à cominação de nulidade (de pleno direito), às cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...).
Na mesma linha segue o escólio do sempre preciso PONTES DE MIRANDA:
"No sistema jurídico do CPC/73, tal como antes, há distinção que está à base da teoria das nulidades: nulidades cominadas, isto é nulidades derivadas da incidência de regra jurídica em que se disse, explicitamente, que, ocorrendo a infração da regra jurídica processual, a sanção seria a nulidade (...).
Nulidade cominada, pois, vem a ser aquela decorrente de infração à regra, onde, expressamente foi prevista como conseqüência.
"No sistema jurídico do CPC/73, tal como antes, há distinção que está à base da teoria das nulidades: nulidades cominadas, isto é nulidades derivadas da incidência de regra jurídica em que se disse, explicitamente, que, ocorrendo a infração da regra jurídica processual, a sanção seria a nulidade (...).
Nulidade cominada, pois, vem a ser aquela decorrente de infração à regra, onde, expressamente foi prevista como conseqüência.
A abusividade de uma cláusula é detectada pela análise do conteúdo contratual, à luz da boa-fé, sob o ponto de vista objetivo. Vale transcrever os ensinamentos de CLÁUDIA LIMA MARQUES: "Na visão tradicional, a força obrigatória do contrato teria seu fundamento na vontade das partes...A nova concepção de contrato destaca, ao contrário, o papel da lei. ... Aos juízes é agora permitido um controle do conteúdo do contrato".(...) Assim também a vontade das partes não é mais a única fonte de interpretação que possuem os juízes para interpretar um instrumento contratual. "A evolução doutrinária do direito dos contratos já pleiteava uma interpretação teleológica do contrato, um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos, pelas expectativas legítimas das partes, especialmente das partes que só tiveram a liberdade de aderir ou não aos termos pré-elaborados".
A atuação do juiz nesta situação deve seguir o disposto no art. 51, § 2º, do CDC, ou seja, ele deverá procurar utilizar-se de uma interpretação integradora da parte saudável do contrato. Tal exegese será norteada pelo princípio da boa-fé como norma de conduta.
Aqui não existe uma vinculação, ou uma busca, da vontade das partes, e, sim, objetivamente, procura-se aquilo que se pode esperar como ideal dentro de um ajuste similar.
A concepção de contrato, modernamente, é uma concepção social, em que avultam em importância os efeitos do contrato na sociedade e ONDE SÃO LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO MAIS A CONDIÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DAS PESSOAS NELE ENVOLVIDAS DO QUE O OMENTO DA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DAS PARTES.
À procura do equilíbrio contratual, a vontade manifestada pelos contratantes perde sua condição de elemento fundamental do ajuste para dar lugar a um elemento estranho às partes, mas básico para a sociedade como um todo: o interesse social.
Merece destaque a reflexão feita pelo Exmo. Sr. Min. MARCO AURÉLIO, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao relatar a AOE 13-0-DF, publicada na ADV JUR 1993, p. 290:
Merece destaque a reflexão feita pelo Exmo. Sr. Min. MARCO AURÉLIO, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao relatar a AOE 13-0-DF, publicada na ADV JUR 1993, p. 290:
"Como julgador, a primeira coisa que faço, ao defrontar-me com uma controvérsia, é idealizar a solução mais justa de acordo com a minha formação humanística, para o caso concreto. Somente após recorro à legislação, à ordem jurídica, objetivando encontrar o indispensável apoio".
Como já asseverado amplamente na exordial, trata-se de contrato de adesão com cláusulas leoninas, mais a caracterização de usura e anatocismo.
Logo, para o restabelecimento do EQUILIBRIO CONTRATUAL, DEVE SOFRER O PACTO A REVISÃO JUDICIAL, inclusive, para que se tenha CERTEZA JURÍDICA, quanto ao EQUILIBRIO FINANCEIRO DA PARTE MAIS VULNERÁVEL, se é que existente e diga-se mais, SE É QUE O SUPOSTO DEBITO NÃO É INVERSO.
Dentro da categoria dos contratos bilaterais e onerosos estabelece-se uma outra divisão, opondo-se os contratos comutativos aos aleatórios. Comutativo é o contrato bilateral e oneroso, no qual a estimativa da prestação a ser recebida por qualquer das partes pode ser efetuada no ato mesmo em que o contrato se aperfeiçoa.
Na idéia de comutatividade se insere, de um certo modo, a de equivalência das prestações. Porque é normal que, nas convenções de intuito lucrativo, cada parte só consinta num sacrifício, se aquilo que obtém em troca lhe for equivalente. Aliás, é essa a antiga concepção que o CC Francês, inspirado em POTHIER, fornece. Diz o art. 1.104 daquele Código:
Na idéia de comutatividade se insere, de um certo modo, a de equivalência das prestações. Porque é normal que, nas convenções de intuito lucrativo, cada parte só consinta num sacrifício, se aquilo que obtém em troca lhe for equivalente. Aliás, é essa a antiga concepção que o CC Francês, inspirado em POTHIER, fornece. Diz o art. 1.104 daquele Código:
DO CONTRATO DE TRANSPORTE
DO EQUILIBRIO FINANCEIRO
"Art. 1.104 (O contrato) é comutativo quando cada uma das partes se obriga a dar ou fazer uma coisa que é encarada como equivalente daquilo que se lhe dá, ou daquilo que a ela se faz".
Logo, como se trata de contrato de cunho adesivo, com a inserção unilateral de cláusulas leoninas, temos que, de início, a parte adversa já feriu o princípio da comutatividade dos contratos.
Por conseguinte, deve a interação do Judiciário restabelecer, tanto o equilíbrio, quanto a comutatividade do contrato, garantindo à autora, entretanto, a efetividade do procedimento jurisdicional.
AUMENTO ARBITRARIO DOS LUCROS
Entendemos que quando há abusos e situações de irregularidades na hipótese de AUMENTO ARBITRARIO DE PREÇOS E TARIFAS, com oneração excessiva, através de pesados encargos, taxas e multas, além de uma exigência superior aos limites legais, assim considerados tanto normativos como éticos, a mora deixa de ser do devedor e passa a ser do credor.
Quando o adimplemento torna-se impossível por força da excessiva onerosidade imposta, que exige da outra parte gasto absurdo, que o sacrifica inteiramente, sujeitando-o a perda material intolerável, não ocorre mora por parte do devedor. O art. 955 do CC pátrio nos traz o conceito legal da mora, a qual seria o inadimplemento de obrigação de pagamento no prazo, tempo, forma e lugar estipulados, tanto para o devedor como para o credor. A princípio poder-se-ia imaginar que somente inadimplida a obrigação nos termos do mencionado artigo estaria configurada a mora. Ledo engano.
DA SÚBITA MUDANÇA DOS ITINERÁRIOS - IDENTIFICAÇÃO - PONTOS DE PARTIDA E FINAL DOS VEICULOS.
DA AUSENCIA DA INFORMAÇAO ADEQUADA, CLARA, PERMANENTE, SEGURA E EFICIENTE SOBRE A MUDANÇA DOS ITINERÁRIOS E PONTOS DE PARADA DOS ÔNIBU S MUNICIPPAIS
AS EMPRESAS CONCESSIONARIAS / PERMISSIONÁRIAS,
AO MODIFICAR OS PONTOS INICIAIS E FINAIS DE PARADAS DOS ONIBUS, E REDUZIREM A FROTA DE VEÍCULOS E LINHAS, DESCUMPRIRAM INFORMAÇÕES BASICAS ESSENCIAIS E IMPRESCINDIVEIS A TODA COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES E USUARIOS DE SERVIÇOS. DESCUMPRIRAM QUANTO A INFORMAÇÃO CLARA, PRECISA, EFICAZ, SEGURA E PERMANENTE.
ESSA AUSENCIA DE INFORMAÇÃO TORNA-SE MAIS AGRAVADA PELO FATO DE O CONSUMIDOR SER PREJUDICADO SOBRE VARIOS ASPECTOS, CONSIDERANDO QUE O TRABALHADOR POSSUI OBRIGATORIAMENTE COMPROMISSOS DE HORÁRIO QUANTO A ENTRADA E SAIDA DE SEU POSTO DE TRABALHO OU LOCAIS PREVIAMENTE CONTRATADOS. POR EXEMPLO EM HOSPITAIS, ENTREVISTA DE TRABALHO E OUTROS.
AO DESCUMPRIR O PRECEITO CONSUMERISTA, OBRIGAÇÃO DA EMPRESA E DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR, AS EMPRESAS INFRIGIRAM OS ARTIGOS ART. 6º - II, III, IV, V, X, ART. 2; PARAGRAFO UNICO; ART. 25. & 1º. ART. 39, X, XI, ART. 41. ART. 46. ART 47. ART 51. I, IV, X, XI, XV, & 1º, I, II, III.
ASSIM, OS SERVIÇOS DEVERÃO RETORNAR IMEDIATAMENTE AO ESTILO, MODALIDADE ANTERIOR, PRATICADA E UTILIZADA HÁ MUITOS ANOS POR TODOS OS USUÁRIOS DE TRANSPORTES.
DA MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE
Da Liminar
FUMUS BONI JURIS
URGENCIA DA MEDIDA
PERICULUM IN MORA
A fogueira do bom direito decorre da própria ILEGALIDADE, IMORALIDADE, ABUSIVIDADE do ato praticado pelo EXECUTIVO MUNICIPAL. O verbete 473, da SÚMULA da Excelsa Côrte, ressalva ser cabível a APRECIAÇÃO JUDICIAL em qualquer hipótese de DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO.
O ato de REVOGAÇÃO ou o de ANULAÇÃO, sujeitam-se ao CONTROLE JUDICIAL. (V. Lei Federal nº. 4.717/65 – ação popular constitucional – Art. 2º. Parágrafo único, "d". Ação civil pública.
Verifica-se pois, presente o "fumus boni iuris" ante a incontestável necessidade de deslocamento de casa para trabalho e vice versa para realização de atividades laborativas.
Além disso, há prova pré-constituída pelas constantes materias divulgadas em toda midia, da PRECARIEDADE DOS SERVIÇOS OFERECIDOS e FLAGRANTES DESRESPEITOS A TODOS O USUÁRIOS DE TRANSPORTES PUBLICOS.
Já o "periculum in mora", se verifica em razão dos constantes conflitos / atritos. Sério agravamento do relacionamento dos USUÁRIOS / CONSUMIDORES, com os TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS ( MOTORISTAS E COBBRADORES) COM A REALIZAÇÃO DE NOVAS MANIFESTAÇÕES COM GRAVES CONFLITOS, RISCOS DE VITIMAS FATAIS OU LESÕES CORPORAIS, E OU, EM PREJUÍZO DO APOUCAMENTO DA RENDA, QUALIDADE DE VIDA,
Patente, pois, que na hipótese de denegação da liminar, o que se admite somente para fins de argumentação, a medida resultará ineficaz, com grave risco à vida social dos usuários com a perda ou impossibilidade de exercer sua atividade profissional e demais atividades básicas constitucionais.
Todavia, conforme explanado ao longo deste arrazoado, toda essa compungência pode ser evitada através do provimento da tutela jurisdicional aqui postulada.
Analisando-se as provas colhidas nos autos, diante da realidade local, tem-se que estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, consoante requisita o artigo 12, da Lei nº 7.347/85, tendo em vista a presença do fumus boni iuris, frente à manifesta omissão do requerido em criar e implementar efetivamente uma MODALIDADE DE TRANSPORTE NOS MOLDES ESTABELECIDO NO ARTIGO 22 DO CDC.
DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR QUE ANTECIPARÁ OS EFEITOS DA TUTELA FINAL
O novel legislador, diante das inúmeras críticas ao processo civil, não se eximiu de seu papel constitucional e, em uma clara demonstração de preocupação com a efetividade processual, realizou diversas alterações no Código de Processo Civil. Dentre as mudanças legislativas, não se deve desprezar a previsão da concessão da tutela antecipada, que é um valioso instrumento processual de conciliação às necessidades das partes com o tempo exigido para a formação da cognição plena e exauriente do órgão jurisdicional.
Segundo o artigo 273 do CPC, a tutela poderá ser antecipada quando houver prova da verossimilhança e, ainda, do receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou então quando for caracterizado o abuso do direito de defesa.
Diante das alegações trazidas pela parte autora, bem como da documentação que acompanha a presente inicial, não é possível realizar qualquer questionamento sobre a verossimilhança da argumentação, até mesmo porque nesse momento se realiza um exame cognitivo sumário.
Por outro lado, o fato de que POLITICAS DE REVISÃO TARIFÁRIA OU LICITATORIAS possam ser realizadas por órgãos reguladores dos TRANSPORTES PUBLICOS COLETIVOS, de maneira contrária à lei demonstra o sério perigo de dano irreparável. Aliás, tais Políticas Públicas que serão oriundas de POLITICOS QUE ESTÃO em DESCONFORMIDADE COM A LEI, ALGUNS JÁ ARROLADOS NO PROCESSO DA LAVA A JATO,(PR) mesmo com a declaração de nulidade ex tunc, poderá representar dano irreversível, já que decisões poderão determinar o dispêndio de verbas públicas.
Assim, a demora na prestação da tutela jurisdicional representa, e de maneira insofismável, sério perigo, sendo essa a razão da enérgica e rápida intervenção desse r. órgão jurisdicional.
E que sirva de alerta as aulas de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart sobre o instituto processual em questão, in verbis:
"É preciso que os operadores do direito compreendam a importância do novo instituto e o usem de forma adequada. Não há motivos para timidez no seu uso, pois o remédio surgiu para eliminar um mal que já está instalado, uma vez que o tempo do processo sempre prejudicou o autor que tem razão. É necessário que o juiz compreenda que não pode haver efetividade sem riscos. A tutela antecipatória permite perceber que não é só a ação (o agir, a antecipação) que pode causar prejuízo, mas também a omissão."
Posto isso, requer a autora a concessão, em caráter liminar, da antecipação da tutela, no sentido de determinar:
DOS PEDIDOS
a) Citação dos réus, por seus Órgaos de Representação Judicial ( que deverão ser citados, conforme determinado pelo artigo 12, inciso I, Código de Processo Civil,) para, querendo, vir a Juízo contestar a presente ação; apresentar as respostas que entender cabíveis, sendo que, diante da ausência de contestação, deverá ser decretada revelia;
b) Procedência total dos pedidos, o que implicará na anulação de todo o PROCESSO DE MAJORAÇÃO DAS TARIFAS PÚBLICAS NO ESTADO E MUNICIPIOS DO RIO DE JANEIRO;
c) Determinar a RETROATIVIDADE DAS TARIFAS DOS TRANSPORTES COLETIVOS PUBLICOS MUNICIPAIS, aos valores anteriores ao ULTIMO REAJUSTE. R$3,40; Sob pena de frustrar o princípio constitucional estabelecido no art. 37, bem como da economicidade de todo o universo de usuários / consumidores / passageiros de transportes coletivos; Com vistas a compelir o cumprimento da liminar, pugna, ainda, na hipótese de descumprimento pela imposiçao da aplicação de MULTA PECUNIARIA DIARIA NO VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS );
d) Anulação das decisões porventura adotadas para o reajuste tarifario ainda A SEREM APLICADOS APLICADOS / MAJORADOS nos meses proximos subsequentes às BARCAS, TRENS E METRO, de responsabilidade e comptencia dos gestores estaduais;
e) Ratificação da medida liminar concessiva de tutela antecipada, no sentido de determinar, desde já, sendo que o descumprimento dessa abstenção implicará na incidência da multa diária no valor de R$ 100.000,00 POR CADA EMPRESA CONCESSIONARIA PERMISSIONARIA DE SERVIÇO PUBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO;
f) Decretação de NULIDADE DO AUMENTO DAS PASSAGENS / TARIFAS PUBLICAS DE TRANSPORTES COLETIVOS QUE ALTERARAM AS TARIFAS PARA 3,80; por vício de legalidade e por afronta aos princípios constitucionais do amplo acesso as INFORMAÇÕES, da RAZOABILIDADE, DA IGUALDADE; DESPROPORCIONALIDADE E EQUILIBRIO FINANCEIRO;
g) Concessão, initio litis e inaudita altera parte de medida liminar a fim de determinar ao Município Réu E EMPRESAS CONCESSIONARIA PERMISSIONARIAS DE TRANSPORTES PUBLICOS (ÔNIBUS) que PROCEDAM A IMEDIATA INSTALAÇAO DOS APARELHOS DE AR CONDICIONADOS - CLIMATIZADORES EM TODA FROTA DE ÔNIBUS MUNICIPAIS;
h) Concessão, initio litis e inaudita altera parte de medida liminar a fim de DETERMINAR O MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO RÉU E EMPRESAS CONCESSIONARIAS PERMISSIONARIAS DE TRANSPORTES PUBLICOS (ÔNIBUS) que PROCEDAM / RETORNEM OS PONTOS INICIAIS E FINAIS DE PARADAS DE ÔNIBUS AOS ANTERIORMENTE PRATICADOS, AFIM DE SE EVITAR OS DIARIOS E CONTANTES CONFLITOS E STRESSES DOS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS, NOTICIADOS E VEICULADOS À TODO INTANTE POR TODA A MIDA;
i) Admissão da prova documental que acompanha a presente petição inicial, bem como que seja admitida A INVERSÃO DOS ONUS DA PROVA;
j) Condenação dos réus nas custas processuaais e verbas sucumbenciais, que deverão ser revertidas em beneficio da ASPAS ASSOCIACAO DOS PASSAGEIROS;
k) Intimação pessoal do fiscal lei.
l) Provará o alegado por todos os meios de prova admitidos pelo ordenamento pátrio.
m) Atribui-se a presente demanda, para fins fiscais, o valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais).
BENEFICIO DA GRATUIDADE
LEI 1.060 / 50
Declaro, sob as penas da lei, que nao disponho de recursos para patrocinar as custas processuais e honorarios advocatícios sem prejuizo do sustento proprio e familiar. Razão pela qual requeiro o beneficio da gratuidade de custas judiciais, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 11 de Janeiro de 2016.
JULIO CESAR FERRREIRA ALVARENGA
OAB 75330
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
OAB 64.450
"ASPAS"
ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS
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PRROCURAÇÃO
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Pelo presente instrumento particular de procuração que me foi exibido, lido e que assino nesta data, subscrevendo-o em todos os seus termos, constituo meu bastante procurador o(s) advogado(s) nomeado(s) e qualificado(s) acima, para me representarem IN SOLIDUM ou separadamente perante qualquer Juízo, instancia ou Tribunal, Repartições Públicas Federais, Estaduais e Municipais, outorgando-lhe(s) além dos poderes gerais AD JUDICIA para propor, variar de ações e següi-las até o final, mais ainda os especiais de firmar compromissos, transigir, desistir, concordar, discordar, conciliar, receber e dar quitação, impugnar, assinar auto de inventário, prestar primeiras e últimas declarações, concordar com cálculos, praticando todo e qualquer ato em direito permitido, por mais especial que seja, levantar fianças ou quaisquer depósitos e cauções judiciais em estabelecimentos de crédito, inclusive no Banco do Brasil S.A. Caixa Econômica Federal, e, bem assim, estes mesmos poderes, com ou sem reservas, podendo substabelecer no todo ou em parte.
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(21) 3087.8742 - 8342.4789 - 4062.0852 - 3513-0513 RAMAL 1790 - CEP 24.890-000
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA
Eu, ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS,"ASPAS" – ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, inscrita no CRCPJ sob nº 89.897, CNPJ nº. 97.396.626.0001-09, com sede estabelecida na Av. Luiza Fontenelle, 300 – Entrada Embratel – Bairro Cidade Satelite – Tangua – RJ – Cep 24.890-000 - via de seu representante legal, representada por seu Presidente ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, portador da identidade DETRAN/RJ nº 02.499.010-3 – CPF nº 313.300.707-63, domiciliado na Av. Luiza Fontenelle, 300 – Entrada da Embratel – Bairro Cidade Satelite – Tangua – RJ – Cep 24.890-000, declaro, sob as penas da lei, que nao disponho de recursos para patrocinar as custas processuais e honorarios advocatícios sem prejuizo do sustento proprio e familiar. Razão pela qual requeiro o benficio da gratuidade de custas judiciais, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2016.
"ASPAS" – ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS
CNPJ: 97.396.626/0001-09
SEU NORTE E SUL, LESTE E OESTE NOS TRANSPORTES COLETIVOS.
EM DEFESA DOS SEUS DIREITOS
AVENIDA LUIZA FONTINELLE, 300 – ENTRADA DA EMBRATEL – BAIRRO CIDADE SATÉLITE MUNICIPIO DE TANGUA – ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINARIA DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO, ELEIÇÃO DE NOVA DIRETORIA E CONSELHO FISCAL E CONSOLIDAÇÃO DO NOVO ESTATUTO
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA LUIZA FONTINELLE OLIVEIRA
ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS
CNPJ: 97.396.626/0001-09
SEU NORTE E SUL, LESTE E OESTE NOS TRANSPORTES COLETIVOS.
EM DEFESA DOS SEUS DIREITOS
AVENIDA LUIZA FONTINELLE, 300 – ENTRADA DA EMBRATEL – BAIRRO CIDADE SATÉLITE MUNICIPIO DE TANGUA – ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ESTATUTO
ASPAS
ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS
USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL
CNPJ.:97.396.626/0001-09
AVENIDA LUIZA FONTINELLE, 300 – ENTRADA DA EMBRATEL – BAIRRO CIDADE SATELITE MUNICIPIO DE TANGUA – ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CEP 24.890-000
CAPITULO I – DA DENOMINAÇÃO SOCIAL, NOME FANTASIA, SEDE E AFINS;
ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS
CNPJ: 97.396.626/0001-09
SEU NORTE E SUL, LESTE E OESTE NOS TRANSPORTES COLETIVOS.
EM DEFESA DOS SEUS DIREITOS
AVENIDA LUIZA FONTINELLE, 300 – ENTRADA DA EMBRATEL – BAIRRO CIDADE SATÉLITE MUNICIPIO DE TANGUA – ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
JURISPRUDENCIA ESTADUAL
CONQUISTADA POR ESTE CAUSIDICO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
S E N T E N Ç A
JUIZO DE DIREITO
DA
TERCEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA
SENTENÇA
NAGIB SLAIBI FILHO
JUIZ DE DIREITO
7ª. Vara da Fazenda Pública
CAPITAL - RIO DE JANEIRO
JOAO MARCOS DE CASTELO BRANCO FANTINATTO.
JUIZ DE DIREITO
25ª. VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL
CLAUDIA F. BARTHOLO SUASSUNA
JUIZA DE DIREITO
28ª. VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL
VALÉRIA PACHA BECHARA.
JUIZA DE DIREITO
3ª. VARA DA FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL
NAGIB SLAIBI FILHO
JUIZ DE DIREITO
5ª. VARA DA FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL
HELENA BELCK KLAUSNER
JUIZA DE DIREITO
1ª. VARA DA FAZENDA DA CAPITAL
JOAO MARCOS C. B. FANTINATTO.
JUIZ DE DIREITO
3ª. VARA DA AFAZENDA PÚBLICA
NAGIB SLAIBI FILHO
JUIZ DE DIREITO
28ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
TANIA GONÇALVES DE ALVARENGA SANTIAGO
JUIZA ADE DIREITO
JUIZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – COMARCA DA CAPITAL
SENHOR SECRETÁRIO,
Atenciosamente,
JOAO MARCOS DE CASTELLO BRANCO FANTINATO
Juiz de Direito
20ª. VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL
PLANTÃO JUDICIÁRIO 25 DE DEZEMBRO
"PRESENTE DE PAPAI NOEL"
PANTÃO JUDICIÁRIO
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA.
JUIZ DE DIREITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
EMENTA
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
RELATÓRIO
"ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO E MULTAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
"ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. MULTA DE
TRÂNSITO. RENOVAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 127, DO STJ.
"ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTODE MULTAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ORIENTAÇÃO ACUMULADA.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AUTUAÇÃO
AGRAVO REGIMENTAL
CERTIDÃO
Brasília, 28 de setembro de 2004
MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária
EMENTA
DECISÃO
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
DESPACHO
Brasília (DF), 27 de outubro de 2004.
MINISTRO FRANCIULLI NETTO
Relator
EMENTA
DECISÃO
**********
*********
Brasília (DF), 26 de maio de 2004.
Ministro FRANCIULLI NETTO
Relator
SUMULA VINCULANTE
DECISÕES LIMINARES RECENTES
Processo nº: | 2010.001.207693-7 |
Tipo do Movimento: | Decisão |
Descrição: | Defiro JG. Afirma a impetrante que teve seu veículo apreendido sob o argumento de que estaria realizando transporte irregular de passageiros. Contudo, ainda que o condutor do veículo estivesse transportando irregularmente passageiros, não poderia o veículo ser apreendido, já que o transporte remunerado de pessoas sem o devido licenciamento é classificado como infração média tendo como penalidade a aplicação de multa e como medida administrativa a retenção do veículo e não a apreensão. A ilicitude da apreensão provoca a ilegalidade da multa, de modo que se impõe liberar o veículo independentemente do pagamento de multas, reboque e diárias. Assim, defiro a liminar para que o impetrado proceda à liberação do veículo descrito na inicial, independentemente do pagamento das diárias do depósito público, multas e taxa de reboque. Intime-se. Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações no prazo legal. Expeça-se mandado para ciência ao), o qual deverá ser Órgão de Representação Judicial da respectiva autoridade coatora (PGE devidamente instruído com cópia da petição inicial (art. 7° II Lei 12.016/2009). Em seguida, ao MP. |
"PRESENTE DE MAMÃE NOEL EM 22 / 12 / 2010"
5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
ROSELI NALIN
22/12/2010
Ao Agravado para, querendo, oferecer contra razões.
Riode janeiro, 27 de abril de 2011.
DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
RELATORA
7ª. CAMARA CÍVEL – RIO DE JANEIRO
PRESENTE PARA ABRILHANTAR
O DIA DO TRABALHADOR
DESEMBARGADOR ANDRE ANDRADE
DECISÃO
REsp. 1.129.844-RJ, DJe 2/12/2009, e AgRg no REsp. 1.027.557-RJ, DJe 26/2/2009. REsp. 1.144.810-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/3/2010.
Ao agravado para contra razões.
Rio de Janeiro, 02 de maio de 2011.
ANDRE ANDRADE
DESEMBARGADOR RELATOR
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