domingo, 27 de junho de 2010






NOS ANOS DE 2008 - 2009 NÃO OCORRERAM / NÃO HOUVE CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da --ª Vara Cível da Seção da

JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


DISTRIBUIÇÃO POR PLANILHA


Processo nº


ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, cidadão brasileiro, no pleno exercício e gozo de seus direitos políticos, portador do CPF nº 313.300.707-63, título de eleitor nº 00000343100329 ZONA 0151 - SEÇÃO 0200, Municipio 58.360 Tangua - CPF nº 313.300.707-63, residente na Av. Luiza Fontenelle 300 – Tanguá – Rio de Janeiro, CEP 24.800-00, CLODOALDO VIEIRA DE JESUS, cidadão brasileiro no pleno exercício e gozo dos seus direitos políticos, TÍTULO DE ELEITOR Nº 2242119901 / 41, ZONA 017, SEÇÃO 0029, solteiro, portador da identidde nº 21.512.415-7, CPF nº e JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA, cidadão brasileiro, no pleno exercício e gozo de seus direitos políticos, TÍTULO DE ELEITOR Nº ZONA ....... SEÇÃO ........, brasileiro, casado, identidade nº Ministério do Exercito 014287541-8 CPF 205.491.567-04, residente Rua José Bonifácio Nº 55 / Casa 01 Fundos – CEP: 20.770-240 TEL: 38995164, vem mui respeitosamente, AGINDO EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO ESTADO E EM DEFESA E RESGATE DO ERÁRIO E DO RESTABELECIMENT O DA PROBIDADE E MORALIDADE PUBLICAS, por seus advogados signatários desta, propor, com base no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal, e Lei nº 4.717/65, Lei 6.513, art. 34 de 20 / 12 / 1977 pro populo a presente:

AÇÃO POPULAR CONSTITUCIONAL FEDERAL

COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

INAUDITA ALTERA PARS

CUMULADA COM AÇÃO DE

PERDAS E DANOS


Ressalte-se que o autor não é adversário, bem como não está litigando contra o ESTADO, mas em defesa do erário público da Federação.


Em face de:


1) UNIÃO FEDERAL

Neste ato representado pela PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA,

Com escritório no Estado do Rio de Janeiro, localizado na Av. Rio Branco nº ----,


2) SUA EXCELENCIA

EXMO. SR. PRESIDENTE DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

SR. LUIZ INACIO LULA DA SILVA

PALACIO DA PLANALTO – BRASILIA – DF

SITE: WWW.PLANALTO.GOV.BR

EMAIL: pr@planalto.gov.br

3) SENADO FEDERAL

PRAÇA DOS TRES PODERES

CEP 70165+900 – BRASILIA – DF

TEL (61) 311.4141

SITE WWW.SENADO.GOV.BR

E-MAIL


4) EXMO. SR.

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

JOSE SANEY

PRAÇA DOS TRES PODERES

CEP 70165+900 –BRASILIA – DF

TEL (61) 311.4141

SITE WWW.SENADO.GOV.BR

E-MAIL


5) CAMARA DOS DEPUTADOS

Neste ato representada por seu Presidente

EXMO. SR. JOÃO PAULO CUNHA

Com sede em Brasília – Distrito Federal,


6) EXMO. SR.

PRESIDENTE DA CÂMARA FEDERAL DOS DEPUTADOS

SR. JOÃO PAULO CUNHA

BRASILIA - DISTRITO FEDERAL


Em decorrência de nulidade, abuso de poder, aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, improbidade, de atos administrativos, cometidos pela União Federal em função do não cumprimento de dispositivo constitucional, DECRETO SANCIONADO PELO PRESIDENTE FERNANDO HENRIQUE CARDOSO EM 11 DE AGOSTO DE 1995, (À PEDIDO DESTE PATRONO) segundo as razões de fato e de direito a seguir articuladas pelo Cidadão:



DA LEGITIMIDADE ATIVA



Dispõe o artigo 1º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 que:


"Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 14, §38, de sociedades mútuas de Seguro nas Quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos"
§3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."


Seguindo a terminologia da Lei da Ação Popular, por "bens e direitos de valor histórico" positivados no artigo 1º é considerado o direito soberano que a Constituição Federal historicamente resguardou ao Brasil, e que o Cidadão ora exerce em procurar, ora judicialmente, examinar analítica e pericialmente a CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS.


DA AMPLITUDE JURISDICIONAL EM FUNÇÃO DO DIREITO DA CIDADANIA




Por "a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juizes, em todo o território nacional" do artigo 1º do Código de Processo Civil é entendida pelo Cidadão o poder jurisdicional necessário para efetividade do processo, em instrumentalidade substancial, em função do direito do Cidadão Contribuinte em adequar a prática administrativa ao texto constitucional frente à realidade do DÉFICIT DO PODER PÚBLICO FEDERAL E AS GRAVES DISTORÇÕES SOCIAIS EXISTENTE ENTRE O SALARIOS PERCEBIDOS PELA GRANDE MASSA POPULACIONAL QUE TRABALHA OITO HORAS DIARIAS E O ABSURDO DO CUSTO FINANCEIRO PRATICADO PELA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, QUE DEVE SER OBRIGATORIAMENTE INVESTIGADO, ANALISADO E PERICIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.


O ato lesivo ao patrimônio público da União Federal cometido PELA PROPRIA UNIÃO FEDERAL, O PROPRIO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E PELA CÂMARA FEDERAL, decorre da omissão DO CUMPRIMENTO ÀS NORMAS VIGENTES QUE REGULAM A PRESENÇA E VOTAÇÃO NA CÂMARA E AOS PRINCIPIOS BÁSICOS CONSTITUCIONAIS DE PROBIDADE E IMPESSOALIDADE QUE NORTEIAM O SERVIDOR PÚBLICO.




DO FATO GERADOR DO DIREITO



Em 5 de outubro de 1988, em Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, a Assembléia Nacional Constituinte proclamou:


"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL."

NO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIA A CONTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA POSITIVOU



"Art. 26. No prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição, o Congresso Nacional promoverá, através de comissão mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro.
§1º A comissão terá a força legal de comissão parlamentar de inquérito para os fins de requisição e convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
§2º Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a declaraç
ão de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público Federal, que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível."
O DÉFIT PÚBLICO


INDUBITAVELMENTE, INQUESTIONAVELMENTE é o déficit público o maior gerador, o maior causador do endividamento externo brasileiro.


É O USO INDEVIDO DAS VERBAS PÚBLICAS, A CORRUPÇÃO E O FAVORECIMENTO PESSOAL OU DE TERCEIROS, O MOTIVO PRINCIPAL DO NÃO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS EXTERNOS E DA GRAVE CRISE EM QUE MERGULHOU E VIVE O CIDADÃO.


DO POLO PASSIVO


Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.


"O desvio de poder pode ser aferido pela ilegalidade explícita (frontal ofensa ao texto da lei) ou por censurável comportamento do agente, valendo-se de competência própria para atingir finalidade alheia àquela abonada pelo interesse público, em seu maior grau de compreensão e amplitude"

(RSTJ 73 / 191).

DA NULIDADE PROCESSUAL

"SENDO O BENEFICIÁRIO, LITISCONSORTE NECESSÁRIO, DO ATO DE PROVIMENTO QUE SE PRETENDE INEFICALIZAR, É NULO, "AB INITIO", O PROCESSO EM QUE NÃO FOI CITADO PARA O CONTRADITÓRIO E DEFESA, PODENDO ESSA NULIDADE SER POSTULADA PELO Ministério Público" (RSTJ 43/332).

"OS DONATÁRIOS DEVEM INTEGRAR A LIDE, COMO LITISCONSORTES NECESSÁRIOS, NO PROCESSO DE AÇÃO POPULAR EM QUE SE PRETENDE DESCONSTITUIR DOAÇÕES FEITAS PELO ESTADO. TAMBÉM SE INSCREVEM NO ROL DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS OS INTEGRANTES DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE PARTICIPARAM DO ACORDAO QUE APROVOU ATO SUJEITO À AÇÃO POPULAR" (RSTJ 30/378 A STJ 174/171). Diante do que estabelece a STJ-1º TURMA, Resp 97.610-MS, rel, Ministro Humberto Gomes de Barros, j. 7.10.96, deram provimento, v.u. DJU 11.11.96, p. 43672.

"NO PROCESSO DE AÇÃO POPULAR, AS AUTORIDADES QUE CONTRIBUÍRAM PARA O ATO IMPUGNADO INTEGRAM O PROCESSO, COMO PESSOAS FÍSICAS. POR ISSO, CARECE DE EFICÁCIA INTIMATÓRIA A PUBLICAÇÃO QUE NÃO DECLINA SEUS REPECTIVOS NOMES, LIMITANDO-SE A EM CHAMAR TAIS PESSOAS PELO CARGO QUE EXERCEM OU EXERCIAM"

DA LEGISLAÇÃO
DA PORTARIA FEDERAL
SANCIONADA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
EM
11 DE AGOSTO DE 1995
A PEDIDO DESTE PATRONO
Estabelece que:
"O FUNCIONALISMO PÚBLICO FEDERAL CUMPRIRÁ A JORNADA OBRIGATÓRIA DE OITO HORAS DIARIAS".

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Em seu art. 37 estabelece:

"A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também, ao Seguinte":

SANÇÃO
§ - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível..

LEI Nº 8.429 DE 2 DE JUNHO DE 1992

Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração publica direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

Afigura-se desprovida da característica e regulamento que norteia a Administração Pública A CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS DEPUTADOS FEDERAIS, posto que NÃO ATENDE AOS DITAMES DA LEGISLAÇÃO FEDERAL, A URGÊNCIA INDISPENSÁVEL QUE A NAÇÃO BRASILEIRA NECESSITA E AO ANSEIO POPULAR QUE O POVO EXIGE.

O SERVIDOR PÚBLICO probo dever cercar seus atos com todas as formalidades legais que a lei exige.
Neste caso não é exatamente isto que está ocorrendo.

A prima facie, observa-se pelo que a IMPRENSA NACIONAL MONSTROU AO VIVO e TODA A POPULAÇÃO CONSTATOU A GRANDE MAIORIA DOS CONVOCADOS NÃO COMPARECEU AO PLENÁRIO DA CÂMARA. Isto é, não estavam presentes naquele exato momento. MAS, POREM, COM CERTEZA, OS FALTOSOS SE LOCUPLETARAM DOS VALORES, SEM NENHUM CONSTRANGIMENTO E DESCONTO DESOBEDECENDO A LEGISLAÇÃO EXISTENTE BEM COMO INCORRENDO EM CRIME DE IMPROBIDADE E MORALIDADE ADMINSTRATIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E OUTROS CRIMES ELEITORAIS.

DO ATO LESIVO
"A PROBIDADE ADMINISTRATIVA É UMA FORMA DE MORALIDADE ADMINISTRATIVA QUE MERECEU CONSIDERAÇÃO ESPECIAL PELA CONSTITUIÇÃO QUE PUNE O IMPROBO COM A SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS, (ART. 37, PARÁGRAFO 4º).

A PROBIDADE ADMINISTRATIVA CONSISTE NO DEVER DE O "FUNCIONÁRIO SERVIR À ADMINISTRAÇÃO COM HONESTIDADE, PROCEDENDO NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES, SEM APROVEITAR OS PODERES OU FACILIDADES DELAS DECORRENTES EM PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM A QUEM QUEIRA FAVORECER"

Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada.

"A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem" – JOSÉ AFONSO DA SILVA – Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores. São Paulo – 9º Edição. 1992, pág. 571.

"Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influencia do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego da administração direta ou indireta".

Esta Emenda Constitucional tem como escopo preservar a legitimidade das eleições contra a interferência da FRAUDE, CORRUPÇÃO, PODER ECONÔMICO OU O ABUSO DO PODER POLÍTICO OU DE AUTORIDADE, ABUSO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO, CARGO OU EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA.

Não basta que os candidatos pautem seus atos, em principio, no cumprimento da lei, de forma objetiva.

É preciso atender aos padrões de conduta que a comunidade deseja, ou seja, com moralidade administrativa, ética e impessoalidade.

A Emenda Constitucional nº 4/94, introduziu no texto Constitucional as expressões "a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e"

LEI COMPLEMENTAR 64/90

Criou a AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO, (art. 14 § 10º) e a INVESTIGAÇÃO JUDICIAL, procedimentos administrativos jurisdicionais criados pela Lei Complementar que VISAM A REPRESSÃO A FRAUDE, CORRUPÇÃO E AO ABUSO DO PODER ECONÔMICO, DE AUTORIDADE OU P O L Í T I C O º

Estes "INSTITUTOS", associados a Lei 4.717/65 são instrumentos hábeis para se pugnar pela MORALIDADE ADMINISTRATIVA NO CURSO dos mandatos e durante os PLEITOS com o objetivo de EXPULSAR DO JOGO ELEITORAL AQUELE(S) COM COMPORTAMENTO AÉTICO E CONTRÁRIOS AO INTERESSE PÚBLICO.

"A ação popular e a ação civil pública se constituem na ação germicida, inseticida e bactericida capazes de dizimar e neutralizar a ação de colônia de cupins, roedores, amebas e outros agentes públicos nocivos, parasitares e patogênicos ao erário público, que contaminam, proliferam, corroem, destroem e impestiam nichos da administração pública" ANTONIO GILSON

DO PODER JUDICIÁRIO
Compete ao Judiciário, via provocação, como no caso, reparar o efeito danoso à moralidade administrativa e ao patrimônio público, dentro daquilo que HELY LOPES MEIRELES, in, "MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO POPULAR, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, MANDADO DE INJUNÇÃO, HABEAS DATA, Editora R. Tribunais, São Paulo, 1987, 13º edição atualizada pela Constituição de 1998, págs. 95 e 98, define como:

" ...... finalidade corretiva da atividade administrativa, ou supletiva da inatividade do Poder Público, nos casos em que devia agir por expressa imposição legal.

Arma-se, assim, o cidadão, para corrigir a atividade comissiva da administração, como para obriga-la a atuar. Quando sua omissão também redunde em lesão ao patrimônio público... Reconhece-se, assim, que todo cidadão tem direito subjetivo ao governo honesto. Os direitos pleiteáveis na ação popular são de caráter cívico-administrativo, tendentes a repor a Administração nos limites da legalidade... Dentre os atos com presunção legal de ilegalidade e lesividade, sujeito à anulação pela ação popular, a mesma Lei enumera: I – A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência às condições de habilitação, às normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais".

Novamente na página 92 da obra acima citada, descreve:

"... a ação popular é o meio idôneo para o cidadão pleitear a invalidação desses atos., em defesa do patrimônio público, desde que ilegais e lesivos de bens corpóreos ou dos valores éticos das entidades estatais, autárquicas e paraestatais, ou a elas equiparadas.

Desse entender não dissente Bielsa, ao sustentar em substancioso estudo, que a ação popular protege interesses, não só de ordem patrimonial, como também de ordem moral e cívica. E acrescenta textualmente o autorizado publicista que;

"o móvel, pois, da ação popular, não é apenas restabelecer a legalidade, mas também punir ou reprimir a imoralidade administrativa. Nesse duplo fim vemos a virtude desse singular meio jurisprudencial, de evidente valor educativo".

A justiça não pode permitir a agressão ao texto constitucional e nem ignorar o vilipêndio à lei Magna da República, que os detentores do Poder, INVOCANDO A PROTEÇÃO DIVINA, EM SEU PREÂMBULO CONSTITUCIONALM JURARAM HONRAR E DEFENDER.

Neste momento em que toda a sociedade se mobiliza e toda a mídia se volta para "limpeza ética" das instituições públicas, pelo pronto e efetivo restabelecimento da moralidade e probidade administrativa, E, PRINCIPALMENTE CONSIDERANDO QUE O ATUAL PODER EXECUTIVO FOI ELEITO DEPOIS DE 20 LONGOS ANOS, "FAZENDO APOLOGIA" AOS BONS PRINCIPIOS, PREGANDO E FAZENDO TREMULAR A BANDEIRA DA MORALIDADE, DA ÉTICA, DA MORAL E DO RESPEITO AS LEIS E AOS CIDADÃOS, não pode o PODER JUDICIÁRIO FALTAR, NEGAR OU OBSTAR sua atuação no controle, fiscalização, cumprimento das leis E CESSAÇÃO A ESSES SUCESSIVOS ESTELIONATOS ELEITORAIS.

DO JUÍZO

O juiz, como servidor público que é e guardião da res publicae, por força de Lei nº 8.ll2/90, tem o DEVER E OBRIGAÇÃO INESCUSÁVEL de levar a conhecimentos do MP os atos e ações que traduzam prejuízos ou danos a coletividade e ou patrimônio publico como previsto está no art. 7º da Lei 7.347/85:

"Se, no exercício de suas funções, os juizes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças aos Ministério Público para as providências cabíveis".

Vale aqui ressaltar que o judiciário é o pólo de ressonância dos desequilíbrios sociais e o último reduto e abrigo dos desassistidos e desesperançados. Neste, não pode o POVO PERDER JAMAIS SUAS ESPERANÇAS E CONFIANÇA.

Tem o judiciário a FUNÇÃO PRECÍPUA de manter o equilíbrio com a devida obediência e aplicação da lei.

O magistrado, há de ser por excelência, um ardoroso defensor dos interesses transindividuais, não somente no exercício da função jurisdicional, mas também, no exercício de funções administrativas.

O Poder Judiciário não pode omitir-se, frustrar ou obstar-se de sair em defesa do cidadão, diante da grave ameaça e risco iminente que residem exatamente na perpetuação dessa extirpe de político desprovida de qualquer sentimento patriótico ou de caráter e idoneidade, em cargos público.

NEGAR, OBSTAR, RETARDAR PEDIDO DE LIMINAR NO CURSO DESTA AÇÃO É DECISÃO QUE PODE SER COMPREENDIDA EM

DESFAVOR DO ERÁRIO PÚBLICO FEDERAL E EM PREJUÍZO DO INTERESSE COLETIVO.

No Judiciário e neste JUÍZO, repousam nossas últimas e únicas esperanças.

"Ainda é tempo de esculpir-se a verdadeira imagem da Justiça;

Ainda é tempo de apresentá-la como nume tutelar de seus servidores e divindade que protege, indistintamente, a todos os homens.

Ainda é tempo de mostrá-la, com cabeleira ondulada, perfil grego, balança de equilíbrio; tábuas de leis; vestida com a túnica de deuses mitológicos. Ela é nosso destino; nosso princípio e nosso fim.
Temos a missão de zelar pelo seu Templo, que é esta casa.

Temos que conduzi-la como um barco de sonhos.

Não podemos olvidar que pode estar atingida por ventos da tempestade, mas foi construída sobre o granito...

A nau de nossos ideais ainda não está com as velas estraçoadas;

Elas ainda se deixam inflar por ventos benfazejos; seus mastros ainda não estão caídos, nem incumbentes ou instáveis ...

É necessário, antes de tudo, preservar-se a autoridade moral da Justiça, seu básico esteio, para que ela não perca o respeito da coletividade".

Desembargador JORGE FERNANDO LORETTI, discurso de posse. D. O – RJ de 29.04.1991. Pág. 8

DO DANO

Demonstrada, provada e comprovada a INFRAÇÃO (art. 37 caput da C.F.) ATENTATÓRIA AOS DITAMES E PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, IMPROBIDADE ÀS CUSTAS DO DINHEIRO DO CONTRIBUINTE, ( COM FLAGRANTE AFRONTA E DESRESPEITO A GRANDE MASSA DA POPULAÇÃO BRASILEIRA QUE É IMPERGIDA A CONDIÇÃO SUB HUMANA DE SOBREVIVÊNCIA COM UM MÍSERO E INSIGNIFICANTE SALÁRIO MÍNIMO QUE MAL PAGA A MEDICAÇÃO DE UM RESFRIADO) E PROVOCAR DANOS AO ERÁRIO PÚBLICO.

Desta forma, ao transgredir um preceito constitucional praticou um ato lesivo ao patrimônio público e débito civil, devendo portanto ser responsabilizado, penalizado e consequentemente reparado o prejuízo em todas as suas formas.

QUESTÃO DE DIREITO

Por se tratar de fato público, notório e exclusivamente de direito e já devidamente comprovado nos autos despiciente se faz portanto a produção de provas em audiência.

DO FUMUS BONI IURI

É flagrante a afronta a letra da Lei Federal, sancionada e aprovada pela mesma Câmara que agora a vilipendia.

Os DEPUTADOS FEDERAIS, da mesma forma que os demais serventuários públicos federais têm que cumprir a jornada de trabalho de OITO HORAS DIÁRIAS OU NO MÍNIMO COMPARECER AO PLENÁRIO NOS DIAS E HORAS DETERMINADOS PELA PAUTA DA CÂMARA, SOB PENA DE INCORRERAM NAS PENALIDADES PREVISTAS NA PORTARIA QUE REGULAMENTA A JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. E se constituem nos pressupostos genéricos contidos no artigo 273 e nos incisos I e II do CPC que permeiam quaisquer das espécies de antecipação da tutela pois constituem a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação. Estando escorado ainda na ILEGALIDADE e LESIVIDADE ao patrimônio.

DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES

CONST. FED.

Art. 54º. Os Deputados e Senadores não poderão:

Art. 55º. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à Terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;


§ 1º - é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o ABUSO DAS PRERROGATIVAS ASSEGURADAS A MEBRO DO CONGRESSO NACIONAL OU A PERCEPÇÃO DE VANTAGENS INDEVIDAS.

Art. 63. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro da Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

Art. 62. Em caso de RELEVANCIA e URGÊNCIA, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir em cinco dias.

Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 106, §§ 3º e 4º.

II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão inicio na Câmara dos Deputados.

§ 1º O Presidente da República poderá solicitar URGENCIA para apreciação de projetos de sua iniciativa.

DOS TEMAS APRESENTADOS NA PAUTA

Evidentemente os ASSUNTOS a serem discutidos e submetidos a VOTAÇÃO não são exatamente aquilo que se pode chamar de "sangria desatada".

São "TEMAS" que há mais de doze anos estão sendo EXAUSTIVAMENTE DISCUTIDOS por toda a sociedade. SENDO QUE O MAIS IMPORTANTE, A REFORMA E CONTROLE EXTERNO DO JUDICIÁRIO, FOI INICIADA POR ESTE PATRONO E AO LONGO DE TODOS ESTES ANOS TEM INSISTENTEMENTE REINVINDICADO SEM NO ENTANTO LOGRAR ÊXITO ESPERADO.
Se fossem realmente de "RELEVANTE URGÊNCIA" POR QUE não foram incluidos em PAUTA LOGO NO INICIO DO MADATO??????????.
Os assuntos que SE DESEJA VOTAR, EM CARÁTER DE URGENCIA, SÃO ASSUNTOS ALTAMENTE POLÊMICOS QUE COM CERTEZA NÃO SERÃO APRECIADOS E NEM VOTADOS, COMO É O CASO DA REFORMA DO JUDICIÁRIO.

Isto posta, consoante a mais abalizada jurisprudência de nossos tribunais, esta Ação popular é o meio idôneo para

I - "o cidadão invalidar lei concebida ilegitimamente, de efeitos lesivos ao patrimônio público municipal, mormente quando fruto de interesses políticos pessoais, manifestos disfarçadamente nos bons mantos da retribuição e da ação social".

II – " anular ato lesivo ao patrimônio público, nos termos do art. 37º da CF que preza os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa".

DO PERICULM IN MORA
O periculum in mora está caracterizado, patente, publico, notório, visível e com flagrante prejuízo acarretado AOS COFRES PÚBLICOS COM EXARCEBADO ACINTE E AFRONTA A TODA POPULAÇÃO BRASILEIRA E SOBRETUDO AO PODER JUDICIÁRIO.

DA ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE

Por tudo que se vislumbra (desfaçatez no enriquecimento ilícito sem causa) benefícios e favorecimento pessoal velados, e, pelo que se poderá apurar, não resta dúvida quanto aos excessos praticados.

De imediato, pelo que a mídia nos trouxe houve no MINIMO MAL VERSAÇÃO OU APLICAÇÃO INDEVIDA DO DINHEIRO PÚBLICO e ou LEGISLAR EM CAUSA PROPRIA.

Mal trato para com a coisa pública. Engodo político para os incultos e menos experientes eleitores. Flagrante e INDEVIDA LOCUPLETAÇÃO. FAVORECIMENTO ESCUSO, INDECLINÁVEL E INCONFESSÁVEL MAS POR TODOS IDENFICADO.

Os senhores deputados durante todo o ANO E EXERCÍCIO passado provocaram um DELIBERADO ESVASIAMENTO DA CÃMARA FEDERAL, POSTERGANDO OU PROCRASTIANDO A VOTAÇÃO COM SUAS AUSÊNCIAS E OU OUTROS MÉTODOS, PARA AO FINAL DO EXERCÍCIO AUFERIEM VANTAGENS E SALÁRIOS INDEVIDOS EM DETRIMENTO DA UNIÃO, DO ERÁRIO PÚBLICO OU DO CIDADÃO CONTRIBUINTE OLVIDANDO QUE DEFENDER A MELHOR APLICAÇÃO DO ERÁRIO PÚBLICO É SIMPLESMENTE OBRIGAÇÃO E DEVER DE OFICIO.
É PORTANTO DESPICIENTE E SUPERFLUO O GASTO COM A CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, CARACTERIZANDO-SE EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO PESSOAL, EXERCICIO ARBITRÁRIO DAS PROPRIAS RAZÕES E OU EM FAVORECIMENTO PESSOAL OU DE TERCEIROS.

CAUSA DE PEDIR

Na Ação Popular a causa de pedir, reside simplesmente na demonstração pelo autor de que a lide tem por base um dos interesses difusos.

Basta o autor dar INDÍCIO DE PROVA de que um AGENTE PÚBLICO ou AUTORIDADE lesou ou está na iminência de LESAR ou AFRONTAR, seja por ação ou omissão o erário público e ou a MORALIDADE ADMINISTRATIVA.

Sendo o cidadão o OUTORGANTE destes poderes conferidos à autoridade administrativa e por consectário lógico dos seus agentes / prepostos, tem ele o legítimo e inquestionável direito de exigir do Estado – Administrador o fiel cumprimento do seu MANDATO e poder-dever que é a GESTÃO PROBA e EFICIENTE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.

MORALIDADE ADMINISTRATIVA

É a ausência de probidade administrativa.

É a prática da ilegalidade e a lesividade do patrimônio do cidadão.

É o ato eivado de vício de ilegalidade e imoralidade.

O CIDADÃO

O cidadão é o titular do poder público.

Mandante virtual da sociedade, que discute a lealdade do mandato e poderes delegados na representação política.

É ele que DELEGA. FISCALIZA, CASSA DIREITOS E EXIGE O RESTABELECIMENTO DA LEGALIDADE QUE CONSIDERA ALTERADA.

Este é um DIREITO INERENTE DE TODO CIDADÃO: exigir que a coisa pública seja proba, eficiente e responsável.

O povo, é o titular dos direitos, do poder e patrimônio públicos. É o adequado e legal representante do direito e interesses metaindividuais, difusos coletivos ou individuais.

A Administração proba séria e honesta, são pois "institutos" pertencentes à sociedade, ao cidadão, a quem compete fiscalizar com o objetivo de assegurar sua liberdade pública. (Art. 5º - inciso LXXIII - art. 37; parag. 4º.

DA LEGISLAÇÃO

3 – A Constituição Federal no seu art. 37 estabelece:

"A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também, ao Seguinte":

SANÇÃO
Art. 37

Constituição Federal

§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível..

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

Art. 38 – Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

DO ATO EIVADO DE VÍCIOS

Desta forma, ESTA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA SE CONSTITUIE EM ATO DE:

IMORALIDADE – IMPESSOALIDADE – IMPROBIDADE – LESIVIDADE AO PATRIMONIO E SOBRETUDO E O QUE É MAIS IMPORTANTE.

FERE A CAPACIDADE DE PERCEPÇÃO DO ELEITOR

O POVO EXIGE O CUMPRIMENTO DO QUE DETERMINA A CARTA CONSTITUCIONAL E O EFETIVO RESTABELECIMENTOE A APLICAÇÃO DA NORMA LEGAL

DO PEDIDO
TUTELA ANTECIPADA

ANTE O EXPOSTO REQUER:
Como pedido de tutela antecipada a SUSPENSÃO DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, COM BLOQUEIO DE QUALQUER PAGAMENTO DE CUSTAS E OU VENCIMENTOS À TODOS OS CONVOCADOS, (PARLAMENTAR OU SERVENTUÁRIO) À TÍTULO DE QUALQUER DESPESA REFERENTE A ESTE TEMA;


RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO PÚBLICO FEDERAL DOS VALORES PORVENTURA RECEBIDOS, PAGOS POR DESPESAS REALIZADAS OU COMPROMETIDAS COM ESTA CONVOCAÇÃO:

RESSARCIMENTO DE TODAS AS DESPESAS OCASIONADAS AO ERÁRIO PÚBLICO FEDERAL NO TOCANTE A CONVOCAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS EXTRAS E FUNCIONAMENTO (CONGRESSO NACIONAL) E CUSTO EXTRAORDINÁRIO DO SENADO E CÂMARA FEDERAL;

Do exposto requer ainda o Cidadão:

1) Intimar o Ministério Público Federal a acompanhar administrativamente e reportar judicialmente a produção de provas;
2) Citação da Ré para contestar a presente, no prazo legal ou assistir ao Cidadão;
3) Produção de todas as provas em Direito admitidas, notadamente o exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores da CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, nos termos do art. 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
4) Prolação de Sentença para declarar a nulidade do(s) ato(s) ou sua(s) validade(s), conforme o(s) caso(s) concreto(s) a ser(em) judicialmente considerado(s) após o exame analítico e pericial supra requerido, com o encaminhamento da certidão de trânsito em julgado ao Ministério Público Federal para eventual propositura de Ação Judicial cabível, no prazo de sessenta dias;
5) Arbitrar honorários advocatícios;
6) Dá à causa o valor CORRESPONDENTE AO CUSTO SALARIAL COM A CONVOCAÇÃO EXTRA DOS DEPUTADOS DA CÂMARA FEDERAL R$55.000.000,00 (CINQUENTA E CINCO MILHÕES DE REAIS)

Rio de Janeiro 20 de janeiro de 2004.


ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA

OAB 64.450

ANTONIO GILSON

O PAI DA CPI DO JUDICIÁRIO

DA

JORNADA OBRIGATÓRIA DE OITO HORAS DIÁRIAS PARA O FUNCIONALISMO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL

DA

DIMINUI8ÇÃO DA TAXA DE 20% NAS CONTAS PRIVADAS (C. CRÉDITO, CARNES, MENS. ESCOLARE, ETC) E 10% PÚBLICAS (AGUA, LUZ, TEL) PARA OS ATUAIS 2% AO MÊS.

DA

REDUÇÃO DOS JUROS BANCÁRIOS

DA

DIMINUIÇÃO DAS PASSAGENS DE ÔNIBUS

DA

MELHORIA DOS TRANSPORTES COLETIVOS DA

EXTINÇÃO DO "KIT" 1º SOCORROS

DA

DOAÇÃO COMPELIDA DOS ÓRGÃOS

DA

LEGALIZAÇÃO DAS VANS

DA

CESSAÇÃO DA GREVE DOS CAMINHONEIROS

2000.001.0571436

DA

EXTINÇÃO DO MONOPÓLIO E CARTEL DAS EMPRESAS DE ÔNIBUS NO ESTADO DO RIO

96.001.108.787-6 – 99.001.057659-0

DA

ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTAS E TAXAS PARA LIBERAÇÃO E VISTORIA DE VEÍCULOS

(CENTENAS DE LIMINARES - SENTENÇAS)

ACORDÃO – AI-2000.002.15469 (VÁRIOS)

DA

EXTINÇÃO DAS LOMBADAS ELETRONICAS

DA

EXTINÇÃO DO CARTEL, ESTABILIZAÇÃO E REDUÇÃO DO PREÇO DOS COMBUSTÍVEIS NO BRASIL EM 5%

E DAS

DENUNCIAS DE IRREGULARIDADES NO ACORDO FIRMADO ENTRE O BRASIL E O FMI SUGERINDO ANUÊNCIA POPULAR DO ACORDO

97.002.06882 - 99.001.88748

(JUST. FED)

DA

SUSPENSÃO DA GREVE DO I.N.S.S.

PROCESSO Nº 2001.510.1022490-9

DA

DERROCADA DA CANDIDATURA DE ROSEANA SARNEY A PRESIDENCIA DA REPÚBLICA

DAS

DENUNCIAS DE IRREGULARIDADES E DESMORONAMENTO DO SONHO DO GOVERNADOR ANTHONY GAROTINHO DE CHEGAR AO PLANALTO.

DA

CPI DO PROPINODUTO


AO MORRER LEVAREI COMIGO A CERTEZA INDUBITÁVEL QUE EM VIDA CONSTRUÍ ALGO ETERNO E INDISPENSÁVEL À VIDA, AO DIREITO, À JUSTIÇA, AOS HOMENS E AOS BONS COSTUMES.

ANTONIO GILSON

-----MENSAGEM ORIGINAL-----
De: "CEUCERTO - PROCON DAS TELECOMUNICAÇOES"
Enviada em: Qui, 31 Mar 2005 09:29:24
Assunto: Res: JUSTIÇA DETERMINA PROIBIÇAO DE PROPAGANDA E RETIRADA GALHARDETES DE CAMPANHA DAS RUAS EM TODO ESTADO RJ



Assunto: Impugnaçao de caqndidaturas no Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2004.

Ao
Exmo. Sr.
Presidente do
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DOUTOR DESEMBARGADOR MARCUS FAVER.
Av. Presidente Wilson, 198
Centro – Rio de Janeiro

Senhor Presidente,

É com imenso prazer e enorme foquetório que me dirijo a Vossa Excelência, mais uma vez para AGRADECER e, sobretudo, principalmente, para parabenizá-lo por mais esta extraordinária e inusitada decisão de "afastar da disputa eleitoral, candidatos que registrem antecedentes aéticos e contrários aos interesses públicos".

Já faz muito tempo que venho pugnando pela adoção desta medida.

Recentemente todo o país se surpreendeu com as ofensas proferidas entre o Presidente da ALERJ, Sergio Cabral Filho e o então Governador Marcelo Nunes de Alencar, que decidiram expor suas entranhas, ao se agredir e exporem publicamente suas mazelas praticadas, no curso de seus cargos públicos. Mesmo assim, diante da gravidade dos fatos, obtiveram êxito eleitoral.

Doutor Marcus Faver,

A criminalidade; a violência; os seqüestros relâmpagos estão crescendo e novas modalidades de crimes estão surgindo, em parte, por causa desta enorme diferença existente entre aqueles que podem agir livres e impunemente e os que nada podem e limitam-se a observar incrédulos os crimes praticados.

Senhor Presidente,

Não se afaste do seu propósito, do seu objetivo.
Não se deixe influenciar e levar pelos sentimentos e declarações contrarias as suas iniciativas.

Não se reprima diante das manifestações contrárias a sua decisão.
Não se magoe. Não se aborreça nem diminua seu ímpeto nem seu entusiasmo em prosseguir na sua caminhada e perquirir candidatos inaptos ao exercício e serviços públicos.

A historia da humanidade está repleta de pessoas que foram severamente criticadas e outras punidas com sacrifício da própria vida. Jesus, Che Guevara, Antonio Conselheiro, Tiradentes, mortos em praça pública por disseminarem suas idéias e tantos outros que hoje são agraciados como heróis e autênticos patriotas.

Vossa Excelência abraçou uma causa digna, justa e nobre. Vossa Excelência não pode desanimar nem desistir desta nova empreitada nem de suas convicções sob pena de lhes conferir a certeza de "eles" estão certos em seus modos de pensar e proceder.

O Senhor é, neste momento, onde a corrupção predomina em, todo país, onde as Roseanas, os Waldomiros, Meireles, Dirceus, Silveirinhas e muitos outros "CUPINS DO PATRIMONIO PÚBLICO" que compõem a infindável lista da CPI DO BANESTADO e do "PROPINODUTO", o nosso esteio, nossa tábua em alto mar, bálsamo das nossas aflições e desesperanças. Não desanime. Não esmoreça. Não fraqueje.

Toda a população está carente e extremamente necessitada e ávida de um líder.
Não pretendemos que seja o Jesus, oferecendo como sacrifício a própria vida.
Mas, um Moisés que nos mostre um prumo. Que nos oriente e nos guie em busca de novas expectativas. Que renove nossas esperanças já tão debilitadas.
Se espelhe, Doutor Marcus Faver, em sua decisão anterior, comparando o Rio de Janeiro à São Paulo, para logo ser perceber quão certa e coerente foi a idéia de se PROIBIR A PUBLICIDADE POLÍTICA EM TODO O ESTADO DO RIO .

Vossa Excelência não foi absolutamente em nenhum momento leviano como desejam fazer acreditar. A opinião do ELEITOR é a maior e melhor resposta. Com certeza o POVO está ATENTO e SOLIDÁRIO a vossa decisão.

Em anexo seguem cópias de alguns processos de impugnação de candidatura do candidato ANTHONY GAROTINHO à Presidência da República e despacho do Exmo. Sr. Presidente do TRE, Des. Álvaro Mayrink da Costa.

Esta nova iniciativa intentada por Vossa Excelência será mais um freio à todos que desejam fazer da FUNÇÃO PÚBLICA, uma redoma de IMPUNIDADE e ou um PASSAPORTE para a prática de ilegalidades.

Nesta oportunidade reitero minha profunda admiração e votos de muito sucesso.

Atenciosamente

ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA

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GAROTINHO TRAVESSO - ELEIÇÕES LIMPAS - FICHAS SUJAS NUNCA MAIS -









ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA





Processo: 2001.001.137056-8



Autor: Antônio Gilson de Oliveira



Réus: 1º- Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira;

2º- André Gustavo Pereira Corrêa da Silva;

3º- Luiz Henrique Moraes de Lima;

4º- Edson Ezequiel de Matos;

5º- EMOP - Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro

6º- Estado do Rio de Janeiro.





S E N T E N Ç A



Trata-se de ação popular proposta por Antônio Gilson de Oliveira em face dos réus acima discriminados, na qual visa o Autor popular a retirada de diversas placas publicitárias espalhadas pelo passeio público do Estado do Rio de Janeiro, o ressarcimento ao erário dos valores dispendidos para confecção das aludidas placas, além da condenação em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação. Alega o Autor popular, como causa de pedir, que os dizeres contidos nas placas publicitárias feririam os Princípios Administrativos insculpidos no artigo 37 da Constituição da República de 1988, em especial o da moralidade administrativa e o da impessoalidade, pois o referido material traria promoção pessoal do Chefe do Executivo Estadual, evidenciando cunho político-eleitoral financiada por recursos públicos. A petição inicial de fls 02/36 veio instruída com os documentos de fls. 37/88; tendo sido emendada a fls 92/102, 153/157 e 177/189, juntamente com os documentos de fls 103/147 e 158/175, respectivamente. Decisão deferindo liminar para retirada das placas publicitárias que denotavam promoção pessoal do Chefe do Poder Executivo Estadual por trazerem os dizeres ´O RIO EM BOAS MÃOS´ E ´FAZENDO NOSSO POVO MAIS FELIZ´, a fls 190/190v. Decisão de suspensão dos efeitos da liminar a fls 196/199, deferida pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador Presidente do TJ/RJ. Contestação do 3º réu a fls 240/250, alegando, em preliminar, a inépcia da petição inicial e no mérito que os dizeres das placas homenageiam o princípio da publicidade, pugnando pela improcedência do pedido e condenação do Autor a litigância de má-fé. Contestação do 4º réu a fls 253/261, acompanhada dos documentos de fls 262/267, alegando, em preliminar, a não comprovação da legitimidade ativa do Autor, por não ter sido juntado o seu título de eleitor e, por conseguinte, não provada a condição de cidadão; quanto ao mérito, defende-se discorrendo que os dizeres constantes das placas são ´legítimas propagandas governamentais´ e que é direito da população obter informação sobre as obras realizadas pelo Poder Público, pleiteando a improcedência do pedido. A fls 268/277 consta contestação do 1º réu, que afirma, em preliminar, que renunciou ao mandato de Governador, sendo portanto parte ilegítima na demanda. No mérito que a publicidade é legítima e que não houve lesão ao patrimônio Público com a divulgação das ações da Administração Pública, pedindo a improcedência da ação e a condenação do Autor nos termos do artigo 13 da Lei 4717/65. O 2º réu contestou a ação a fls 282/286, defendendo-se, no mérito, quanto a regularidade da publicidade do ato. Certidão cartorária acerca da ausência de defesa do 5º réu, apesar de ter sido regularmente citado, consoante certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls 201. Réplica a fls 295. Instados a manifestarem-se em provas, 1º, 3º e 4º os réus disseram que não havia mais provas a produzir. O autor juntou exemplar de revista a fls 305. A fls 341 foi juntada cópia do acórdão do AI 2789/2002 que revogou a decisão de antecipação da tutela. Nova emenda da inicial a fls 348, incluindo o Estado do Rio de Janeiro, 6º réu, na lide, que ofereceu contestação a fls 374/385 e, em preliminar, alegou carência de ação por falta de condição específica, pois não houve lesão ao erário. No mérito, defendeu a legalidade do ato por perseguir a transparência gerencial bem como a discricionariedade administrativa no que tange a forma de exercer a publicidade dos atos administrativos. Os autos foram instruídos com os documentos de fls 396/469 e o ofício de fls 485, cujos documentos foram apensados por linha. Cota do Ministério Público a fls 559/565, opinando pela procedência parcial do pedido.



É O RELATÓRIO. DECIDO. As preliminares não foram até o momento analisadas, em que pese o lapso temporal transcorrido para realização da dilação probatória que lhe deveria ser posterior. Passo, portanto, a esta analise. Rejeito alegação de inépcia da inicial porque o equivoco afirmado, relativo à classificação das Secretarias de Governo, não impede conhecimento do pedido e causa de pedir aduzidos, a que se presta aquela peça. Ao contrario do que se afirma, o objeto é inteligível. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo réu Edson, porque a inexistência de relação da Secretaria por ele titulada com a Secretaria de Estado e Obras e Serviços Públicos não está de plano comprovada, as denominações são quase idênticas, sequer esclareceu o réu a partição de atribuições que teria justificado a alteração desta denominação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo 1° réu, porque a renuncia ao cargo a que faz referencia não o exonera da responsabilidade pelos atos praticados em momento a ela anterior, quando Governador do Estado do Rio de Janeiro. A ausência de comprovação de lesão ao erário publico, também argüida em sede preliminar, confunde-se com o mérito da presente, suficiente a alegação inicial de ilegalidade da veiculação da propaganda impugnada - de cujo reconhecimento seria conseqüência a ilegalidade das despesas com ela havidas e, portanto, aquela lesão. Com relação à necessidade de integração da lide pelo Estado, a questão restou prejudicada pela decisão de fls 350 dos autos, que o fez incluir. Ainda, porque em desacordo com documento carreado às fls 37, que atende o parágrafo 3° do artigo 1° da Lei 4717/6, rejeito o argumento relativo à ilegitimidade ativa do Autor. Por fim, a decisão de fls 505/505v foi reconsiderada no parecer final apresentado pelo parquet. No mérito, portanto, trata-se de ação popular em que a parte autora questiona, em resumo, a aposição desordenada de placas, outdoors e painéis luminosos no Estado do Rio de Janeiro. Entende que são, na verdade, propaganda política das secretarias do governo postas nas obras em andamento, e também naquelas ainda não licitadas, à vista da proximidade das eleições, atribuindo intenção de promover-se, má-fé, à conduta dos réus. Das fotos trazidas às fls 39 e ss dos autos, pelas quais inicio a analise da vasta documentação apresentada pelas partes, verifico os termos dos cartazes referidos. Seriam cartazes colocados em locais como a Avenida Brasil e Edifício Avenida Central, em que se lê que ´mais de R$1 milhão em obras de saneamento e defesa do meio ambiente para o Estado do Rio de Janeiro´, com logotipo do Estado do Rio de Janeiro. Na pagina seguinte há indicação de cartaz que chama o povo à participação do dia da prevenção do uso indevido de drogas e preservação da saúde, e cartaz comemorativo de um ano de existência do Restaurante Popular Betinho, informando mais de 800 mil refeições servidas e novos restaurantes populares, também com logotipo do Estado do Rio de Janeiro. Após, há foto de cartaz relativo ao dia da consciência negra e à II Assembléia Geral da Copa. Há cartaz chamando a população a fazer sua parte na revitalização da bacia da Baia de Guanabara, anunciando a existência de programa estadual para fazê-lo, com logotipo do Estado do Rio de Janeiro. Este cartaz é diferente dos cartazes constantes das fotos de fls 49, em que o programa esta relacionado ao esgotamento sanitário do Centro do Rio, e referencia à Baia Limpa, os três cartazes com aquele logotipo. São semelhantes os cartazes das fotos seguintes (fls 53/56 e 59/62, contida também a afirmação de que a despoluição da Baia de Guanabara seria ´um sonho realizado´). Nas fotos de fls 57/65 , afirma-se que a atuação do Governo faz o povo mais feliz, e que sua escavadeira (chamada tatuzão) bateu recorde de atuação em um dia - 25 metros, ambos com logotipo do Governo do Estado. Às fls 66/67, o Governo do Estado é informação principal de cartazes relativos à obra de restauração de fachada e recuperação do imóvel do centro de documentação da lapa e à obra relativa a água e esgoto para o morro Chapéu da Mangueira, respectivamente. No mesmo sentido as fotos de fls 68/73. A foto de fls 103 associa o Governo do Rio de Janeiro às obras de despoluição da Baia de Guanabara, e as fotos de fls 104 e 110/111 às Delegacias Legais. As fotos de fls 105 e 106 dão noticia da existência de serviço de comunicação disponibilizado ao cidadão. As fotos de fls 107 e 112 referem-se ao Vale Mais, com logotipo do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Às fls 108, repetição da foto em que se lê ´mais de R$1 milhão em obras de saneamento e defesa do meio ambiente para o Estado do Rio de Janeiro´, também aquele logotipo, como as outras. A foto de fls 115 trata da obra do tronco alimentados da Av Ayrton Senna, com logotipo do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Também com o logotipo, as fotos seguintes, relativas ao saneamento da Barra e Jacarepaguá, informando investimento superior a R$100 milhões para despoluição destes bairros (em seguida esta obra é afirmada a maior já realizada na região). Afirma-se, também e mais uma vez, que o Governo faz o povo mais feliz, e que se estava cumprindo o prometido. Para advertir a população acerca dos transtornos decorrentes das obras referidas (maquinas na pista ou desculpe o transtorno) afirma-se que o Governo do Estado do Rio faz seu povo mais feliz (fls 121). As fotos de fls 130 e 131, de que consta este mesmo logotipo, informam obra emergencial do arroio fundo de Jacarepaguá e determinam que se evite pesca e banho nas lagoas da Tijuca, Jacarepaguá e Camorim, respectivamente. Ative-me à descrição das placas todas fotografadas e afirmadas ilegais para distingui-las, como parece ter sido iniciado na decisão de antecipação dos efeitos da tutela, porque a principal tese defensiva apresentada pelos administradores versa a necessidade de dar a conhecer aos cidadãos o ente responsável pela realização das obras a que foram apostas as placas, afirmaram os réus que o dever de informação teria sido o mote de sua conduta. Atenta a esta premissa, tenho que as fotos que demonstram cartazes chamando o povo à participação do dia da prevenção do uso indevido de drogas e preservação da saúde, o dia da consciência negra ou a II Assembléia Geral da Copa podem se considerar de caráter puramente informativo. É relevante a participação popular nos dias estabelecidos para promoção de objetivos públicos validos, como a diminuição do consumo de drogas. A colocação do logotipo, em cartazes desta natureza, informa a entidade que realiza a conclamação dos cidadãos para participação em determinado evento, os eventos referidos eram todos de relevância reconhecida, tal não é questionado. Da mesma forma, os cartazes que chamam a população a fazer sua parte na revitalização da bacia da Baia de Guanabara, mesmo quando divide espaço com o anuncio da existência de programa estadual para fazê-lo, porque a existência do programa pode ser considerada incentivo para modificação do comportamento do cidadão que se quer obter, fazendo com que deixe de jogar seu lixo em local não autorizado. Também as fotos de fls 105 e 106, cartazes que dão noticia da existência de serviço de comunicação disponibilizado ao cidadão e aqueles que informam realização de obra emergencial (do arroio fundo de Jacarepaguá) e determinam que se evite pesca e banho nas lagoas da Tijuca, Jacarepaguá e Camorim. Parece-me que ainda tem mote principal na informação de fatos relevantes ao cidadão. As placas relativas ao Vale Mais, também impugnadas pela parte autora, considero-as adequadas, porque interessa ao Estado a divulgação de jogo de que aufere renda que, presume-se, será investida na melhora da qualidade de vida daqueles a que se dirigem as informações. De toda forma, autoriza a captação de verbas por esta via, legitima-se a pretensão de alcançar maior numero de adquirentes do Vale Mais. Distintas são as placas de que consta o Governo do Estado como informação principal, relativas à obra de restauração de fachada e recuperação do imóvel do centro de documentação da Lapa, à obra relativa à água e esgoto para o morro Chapéu da Mangueira, às obras de despoluição da Baia de Guanabara, e as fotos de fls 104 e 110/111 e às Delegacias Legais. Aqui a única informação veiculada é a titularidade do serviço prestado, merecendo analise mais detida. Nas defesas apresentadas, a que já se fez referencia, afirmaram os réus que as placas impugnadas teriam finalidade de dar cumprimento ao principio da publicidade mencionado no caput do artigo 37 da Constituição da Republica, que, frise-se, foi apresentado no artigo juntamente a outros princípios, todos valores reitores da ordem administrativa. Estes cartazes, ainda que não apresentem uma conclamação à participação popular em determinado evento organizado pelo Estado, ou digam aos cidadãos os meios de que dispõem para apresentar reclamações administrativas ou obter informações acerca dos serviços públicos prestados, podem ser consideradas adequadas à informação do cidadão da ordem da atuação da Administração, das escolhas realizadas pelo Administrador para utilização do numerário de que dispõe, gestão da res publica. Tanto pode prestar-se a informação como à educação da população ou sua orientação a publicidade realizada pelo Governo. Como mandatário, o Administrador está obrigado à prestação de contas, e efetivamente esta se pode realizar através da aposição de cartazes nas obras realizadas. Reconheço seu teor informativo e, via de conseqüência, sua legalidade. A própria afirmação apresentada na petição inicial, relativa ao equivoco das prioridades estabelecidas pelos réus, ela só foi possível porque estas prioridades foram dadas a conhecer através da divulgação da iniciativa e titularidade das obras realizadas, em cartazes como estes a que acabo de referir, que não se confundem com os cartazes que chamam a população a determinada conduta, ou com aqueles de que consta apenas a eficiência do Governo. Há evidente diferença entre a informação de investimento superior a R$100 milhões na obra de despoluição dos bairros da Barra e Jacarepaguá e da informação de que esta obra seria a maior já realizada na região. A primeira placa informa a população os gastos da obra, pode-se verificar efetiva prestação de contas aos cidadãos, tornados públicos os valores despendidos com a obra, permitindo o controle à população. Diverso o cartaz em que se afirma que esta obra seria a maior já realizada na região. De que serve a informação nela veiculada ao cidadão? Parece-me que a ele de nada serve, mas ao administrador apenas, e destas placas tratarei a seguir. Antes, ratifico meu entendimento de que os valores utilizados para a realização das obras publicas podem ser informados em cartazes de forma licita, com espeque no principio da publicidade mesmo, consubstanciando prestação de contas da atuação do Administrador. Esta a ratio da questão, parece-me, a publicidade alçada a condição de diretriz da Administração não é esvaziada de significado. Na verdade, a publicidade não é um fim em si mesma, o principio tem por finalidade a consecução de valores outros, como, por exemplo, a transparência na gestão da coisa publica, com a qual não se confunde, a orientação da população, sua educação. Cartazes que enunciam valores utilizados em determinada obra/serviço prestam-se à transparência, pelo que podem ser objeto de publicidade. Como sói acontecer como todos os atos administrativos, a finalidade da pratica do ato deve ser adequada ao ordenamento e às limitações por ele estabelecidas ao Administrador da coisa publica. Este o teor do artigo 37§1° da Constituição da Republica, que autoriza publicidade dos atos e obras do governo, desde que atrelada esta publicidade a finalidade educativa, informativa ou de orientação social. Afirmada a necessidade de que a veiculação da publicidade estatal se preste ao atendimento do interesse do cidadão, as placas esvaziadas de conteúdo informativo, que apenas exaltam a Administração Publica, ainda quando não mencionem expressamente o nome dos integrantes desta Administração, considero-as ilegais, porque implicam utilização de dinheiro publico apenas para a promoção do Governo, de que se valem diretamente seus integrantes, ou ao menos de que se podem fazer valer. A promoção pessoal que quis proibir o artigo 37 §1° da Constituição da Republica acima referido é toda vantagem de que se pode beneficiar a autoridade através da publicidade de seus atos, o que, à míngua de qualquer informação acerca do serviço, dado educativo ou de orientação social, presume-se ocorrer na hipótese. O ilustre representante do Ministério Publico, em sua manifestação final, considerou obliqua a vantagem aferida na hipótese, de toda forma caracterizada violação ao comando constitucional. Transcrevo-o, também para referir a grande numero de placas colocados no Estado: ´tais frases carecem de qualquer carater informativo, educativo ou de orientação social, configurando mensagem de cunho promocional cujo principal interessado logicamente seria o agente que naquela ocasião personificava a administração estadual, ou seja, o chefe do poder executivo estadual, o que se mostra ainda mais evidente ante a grande quantidade de placas estampadas por toda a cidade, conforme demonstrado pela documentaçao que instrui o pleito inicial´. Entendo, outrossim, que a vantagem é direta, imediata, não se esvaziando a promoção do agente pela ausência de sua nominação. Ainda que assim não se entenda, a publicidade de que não se extrai utilidade alguma é dinheiro publico mal utilizado, e a isso não se atribui discricionariedade ao administrador. Portanto, estes cartazes não justificam o custo com eles havido, consubstanciando verdadeira ilegalidade/irregularidade. São aqueles de que consta celebração de um ano de existência do Restaurante Popular Betinho, informando-se mais de 800 mil refeições servidas e novos restaurantes populares, a despoluição da Baia de Guanabara como a realização de um sonho, a atuação do Governo do Estado que faz o povo mais feliz, que este Governo estava cumprindo o prometido, que teria batido recorde de atuação sua maquina escavadeira, denominada tatuzão. Há provas nos autos de que, mesmo para advertir a população acerca dos transtornos decorrentes das obras realizadas (maquinas na pista ou desculpe o transtorno) afirma-se que o Governo do Estado do Rio faz seu povo mais feliz, mas aqui ainda se pode entender pela existência de interesse publico naquela informação primeira referida, relativa aos transtornos causados pelas obras. Mas os demais cartazes referidos, são todos esvaziados de conteúdo informativo, não se assegura transparência ou faculta-se controle do cidadão por meio da afirmação de que seus sonhos todos são realizados pelo Governo. Subsume-se a hipótese ao artigo 2° aliena e, parágrafo único alínea e da Lei 4717/65. Neste caso, isto é, à míngua de indicação de qualquer outro responsável pelas obras/serviços de forma expressa, a vantagem referida será obtida apenas para o Chefe do Executivo, porque o logotipo do Governo refere a ele primordialmente. De resto, não foi comprovada a responsabilidade dos secretários integrantes do pólo passivo na contratação da propaganda inquinada, nem que tenham sido pelo ato beneficiados. Neste ponto, destaco que a juntada dos documentos relativos a contratação da publicidade permitiu concluir que não se imiscuíram estes secretários na pratica do ato combatido, pois os atos foram todos através do Gabinete Civil da Governadoria do Estado. As irregularidades formais, tampouco, não foram comprovadas. Não há elemento nos autos que permita afirmar que foram as placas impugnadas apostas em locais proibidos, devendo-se ressaltar, mais uma vez, que a legalidade do procedimento de licitação de confecção não foi indicada como causa de pedir da presente. Portanto, a entender-se pela ilegalidade das placas impugnadas acima indicadas, a lesão decorre do gasto com elas realizado, para confecção e colocação do material e, por vezes,para sua manutenção. Neste sentido, pareceu-me impertinente a manifestação ministerial de fls 481, que deu causa à apresentação dos documentos juntados por linha, porque as impugnações que são causa de pedir da presente não se dirigem ao procedimento de licitação das placas e cartazes, a ilegalidade estaria caracterizada pela propaganda eleitoral vislumbrada pelo Autor popular na publicidade realizada pelas secretarias do Governo do Estado. A decisão foi reconsiderada no parecer final apresentado.



Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e confirmo a tutela concedida anteriormente. Condeno o 1° réu a restituir ao erário todos os gastos havidos com a colocação das placas/cartazes sem conteúdo informativo, de orientação social ou educativo acima referidos(com as frases ´cumprindo o prometido´, ´fazendo nosso povo mais feliz´, ´o rio em boas mãos´ ´a maior obra já feita na região´, e também aqueles relativos a Restaurante Popular Betinho e à escavadeira tatuzão), que devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, com correção monetária contada do desembolso da verba e juros de mora contados da citação. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e honorários, estes no valor de R$1.000,00, na forma dos artigos 12 da Lei 4717/65 e 20§3° e 4° do CPC. JULGO IMPROCENTE o pedido com relação ao demais réus. P.R.I. Dê-se ciência ao MP.

AUTOR :ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA



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