sábado, 9 de fevereiro de 2013

OFICIO AO MINISTRO LUIZ FUX



DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR
SEU DIREITO DE VER, OUVIR, FALAR, RECLAMAR E ESPERNEAR.


delegaciadoconsumidor@gmail.com - ceucerto@ibest.com.br
CNPJ / MF: 05.308.391/0001-20
AV. LUIZA FONTINELLE, 300 – ENTRADA DA EMBRATEL – BAIRRO CIDADE SATÉLITE MUNICIPIO DE TANGUA – RIO DE JANEIRO – CEP 24.890-000.(21) 3087.8742 ­- 9101.1464


RIO DE JANEIRO 14 DE DEZEMBRO DE 2012

TRECHO DO OFICIO REMETIDO AO EXMO. SR. MINISTRO DO STF. DR. LUIZ FUX.
O PROBLEMA, A POLEMICA EXISTENTE SOBRE O PRE-SAL, POS SAL E ROYALTIES, NÃO É ESPECIFICAMENTE, EXATAMENTE DE ORDEM JURIDICA.
O PROBLEMA É MAIS NO CAMPO SOCIAL.
CeucertoDR. LUIZ FUX, É DE BOM SENSO, QUE Va. EXa. ANTES DE DECIDIR SOBRE OS PEDIDOS EFETUADOS NA AÇAO PROPOSTA POR PARLAMENTARES OU ESTADOS DO RJ E ES. E OU OUTROS, REALIZAR CONSULTA AOS GEOLOGOS, ENGENHEIROS DA PETROBRAS QUE ATUAM ESPECIFICAMENTE NA AREA DO PRE-SAL E POS SAL.
O ASSUNTO É EXTREMAMENTE COMPLEXO.
É MUITO DIFERENTE DE JAZIDAS DE OURO, BRILHANTES E DIAMANTES.
ESTES METAIS PRECIOSOS, DIFERENTE DO PETROLEO, SE FORMARAM E NASCERAM AO LONGO DE BILHOES DE ANOS NO MESMO LOCAL. AO CONTRARIO DO PETROLEO QUE NASCE EM ÁREAS EQUIDISTANTES E JORRA PARA OUTROS LOCAIS; QUASE SEMPRE PARA O EXTREMO DO CONTINENTE.
O PRE-SAL E POS SAL EXTRAIDOS NAS BACIAS DE CAMPOS / RJ E ESPIRITO SANTOS / SE FORMARAM, MAS NÃO SE CONSTITUIRAM ESPECIFICAMENTE NESSES LOCAIS.
NAO SÃO PRODUTOS EXCLUSIVOS DESSAS ÁREAS.
O PRODUTO, O PETROLEO QUE SE EXTRAI AQUI IRÁ COM CERTEZA FALTAR LÁ NO EXTREMO CONTINENTE.
O SUL DO PAIS JÁ ESTÁ SENDO CONTEMPLADO COM INUMEROS OUTROS BENEFICIOS.
INDUSTRIAS QUE SE INSTALARAM PARA PRODUÇAO DE MAQUINARIOS, EMPRESAS TERCEIRIZADAS, INDUSTRIA DE VEÍCULOS E DIVERSOS OUTROS INSUMOS. QUE POR SUA VEZ GERAM IMPOSTOS QUE GERAM OUTROS RECURSOS.
O PETROLEO, O PRE SAL E POS SAL SÃO PORTANTO PROPRIEDADE DA UNIÃO.
E COMO TAL PERTENCEM AO POVO. A TODOS OS ESTADOS, MUNICIPIOS E CIDADAOS BRASILEIROS.
O NORTE E NORDESTE JÁ ESTÃO HA MUITOS ANOS (500 ANOS) SENDO DESPRESTIGIADOS. IGNORADOS. PREJUDICADOS.
ESTA PARTILHA DOS ROYALTIES, DE FORMA EQUANIME, IGUALITARIA, ENTRE TODOS OS ESTADOS E MUNICIPIOS IRA REDUZIR A MISERIA, A NECESSIDADE EXISTENTE, A FOME, DAQUELA REGIAO BRASILEIRA CONSIDERADA COMO O HAITI. 
INDUBITAVELMENTE IRA MINIMIZAR A POBREZA E PROPORCIONAR UMA QUALIDADE DE VIDA MELHOR, REDUZINDO O NUMERO DE MORTES DE NASCITUROS, CRIANÇAS LOMBRIGUENTAS, “BUCHUDENTAS”, O EXODO RURAL DAQUELA REGIÃO E CONSEQUENTEMENTE CONTRIBUIR PARA REDUÇAO DA FAVELIZAÇÃO DESTE ESTADO QUE O SENHOR TANTO AMA. RIO DE JANEIRO.
DEMONSTRE DOUTOR LUIZ FUX, SEU AMOR PELO RIO DE JANEIRO, ELIMINANDO O EXODO RURAL, A FAVELIZAÇÃO, A MENDICANCIA, INSTALAÇÃO E FORMAÇÃO DE BARRACOS SOB  VIADUTOS,  LIXÓES, BEIRA DE RIOS, PROMOVENDO NO NORTE E NORDESTE A FIXAÇÃO DESSA GENTE MISERAVEL E SOFRIDA EM SUAS AREAS RURAIS E PRODUZINDO COM DIGNIDADE AQUILO QUE MAIS SABEM FAZER E PRODUZIR COM TANTO AMOR. AGRICULTURA, HORTIFRUTOS.
OFEREÇA DR. LUIZ FUX, O QUE MUITOS GOVERNANTES JAMAIS SE DISPUSERAM FAZER.
FAÇA. LEVE. DISTRIBUA ENTRE TODOS OS NORTISTAS E NORDESTINOS O QUE MUITOS GOVERNANTES SO FIZERAM LHES TIRAR E ROUBAR.
OFEREÇA OS MEIOS. DÊ A ELES, A TODOS ELES, ESTADOS E MUNICIPIOS E CIDADÃOS A OPORTUNIDADE DE PROPERIDADE, PRODUÇÃO DE RIQUEZAS, DE BENS.
DOUTOR LUIZ FUX, O SENHOR SOZINHO, DETEM EM SUAS MAOS, O PODER QUE MUITOS GOVERNANTES, MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS TIVEREM E JAMAIS SE DISPUSERAM REALIZAR.
O SENHOR, DOUTOR LUIZ FUX, É O MILAGRE TÃO SONHADO, DESEJADO, IMPLORADO AO PADRE CICERO, FREI DAMIAO E ESPERADO DURANTE QUASE CINCO SECULOS.
ANALISE, VEJA E COMPARE OS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E SÃO PAULO.  ESTADOS DA COPA – DOS JOGOS OLIMPICOS, DA SEDE DO ENCONTRO DA JUVENTUDE, MESMO ESTANDO RECEBENDO ESTES ROYALTIES A TANTOS ANOS A SAUDE É UMA VERDADEIRA CALAMIDADE. OS SERVIÇOS PUBLICOS SÃO ABSOLUTAMENTE DESQUALIFICADOS.
O QUE FIZEERAM ATÉ HOJE? PARA ONDE FOI ESTA MONTANHA DE DINHEIRO?
QUEM SE BENEFICIOU?
QUEM SE LOCUPLETOU?
COM CERTEZA OS GESTORES PUBLICOS. SOMENTE ELES.
O QUE FALTA AOS ESTADOS E MUNIIPIOS DO RIO DE JANEIRO SÃO PAULO E ESPIRITO SANTO É GESTAO ADMINISTRATIVA TRANSPARENCIA,  APLICAÇAO CORRETA DAS VERBAS PUBLICAS
ELIMINAR OS CRIMES DE PECULATO, DE QUADRILHAS ORGANIZADAS, FAVORCIMENTO, SUPER FATURAMENTO, DESVIO DE VERBAS PUBLICAS,
O SENHOR ATUOU NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
O SENHOR SABE COMO O DINHEIRO ESTÁ SUMINDO E PARA ONDE ESTÁ INDO
O SENHOR COM CERTEZA ACOPANHOU E VIU O PROBLEMA DO INTO = INSTITUTO DE TRAUMATO ORTOPEDIA
FORAM VARIOS ANOS EM CONSTRUÇAO
UMA VERDADEIRA FORTUNA INVESTIDA
NESTA PRIMEIRA SEMANA DE DEZEMBRO DE 2012 TODA A IMPRENSA NACIONAL E INTERNACIONAL NOTICIOU A FILA COM VARIOS KILOMETROS FORMADA POR PACIENTES MUTILADOS SOMENTE PARA RECEBER SENHA DE ATENDIENTO PARA REALIZAÇAO E MARCAÇAO DA PRIMEIRA CONSULTA PARA O MES E SETEMBRO DE 2013
ESTE E O SERVIÇO MÉDICO QUE ESTÁ SENDO PRESTADO / DISPONIBILIZADO NO BRASIL AO CIDADAO TURISTA E O LEGADO DA COPA E JOGOS OLIMPICOS PARA O MISERAVEL TRABALHADOR FLUINENSE COMPARADO SOMENTE AOS SERVIÇOS E ATENDIMENTO DO CHADE OU HAITÍ. ATÉ MESMO CUBA O TODO BOIOTE É REFERENCIAL E SUPERIOR AO BRASILEIRO
SUGIRO QUE CONHEÇA MAS REJEITE E INDEFIRA LIMINARMENTE JULGUE EXTINTO A PRESENTE MEDIDA, POR INCONSISTENTE, IMPROCEDENTE,  SEM AMPARO LEGAL.
A PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF, DEU SUA POSIÇÃO POLITICA.
AGIU PREMEDITADAMENTE, ARDILOSAMENTE.
ATENDEU AOS PEDIDOS DA BASE ALIADA PMDB / RJ, PT / SP E ES,
FICOU BEM COM SERGIO CABRAL, CASAGRANDE E HADDAD DE SÃO PAULO.
SAIU-SE MUITO BEM POLITICAMENTE
FICOU BEM NA FOTO COM TODOS ELES
TRANSFERIU O PROBELMA PARA O CONGRESSO NACIONAL.
OS 24 ESTADOS E MAIS DE 5400 MUNICIPIOS BRASILEIROS SE MANIFESTARAM. VOTARAM O PEDIDO DE URGENCIA E O TEMA VOLTA A SER DISCUTIDO NO CONGRESSO.
DILMA ROUSSEFF DISSE “ FIZ TUDO QUE PODIA SER FEITO”
EM OUTRAS PALAVRAS:
“ ESTE ABACAXI NAO ME PERTENCE MAIS”
ESTÁ COM O CONGRESSO NACIONAL
LEIAM ÍNTEGRA DO OFICIO NO BLOG.

Ouvidoria 
14:14 (3 horas atrás)
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para mim
Sr. Antonio Gilson de Oliveira,
Em atenção à manifestação encaminhada, informamos que solicitações referentes ao Supremo Tribunal Federal (STF) devem ser dirigidas àquele órgão por meio do portal www.stf.jus.br, clicando no campo “Central do Cidadão” que se encontra na coluna da esquerda, ou pelo telefone (61) 3217-3000.
Atenciosamente,
Ouvidoria do Superior Tribunal de Justiça
Sen. Cássio Rodrigues da Cunha Lima 
15:21 (2 horas atrás)
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para mim
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Prezado Senhor Antonio Gilson de Oliveira,

Em nome do Senador Cássio Cunha Lima agradecemos o envio do e-mail e informamos que suas considerações a respeito dos royalties do petróleo serão repassadas a ele.

Atenciosamente,

Assessoria Senador Cássio Cunha Lima.

O veto da Presidente Dilma Rousseff foi uma atitude politicamente premeditada, orquestrada e devidamente assessorada pelo PT, sabiam que o VETO SERA DERRUBADO no Congresso por ampla maioria.
Está usando a Lei dos Royalties como palanque eleitoral para 2014 fica evidente sua intenção quando diz: “Tudo o que ganharmos do petróleo temos que deixar para a riqueza mais permanente, que é a educação que cada um carrega.”.

RESPEITO À CONSTITUIÇÃO
É PRESSUPOSTO BÁSICO DA DEMOCRACIA

Nossa Magna Carta Constitucional estabelece em seu:

Art. 20
SÃO BENS DA UNIAO (EC 46/2005)

IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

§ Iº - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal, e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de RECURSOS HÍDRICOS, PARA FINS DE GERAÇAO DE ENERGIA ELETRICA E DE OUTROS RECURSOS MINERAIS NO RESPECTIVO TERRITORIO PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL, OU ZONA ECONOMICA EXCLUSIVA, OU COMPENSAÇAO FINANCEIRA POR ESTA EXPLORAÇAO

O alegado e pretendido direito pleiteado pelos governantes e parlamentares dos estados do ES, RJ E SP, esta adstrito e circunscrito ao DIREITO CONSTITUCIONAL ao recebimento por parte dos Estados e Municípios confrontantes às áreas de exploração (plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva), chamados “Estados e Municípios produtores” de compensação financeira (royalty) pela exploração em sua área de direito econômico.

DA INSEGURANÇA JURIDICA

Os “insurgentes juridicos” se apegam e justificam para deferimento do pedido o temor da “ insegurança jurídica” que poderá advir

LEI 8666 / 93
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

DAS PERMISSÕES
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.
Art. 42. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, observado o disposto no art. 43 desta Lei. (Vide Lei nº 9.074, de 1995)
§ 2o As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º As concessões a que se refere o § 2o deste artigo, inclusive as que não possuam instrumento que as formalize ou que possuam cláusula que preveja prorrogação, terão validade máxima até o dia 31 de dezembro de 2010, desde que, até o dia 30 de junho de 2009, tenham sido cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
I - levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos físicos constituintes da infra-estrutura de bens reversíveis e dos dados financeiros, contábeis e comerciais relativos à prestação dos serviços, em dimensão necessária e suficiente para a realização do cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão, observadas as disposições legais e contratuais que regulavam a prestação do serviço ou a ela aplicáveis nos 20 (vinte) anos anteriores ao da publicação desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
II - celebração de acordo entre o poder concedente e o concessionário sobre os critérios e a forma de indenização de eventuais créditos remanescentes de investimentos ainda não amortizados ou depreciados, apurados a partir dos levantamentos referidos no inciso I deste parágrafo e auditados por instituição especializada escolhida de comum acordo pelas partes; e (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
III - publicação na imprensa oficial de ato formal de autoridade do poder concedente, autorizando a prestação precária dos serviços por prazo de até 6 (seis) meses, renovável até 31 de dezembro de 2008, mediante comprovação do cumprimento do disposto nos incisos I e II deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
§ 4o Não ocorrendo o acordo previsto no inciso II do § 3o deste artigo, o cálculo da indenização de investimentos será feito com base nos critérios previstos no instrumento de concessão antes celebrado ou, na omissão deste, por avaliação de seu valor econômico ou reavaliação patrimonial, depreciação e amortização de ativos imobilizados definidos pelas legislações fiscal e das sociedades por ações, efetuada por empresa de auditoria independente escolhida de comum acordo pelas partes. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
§ 5o No caso do § 4o deste artigo, o pagamento de eventual indenização será realizado, mediante garantia real, por meio de 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, da parte ainda não amortizada de investimentos e de outras indenizações relacionadas à prestação dos serviços, realizados com capital próprio do concessionário ou de seu controlador, ou originários de operações de financiamento, ou obtidos mediante emissão de ações, debêntures e outros títulos mobiliários, com a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a reversão. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
§ 6o Ocorrendo acordo, poderá a indenização de que trata o § 5o deste artigo ser paga mediante receitas de novo contrato que venha a disciplinar a prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
Art. 43. Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988.(Vide Lei nº 9.074, de 1995)
Parágrafo único. Ficam também extintas todas as concessões outorgadas sem licitação anteriormente à Constituição de 1988, cujas obras ou serviços não tenham sido iniciados ou que se encontrem paralisados quando da entrada em vigor desta Lei.
Art. 44. As concessionárias que tiverem obras que se encontrem atrasadas, na data da publicação desta Lei, apresentarão ao poder concedente, dentro de cento e oitenta dias, plano efetivo de conclusão das obras.(Vide Lei nº 9.074, de 1995)
Parágrafo único. Caso a concessionária não apresente o plano a que se refere este artigo ou se este plano não oferecer condições efetivas para o término da obra, o poder concedente poderá declarar extinta a concessão, relativa a essa obra.
Art. 45. Nas hipóteses de que tratam os arts. 43 e 44 desta Lei, o poder concedente indenizará as obras e serviços realizados somente no caso e com os recursos da nova licitação.
Parágrafo único. A licitação de que trata o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, levar em conta, para fins de avaliação, o estágio das obras paralisadas ou atrasadas, de modo a permitir a utilização do critério de julgamento estabelecido no inciso III do art. 15 desta Lei.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de fevereiro de 1995; 174o da Independência e 107o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim

CONTRATOS EM VIGOR
ASSIM DIANTE DA LEGISLAÇAO, OS CANTRATOS DE EPLORAÇAO DE PETROLEO E QUAISQUER OUTROS QUE NÃO FORAM INICIADOS, PODERAO SER PRONTAMENTE RESCINDIDOS

Pertencem a União (o Estado Brasileiro) todos os recursos minerais

A União, concede por meio de processo licitatório estabelecido e lei o DIREITO DE EXPLORAÇÃO destes recursos.

Esta concessão é efetuada por um determinado preço de determinado royalty calculado sobre a produção (na atualidade, dos royalties 47,5 % vão para a União, Estados e Município NÃO PRODUTORES e, 52,5 % para os Estados e Municípios afetados pela produção).

ISTO TUDO É estabelecido em CONTRATO assinado entre o poder concedente (UNIÃO FEDERAL) e pelo CONCESSIONARIO / PERMISSIONÁRIO ( que pode ser a Petrobrás, que aliás NÃO PERTENCE AO POVO BRASILEIRO e sim a seus ACIONISTAS nacionais ou ESTRANGEIROS, sendo o maior acionista a União, ou outro vencedor dos leilões de áreas de exploração, podendo ser entidade privada nacional ou ESTRANGEIRA) com conhecimento dos Estados e Municípios produtores.

Este contrato é ATO JURÍDICO PERFEITO, NÃO PODENDO SER MODIFICADO, DESDE QUE OBSERVADAS AS CLAUSULAS CONTRATUAIS, E LEGISLAÇÃO PERTINENTE (LEI 8666/93 – LEI 8987/95) NÃO IMPLICANDO NESTE CASO EM QUEBRA DA DENOMINADA “SEGURANÇA JURÍDICA” que é preceito constitucional.

Assim sendo, ao dividir o produto da exploraçao do petróleo de forma igualitária entre todos os estados e municípios, age corretamente, considerando que NÃO EXISTE QUEBRA DE CONTRATO, AMEAÇA A DIREITO, DESRESPEITO CONSTITUIONAL OU AMEAÇA OU INCERTEZA JURIDICA, POIS CONFORME ESTABELECE A LEI, MUITO EMBORA TENHAM SIDO DEVIDAMENTE LICITADOS, OS CONTRATOS LITERALMENTE FIRMADOS E ASSINADOS AS EFETIVAMENTE NÃO HOUVE INICIO DE ATIVIDADE E EXECUÇAO DOS TRABALHOS CONTRATADOS

PODENDO PORTANTO SEREM RESCINDIDOS POR NÃO HAVER NESTE CASO PREJUIZOS DE QUALQUER ORDEM.

ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA

 Ceucerto
DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR
SEU DIREITO DE VER, OUVIR, FALAR, RECLAMAR E ESPERNEAR.
delegaciadoconsumidor@gmail.com - ceucerto@ibest.com.br
CNPJ / MF: 05.308.391/0001-20
AV. LUIZA FONTINELLE, 300 – ENTRADA DA EMBRATEL – BAIRRO CIDADE SATÉLITE MUNICIPIO DE TANGUA – RIO DE JANEIRO – CEP 24.890-000.(21) 3087.8742 ­- 9101.1464


RIO DE JANEIRO 14 DE DEZEMBRO DE 2012

TRECHO DO OFICIO REMETIDO AO EXMO. SR. MINISTRO DO STF. DR. LUIZ FUX.
O PROBLEMA, A POLEMICA EXISTENTE SOBRE O PRE-SAL, POS SAL E ROYALTIES, NÃO É ESPECIFICAMENTE, EXATAMENTE DE ORDEM JURIDICA.
O PROBLEMA É MAIS NO CAMPO SOCIAL.
DR. LUIZ FUX, É DE BOM SENSO, QUE Va. EXa. ANTES DE DECIDIR SOBRE OS PEDIDOS EFETUADOS NA AÇAO PROPOSTA POR PARLAMENTARES OU ESTADOS DO RJ E ES. E OU OUTROS, REALIZAR CONSULTA AOS GEOLOGOS, ENGENHEIROS DA PETROBRAS QUE ATUAM ESPECIFICAMENTE NA AREA DO PRE-SAL E POS SAL.
O ASSUNTO É EXTREMAMENTE COMPLEXO.
É MUITO DIFERENTE DE JAZIDAS DE OURO, BRILHANTES E DIAMANTES.
ESTES METAIS PRECIOSOS, DIFERENTE DO PETROLEO, SE FORMARAM E NASCERAM AO LONGO DE BILHOES DE ANOS NO MESMO LOCAL. AO CONTRARIO DO PETROLEO QUE NASCE EM ÁREAS EQUIDISTANTES E JORRA PARA OUTROS LOCAIS; QUASE SEMPRE PARA O EXTREMO DO CONTINENTE.
O PRE-SAL E POS SAL EXTRAIDOS NAS BACIAS DE CAMPOS / RJ E ESPIRITO SANTOS / SE FORMARAM, MAS NÃO SE CONSTITUIRAM ESPECIFICAMENTE NESSES LOCAIS.
NAO SÃO PRODUTOS EXCLUSIVOS DESSAS ÁREAS.
O PRODUTO, O PETROLEO QUE SE EXTRAI AQUI IRÁ COM CERTEZA FALTAR LÁ NO EXTREMO CONTINENTE.
O SUL DO PAIS JÁ ESTÁ SENDO CONTEMPLADO COM INUMEROS OUTROS BENEFICIOS.
INDUSTRIAS QUE SE INSTALARAM PARA PRODUÇAO DE MAQUINARIOS, EMPRESAS TERCEIRIZADAS, INDUSTRIA DE VEÍCULOS E DIVERSOS OUTROS INSUMOS. QUE POR SUA VEZ GERAM IMPOSTOS QUE GERAM OUTROS RECURSOS.
O PETROLEO, O PRE SAL E POS SAL SÃO PORTANTO PROPRIEDADE DA UNIÃO.
E COMO TAL PERTENCEM AO POVO. A TODOS OS ESTADOS, MUNICIPIOS E CIDADAOS BRASILEIROS.
O NORTE E NORDESTE JÁ ESTÃO HA MUITOS ANOS (500 ANOS) SENDO DESPRESTIGIADOS. IGNORADOS. PREJUDICADOS.
ESTA PARTILHA DOS ROYALTIES, DE FORMA EQUANIME, IGUALITARIA, ENTRE TODOS OS ESTADOS E MUNICIPIOS IRA REDUZIR A MISERIA, A NECESSIDADE EXISTENTE, A FOME, DAQUELA REGIAO BRASILEIRA CONSIDERADA COMO O HAITI. 
INDUBITAVELMENTE IRA MINIMIZAR A POBREZA E PROPORCIONAR UMA QUALIDADE DE VIDA MELHOR, REDUZINDO O NUMERO DE MORTES DE NASCITUROS, CRIANÇAS LOMBRIGUENTAS, “BUCHUDENTAS”, O EXODO RURAL DAQUELA REGIÃO E CONSEQUENTEMENTE CONTRIBUIR PARA REDUÇAO DA FAVELIZAÇÃO DESTE ESTADO QUE O SENHOR TANTO AMA. RIO DE JANEIRO.
DEMONSTRE DOUTOR LUIZ FUX, SEU AMOR PELO RIO DE JANEIRO, ELIMINANDO O EXODO RURAL, A FAVELIZAÇÃO, A MENDICANCIA, INSTALAÇÃO E FORMAÇÃO DE BARRACOS SOB  VIADUTOS,  LIXÓES, BEIRA DE RIOS, PROMOVENDO NO NORTE E NORDESTE A FIXAÇÃO DESSA GENTE MISERAVEL E SOFRIDA EM SUAS AREAS RURAIS E PRODUZINDO COM DIGNIDADE AQUILO QUE MAIS SABEM FAZER E PRODUZIR COM TANTO AMOR. AGRICULTURA, HORTIFRUTOS.
OFEREÇA DR. LUIZ FUX, O QUE MUITOS GOVERNANTES JAMAIS SE DISPUSERAM FAZER.
FAÇA. LEVE. DISTRIBUA ENTRE TODOS OS NORTISTAS E NORDESTINOS O QUE MUITOS GOVERNANTES SO FIZERAM LHES TIRAR E ROUBAR.
OFEREÇA OS MEIOS. DÊ A ELES, A TODOS ELES, ESTADOS E MUNICIPIOS E CIDADÃOS A OPORTUNIDADE DE PROPERIDADE, PRODUÇÃO DE RIQUEZAS, DE BENS.
DOUTOR LUIZ FUX, O SENHOR SOZINHO, DETEM EM SUAS MAOS, O PODER QUE MUITOS GOVERNANTES, MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS TIVEREM E JAMAIS SE DISPUSERAM REALIZAR.
O SENHOR, DOUTOR LUIZ FUX, É O MILAGRE TÃO SONHADO, DESEJADO, IMPLORADO AO PADRE CICERO, FREI DAMIAO E ESPERADO DURANTE QUASE CINCO SECULOS.
ANALISE, VEJA E COMPARE OS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E SÃO PAULO.  ESTADOS DA COPA – DOS JOGOS OLIMPICOS, DA SEDE DO ENCONTRO DA JUVENTUDE, MESMO ESTANDO RECEBENDO ESTES ROYALTIES A TANTOS ANOS A SAUDE É UMA VERDADEIRA CALAMIDADE. OS SERVIÇOS PUBLICOS SÃO ABSOLUTAMENTE DESQUALIFICADOS.
O QUE FIZEERAM ATÉ HOJE? PARA ONDE FOI ESTA MONTANHA DE DINHEIRO?
QUEM SE BENEFICIOU?
QUEM SE LOCUPLETOU?
COM CERTEZA OS GESTORES PUBLICOS. SOMENTE ELES.
O QUE FALTA AOS ESTADOS E MUNIIPIOS DO RIO DE JANEIRO SÃO PAULO E ESPIRITO SANTO É GESTAO ADMINISTRATIVA TRANSPARENCIA,  APLICAÇAO CORRETA DAS VERBAS PUBLICAS
ELIMINAR OS CRIMES DE PECULATO, DE QUADRILHAS ORGANIZADAS, FAVORCIMENTO, SUPER FATURAMENTO, DESVIO DE VERBAS PUBLICAS,
O SENHOR ATUOU NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
O SENHOR SABE COMO O DINHEIRO ESTÁ SUMINDO E PARA ONDE ESTÁ INDO
O SENHOR COM CERTEZA ACOPANHOU E VIU O PROBLEMA DO INTO = INSTITUTO DE TRAUMATO ORTOPEDIA
FORAM VARIOS ANOS EM CONSTRUÇAO
UMA VERDADEIRA FORTUNA INVESTIDA
NESTA PRIMEIRA SEMANA DE DEZEMBRO DE 2012 TODA A IMPRENSA NACIONAL E INTERNACIONAL NOTICIOU A FILA COM VARIOS KILOMETROS FORMADA POR PACIENTES MUTILADOS SOMENTE PARA RECEBER SENHA DE ATENDIENTO PARA REALIZAÇAO E MARCAÇAO DA PRIMEIRA CONSULTA PARA O MES E SETEMBRO DE 2013
ESTE E O SERVIÇO MÉDICO QUE ESTÁ SENDO PRESTADO / DISPONIBILIZADO NO BRASIL AO CIDADAO TURISTA E O LEGADO DA COPA E JOGOS OLIMPICOS PARA O MISERAVEL TRABALHADOR FLUINENSE COMPARADO SOMENTE AOS SERVIÇOS E ATENDIMENTO DO CHADE OU HAITÍ. ATÉ MESMO CUBA O TODO BOIOTE É REFERENCIAL E SUPERIOR AO BRASILEIRO
SUGIRO QUE CONHEÇA MAS REJEITE E INDEFIRA LIMINARMENTE JULGUE EXTINTO A PRESENTE MEDIDA, POR INCONSISTENTE, IMPROCEDENTE,  SEM AMPARO LEGAL.
A PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF, DEU SUA POSIÇÃO POLITICA.
AGIU PREMEDITADAMENTE, ARDILOSAMENTE.
ATENDEU AOS PEDIDOS DA BASE ALIADA PMDB / RJ, PT / SP E ES,
FICOU BEM COM SERGIO CABRAL, CASAGRANDE E HADDAD DE SÃO PAULO.
SAIU-SE MUITO BEM POLITICAMENTE
FICOU BEM NA FOTO COM TODOS ELES
TRANSFERIU O PROBELMA PARA O CONGRESSO NACIONAL.
OS 24 ESTADOS E MAIS DE 5400 MUNICIPIOS BRASILEIROS SE MANIFESTARAM. VOTARAM O PEDIDO DE URGENCIA E O TEMA VOLTA A SER DISCUTIDO NO CONGRESSO.
DILMA ROUSSEFF DISSE “ FIZ TUDO QUE PODIA SER FEITO”
EM OUTRAS PALAVRAS:
“ ESTE ABACAXI NAO ME PERTENCE MAIS”
ESTÁ COM O CONGRESSO NACIONAL
LEIAM ÍNTEGRA DO OFICIO NO BLOG.

Ouvidoria 
14:14 (3 horas atrás)
https://mail.google.com/mail/u/0/images/cleardot.gif
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para mim
Sr. Antonio Gilson de Oliveira,
Em atenção à manifestação encaminhada, informamos que solicitações referentes ao Supremo Tribunal Federal (STF) devem ser dirigidas àquele órgão por meio do portal www.stf.jus.br, clicando no campo “Central do Cidadão” que se encontra na coluna da esquerda, ou pelo telefone (61) 3217-3000.
Atenciosamente,
Ouvidoria do Superior Tribunal de Justiça
Sen. Cássio Rodrigues da Cunha Lima 
15:21 (2 horas atrás)
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para mim
https://mail.google.com/mail/u/0/images/cleardot.gif
Prezado Senhor Antonio Gilson de Oliveira,

Em nome do Senador Cássio Cunha Lima agradecemos o envio do e-mail e informamos que suas considerações a respeito dos royalties do petróleo serão repassadas a ele.

Atenciosamente,

Assessoria Senador Cássio Cunha Lima.

O veto da Presidente Dilma Rousseff foi uma atitude politicamente premeditada, orquestrada e devidamente assessorada pelo PT, sabiam que o VETO SERA DERRUBADO no Congresso por ampla maioria.
Está usando a Lei dos Royalties como palanque eleitoral para 2014 fica evidente sua intenção quando diz: “Tudo o que ganharmos do petróleo temos que deixar para a riqueza mais permanente, que é a educação que cada um carrega.”.

RESPEITO À CONSTITUIÇÃO
É PRESSUPOSTO BÁSICO DA DEMOCRACIA

Nossa Magna Carta Constitucional estabelece em seu:

Art. 20
SÃO BENS DA UNIAO (EC 46/2005)

IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

§ Iº - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal, e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de RECURSOS HÍDRICOS, PARA FINS DE GERAÇAO DE ENERGIA ELETRICA E DE OUTROS RECURSOS MINERAIS NO RESPECTIVO TERRITORIO PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL, OU ZONA ECONOMICA EXCLUSIVA, OU COMPENSAÇAO FINANCEIRA POR ESTA EXPLORAÇAO

O alegado e pretendido direito pleiteado pelos governantes e parlamentares dos estados do ES, RJ E SP, esta adstrito e circunscrito ao DIREITO CONSTITUCIONAL ao recebimento por parte dos Estados e Municípios confrontantes às áreas de exploração (plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva), chamados “Estados e Municípios produtores” de compensação financeira (royalty) pela exploração em sua área de direito econômico.

DA INSEGURANÇA JURIDICA

Os “insurgentes juridicos” se apegam e justificam para deferimento do pedido o temor da “ insegurança jurídica” que poderá advir

LEI 8666 / 93
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

DAS PERMISSÕES
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.
Art. 42. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, observado o disposto no art. 43 desta Lei. (Vide Lei nº 9.074, de 1995)
§ 2o As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º As concessões a que se refere o § 2o deste artigo, inclusive as que não possuam instrumento que as formalize ou que possuam cláusula que preveja prorrogação, terão validade máxima até o dia 31 de dezembro de 2010, desde que, até o dia 30 de junho de 2009, tenham sido cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
I - levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos físicos constituintes da infra-estrutura de bens reversíveis e dos dados financeiros, contábeis e comerciais relativos à prestação dos serviços, em dimensão necessária e suficiente para a realização do cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão, observadas as disposições legais e contratuais que regulavam a prestação do serviço ou a ela aplicáveis nos 20 (vinte) anos anteriores ao da publicação desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
II - celebração de acordo entre o poder concedente e o concessionário sobre os critérios e a forma de indenização de eventuais créditos remanescentes de investimentos ainda não amortizados ou depreciados, apurados a partir dos levantamentos referidos no inciso I deste parágrafo e auditados por instituição especializada escolhida de comum acordo pelas partes; e (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
III - publicação na imprensa oficial de ato formal de autoridade do poder concedente, autorizando a prestação precária dos serviços por prazo de até 6 (seis) meses, renovável até 31 de dezembro de 2008, mediante comprovação do cumprimento do disposto nos incisos I e II deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
§ 4o Não ocorrendo o acordo previsto no inciso II do § 3o deste artigo, o cálculo da indenização de investimentos será feito com base nos critérios previstos no instrumento de concessão antes celebrado ou, na omissão deste, por avaliação de seu valor econômico ou reavaliação patrimonial, depreciação e amortização de ativos imobilizados definidos pelas legislações fiscal e das sociedades por ações, efetuada por empresa de auditoria independente escolhida de comum acordo pelas partes. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
§ 5o No caso do § 4o deste artigo, o pagamento de eventual indenização será realizado, mediante garantia real, por meio de 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, da parte ainda não amortizada de investimentos e de outras indenizações relacionadas à prestação dos serviços, realizados com capital próprio do concessionário ou de seu controlador, ou originários de operações de financiamento, ou obtidos mediante emissão de ações, debêntures e outros títulos mobiliários, com a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a reversão. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
§ 6o Ocorrendo acordo, poderá a indenização de que trata o § 5o deste artigo ser paga mediante receitas de novo contrato que venha a disciplinar a prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
Art. 43. Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988.(Vide Lei nº 9.074, de 1995)
Parágrafo único. Ficam também extintas todas as concessões outorgadas sem licitação anteriormente à Constituição de 1988, cujas obras ou serviços não tenham sido iniciados ou que se encontrem paralisados quando da entrada em vigor desta Lei.
Art. 44. As concessionárias que tiverem obras que se encontrem atrasadas, na data da publicação desta Lei, apresentarão ao poder concedente, dentro de cento e oitenta dias, plano efetivo de conclusão das obras.(Vide Lei nº 9.074, de 1995)
Parágrafo único. Caso a concessionária não apresente o plano a que se refere este artigo ou se este plano não oferecer condições efetivas para o término da obra, o poder concedente poderá declarar extinta a concessão, relativa a essa obra.
Art. 45. Nas hipóteses de que tratam os arts. 43 e 44 desta Lei, o poder concedente indenizará as obras e serviços realizados somente no caso e com os recursos da nova licitação.
Parágrafo único. A licitação de que trata o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, levar em conta, para fins de avaliação, o estágio das obras paralisadas ou atrasadas, de modo a permitir a utilização do critério de julgamento estabelecido no inciso III do art. 15 desta Lei.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de fevereiro de 1995; 174o da Independência e 107o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim

CONTRATOS EM VIGOR
ASSIM DIANTE DA LEGISLAÇAO, OS CANTRATOS DE EPLORAÇAO DE PETROLEO E QUAISQUER OUTROS QUE NÃO FORAM INICIADOS, PODERAO SER PRONTAMENTE RESCINDIDOS

Pertencem a União (o Estado Brasileiro) todos os recursos minerais

A União, concede por meio de processo licitatório estabelecido e lei o DIREITO DE EXPLORAÇÃO destes recursos.

Esta concessão é efetuada por um determinado preço de determinado royalty calculado sobre a produção (na atualidade, dos royalties 47,5 % vão para a União, Estados e Município NÃO PRODUTORES e, 52,5 % para os Estados e Municípios afetados pela produção).

ISTO TUDO É estabelecido em CONTRATO assinado entre o poder concedente (UNIÃO FEDERAL) e pelo CONCESSIONARIO / PERMISSIONÁRIO ( que pode ser a Petrobrás, que aliás NÃO PERTENCE AO POVO BRASILEIRO e sim a seus ACIONISTAS nacionais ou ESTRANGEIROS, sendo o maior acionista a União, ou outro vencedor dos leilões de áreas de exploração, podendo ser entidade privada nacional ou ESTRANGEIRA) com conhecimento dos Estados e Municípios produtores.

Este contrato é ATO JURÍDICO PERFEITO, NÃO PODENDO SER MODIFICADO, DESDE QUE OBSERVADAS AS CLAUSULAS CONTRATUAIS, E LEGISLAÇÃO PERTINENTE (LEI 8666/93 – LEI 8987/95) NÃO IMPLICANDO NESTE CASO EM QUEBRA DA DENOMINADA “SEGURANÇA JURÍDICA” que é preceito constitucional.

Assim sendo, ao dividir o produto da exploraçao do petróleo de forma igualitária entre todos os estados e municípios, age corretamente, considerando que NÃO EXISTE QUEBRA DE CONTRATO, AMEAÇA A DIREITO, DESRESPEITO CONSTITUIONAL OU AMEAÇA OU INCERTEZA JURIDICA, POIS CONFORME ESTABELECE A LEI, MUITO EMBORA TENHAM SIDO DEVIDAMENTE LICITADOS, OS CONTRATOS LITERALMENTE FIRMADOS E ASSINADOS AS EFETIVAMENTE NÃO HOUVE INICIO DE ATIVIDADE E EXECUÇAO DOS TRABALHOS CONTRATADOS

PODENDO PORTANTO SEREM RESCINDIDOS POR NÃO HAVER NESTE CASO PREJUIZOS DE QUALQUER ORDEM.

ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA


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