quarta-feira, 4 de junho de 2014

JUSTIÇA FEDERAL CONDENA EMBRATEL - CLARO E NEXTEL A INSTALAR BALCAO DE ATENDIMENTO FISICO PARA EMISSÃO DE FATURAS E BOLETOS

DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR
SEU DIREITO DE VER OUVIR FALAR E ESPERNEAR
TEL: (21) 3087-8742 - 99101-1464
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justicarapida@gmail.com
RIO DE JANEIRO - RJ

ESTA ( NOTICIA ) SENTENÇA INTERESSA MUITO MAIS AO SEU PAI, SUA MÃE, PESSOAS ACIMA DE  60 ANOS E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
 EMBRATEL E CONDENADA E OBRIGADA A INSTALAR BALCAO DE ATENDIMENTO FISICO PARA EMISSAO DE FATURAS E BOLETOS EM TODO O BRASIL ( MUNICIPIOS BRASILEIROS)

0002586-21.2012.4.02.5101      Número antigo: 2012.51.01.002586-8
Ação Civil Pública - Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
AUTOR   : CEUCERTO-CONSELHO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E USUARIOS DE BENS E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES FIXA E MOVEL
ADVOGADO: KLEBER LUIZ BOTELHO PEREIRA
REU     : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL E OUTRO
17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Magistrado(a) EUGENIO ROSA DE ARAUJO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Processo nº 0002586-21.2012.4.02.5101 (2012.51.01.002586-8)  -
AUTOR: CEUCERTO-CONSELHO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E USUARIOS DE BENS E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES FIXA E MOVEL
S E N T E N Ç A
CEUCERTO ¿ CONSELHO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E USUARIOS DE BENS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES FIXA, MÓVEL E INTERNET ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra EMBRATEL S/A e ANATEL ¿ AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, objetivando a concessão da liminar para a Embratel S/A instalar balcões de atendimento ao consumidor em suas agências, de forma a atender fisicamente e pessoalmente o consumidor quanto à emissão de segundas vias de boletos para pagamento de prestação de serviço, bem como a efetivação definitiva da liminar de forma a obrigar a Ré a instalar imediatamente os serviços físicos para seus consumidores e a atribuição de sanção pecuniária diária de R$ 3 milhões. Além disso, pleiteia-se a atribuição de danos morais pelo descumprimento da legislação e a convocação da empresa concessionária para constituição de termo de compromisso e ajustamento de sua conduta (TAC) às exigências legais, mediante cominações com eficácia de título executivo extrajudicial.
Alega, como causa de pedir, em síntese, que o SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) da Embratel não está funcionando conforme as exigências da legislação, principalmente os serviços de atendimento físico pessoal, o cumprimento da Lei do Call Center e quanto a disponibilização de um terminal de computadores em suas filiais. Alega-se que todos os serviços da empresa são realizados exclusivamente via telefone e ou internet.
Instruindo a inicial vieram os documentos de fls. 28/87.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça às fls. 96.
Emendas às fls. 100/143 e 150/151.
Manifestação da Anatel às fls. 253/255, acompanhada dos documentos de fls. 256/259, alegando, em suma, que se esforça, desde 2000, para que as concessionárias realizem atendimento presencial a seus usuários, não se omitindo, portanto, quanto às respectivas infrações consumeristas.
Manifestação da EMBRATEL às fls. 260/288, a Embratel arguiu, preliminarmente, que os dispositivos legais citados pela Autora não são pertinentes para o regime jurídico da Ré, além da ausência de documentos essenciais, ausência do interesse de agir da respectiva inépcia da inicial e, no mérito, sustentou, em suma, que além dos serviços de atendimento da Embratel na internet e por via telefônica, já existe atendimento pessoal aos consumidores no Centro do Rio de Janeiro, bem como a possibilidade de obtenção de segunda via de fatura.
Em sua contestação (fls. 289/317), a EMBRATEL arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, sustentando, no mérito, em suma, a improcedência do pedido, por falta de amparo legal.
Indeferimento da tutela às fls. 320/321.
Manifestação do Ministério Público, às fls. 324/325, pugnando o regular prosseguimento do feito.
Em sua contestação (fls. 328/337), a Anatel arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva uma vez que não há relação direta da autarquia com o consumidor, bem como a inépcia da inicial e, no mérito, sustentou, em suma, que regulamentou através do Plano geral de Metas e Qualidade a instalação do atendimento presencial e em função do seu descumprimento, instaurou PADOS em desfavor das concessionárias para suprir a obrigação de atendimento pessoal ao consumidor, além de fiscalizar essa obrigação, a Anatel multou a Embratel por descumprir o PGMQ e instaurou um novo PADO em face da outra Ré. Alegando, portanto, seus diversos esforços para o cumprimento da legislação, sem qualquer omissão tal como alegado pelo Autor.
Silêncio quanto a réplica conforme as fls. 340.
Manifestação da Anatel às fls. 342 declinando a produção de provas.
Manifestação do Ministério Público às fls. 347/349 requerendo a intimação da Anatel a fim de lhe juntar aos autos cópia do PADO instaurado, atualmente, contra a Embratel.
Manifestação da Embratel às fls. 350/355.
Juntada pela Anatel os documentos referentes ao nº 535080022802011 às fls. 360/631.
Manifestação do Ministério Público às fls. 347/349 requerendo a manifestação da Autora e da Embratel sobre o PADO e os indícios de infração do art. 32 do PGMQ pela concessionária.
Manifestação da Embratel às fls. 638/640.
Ausência da manifestação da parte Autora às fls. 642.
Manifestação do Ministério Público às fls. 644/650 pela procedência parcial da demanda com a condenação da Embratel a instalação de postos de atendimento físico ao consumidor.
É o relatório.
Decido.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, porquanto o pedido encontra-se delimitado e embasado em legislação vigente, valendo referir que a inicial só é inepta quando incapaz de transmitir fundamentos jurídicos do pedido e quando dos fatos expostos não se vinculam as consequências jurídicas, que constituem a base do pedido, o que não é o caso dos autos, em que resta claro a intenção da autora em ver disponibilizado aos consumidores balcões de atendimento físico para emissão de segundas vias de boletos/faturas para pagamento de prestação de serviços da parte ré.
A ANATEL possui legitimidade passiva ad causam, considerando que lhe compete fiscalizar o cumprimento, por parte da concessionária de telefonia, da legislação relativa ao atendimento ao consumidor.
No mérito, merece prosperar, em parte, a pretensão autoral.
A CF/88 fixou que a concessão de serviço público deve ser feita de forma a manter o serviço adequado, verbis:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
A Lei 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor, estabelece que  as concessionárias de serviço público devem garantir ao consumidor o direito à informação adequada, clara e eficaz sobre os serviços prestados.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
(...)
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
E a Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviço público, estabelece que o serviço adequado é aquele que atende plenamente o usuário, de forma regular, contínua, eficiente. É ler:
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Por outro lado, a Resolução no. 615, de 07/06/2013, que alterou o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado ¿ STFC, determinou que as lojas de atendimento pessoal devem estar distribuídas de modo proporcional:
34-A. Todos os municípios com STFC com acessos individuais e o Distrito Federal devem ser dotados, pelas concessionárias do serviço na modalidade local, de atendimento pessoal que permita ao usuário efetuar qualquer interação relativa à prestação do serviço, observado o seguinte:
I - as lojas de atendimento pessoal devem estar distribuídas de modo uniforme em relação à área geográfica do município, na proporção de, no mínimo, uma loja para cada grupo de 200 mil acessos em serviço;
II - as lojas de atendimento pessoal devem estar distribuídas de forma que toda localidade dotada de acessos individuais em serviço esteja a, no máximo, 30 quilômetros de distância geodésica da loja de atendimento pessoal mais próxima.
No caso dos autos, em que se discute acerca do serviço de telefonia, as concessionárias têm o dever de obedecer aos ditames legais citados e prestar um serviço que atenda e satisfaça plenamente os usuários.
Nessa conformidade, afigura-se patente que manter apenas uma única loja para atender todos os consumidores de telefonia do Estado do Rio de Janeiro é insuficiente para prestar um serviço público adequado e descumpre o determinado na legislação aplicável à espécie.
Como bem ponderado pelo Ministério Público Federal às fls. 647,
¿É notório que a existência de um único posto de atendimento físico não se revela razoável, adequado, tampouco proporcional para suprir a demanda dos usuários de um Estado. Desse modo, mister concluir que a sobrecarga no atendimento pessoal, a existência de filas e a imposição de deslocamento de usuários de outros Municípios do Estado para a loja na Capital retiram da prestação do serviço público o predicado da ¿cortesia¿, cujo atendimento é obrigatório, nos termos do art. 6º., § 1º., da Lei n o. 8.987/95.¿
A jurisprudência já se posicionou nesse sentido, como se infere do acórdão abaixo ementado:
ADMINISTRATIVO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. POSTOS DE ATENDIMENTO. REABERTURA. SISTEMA DE TELEATENDIMENTO OU VIA INTERNET. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 330, I, 458, II, 535, II, 520 DO CPC E 14 DA LEI 7.347/85. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE AO CASO DOS ARTIGOS 6º, §1º DA LEI 8.987/95 , 2º DA LEI 10.048/2000 E 32 DA RESOLUÇÃO N.º 30/98 DA ANATEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 330, I DO CPC. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em sede de ação civil pública foi prolatada sentença que determinou a reabertura de postos de atendimento empresa concessionária de serviços de telefonia BRASIL TELECOM S/A Interposto recurso de apelação, este foi recebido apenas no seu efeito devolutivo. Em face do recebimento da apelação apenas no seu efeito devolutivo a BRASIL TELECOM S/A, desafiou agravo de instrumento cujo julgamento ficou assim ementado:¿ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tendo em vista que, a respeito dos serviços telefônicos, muitas questões somente comportam solução através do contato pessoal, afigura-se sustentável o posicionamento adotado na decisão agravada.¿Foram oposto embargos declaratórios assim acordados:¿ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso que, embora conhecido para fim de prequestionamento, deve ser desprovido por ausência do pressuposto de acolhida.¿2. Descontente, a concessionária interpôs recurso especial pela alínea ¿a¿, sustentando infringência aos artigos 458. II, 535, II, 520, 330, I do Código de Processo Civil e 14 da Lei 7.347/85, sustentando preliminar de nulidade do acórdão e, no mérito, o prejuízo advindo pelo recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo e a não obrigatoriedade da prestação de serviço pessoal mediante a reabertura dos postos de atendimento ao público. 3. O artigo 330, I do Código de Processo Civil não foi debatido pelo acórdão reclamado ressentindo-se do devido prequestionamento. 4. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por infringência dos artigos 458, II e 535, II do Código de Processo Civil, suscitada pela recorrente. O acórdão examinou as questões atinentes à lide. O fato de não decidi-la à luz dos argumentos invocados pelas partes não o eiva de vício de nulidade por ausência de fundamentação ou omissão. 5. Sendo a recorrente concessionária de serviço de telefonia pública, tem o dever, de prestar um serviço para plena satisfação dos usuários, que são, no dizer de Hely Lopes Meirelles, ¿seus legítimos destinatários¿. A utilização exclusiva do sistema de teleatendimento, internet ou de casas lotéricas implica a prestação de serviço inadequado, por implicar em várias conseqüências prejudiciais ao usuário que se vê completamente lesado no seu direito a um bom e eficiente serviço, pelo qual paga caro, e impotente no sentido de não ter como buscar a reparação do dano sofrido pela má prestação desse serviço. 6. Desarrazoada e sem respaldo legal, a argumentação aduzida pela recorrente de não estar obrigada à prestação de serviço por meio de postos de atendimento e que o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo acarretou-lhe sérios prejuízos, tendo ocorrido por isso, violação dos artigos 420 do CPC e 14 da Lei 7.347/85. Maior prejuízo certamente advirá aos usuários que dependem dos serviços da concessionária. Aplicação, ao caso, dos preceitos legais insertos nos artigos 6º, §1º da lei 8.987/95 , 2º da lei 10.048/2000 e 32 da resolução n.º 30/98 da ANATEL. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. ADMINISTRATIVO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. POSTOS DE ATENDIMENTO. REABERTURA. SISTEMA DE TELEATENDIMENTO OU VIA INTERNET. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 330, I, 458, II, 535, II, 520 DO CPC E 14 DA LEI 7.347/85. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE AO CASO DOS ARTIGOS 6º, §1º DA LEI 8.987/95 , 2º DA LEI 10.048/2000 E 32 DA RESOLUÇÃO N.º 30/98 DA ANATEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 330, I DO CPC. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em sede de ação civil pública foi prolatada sentença que determinou a reabertura de postos de atendimento empresa concessionária de serviços de telefonia BRASIL TELECOM S/A Interposto recurso de apelação, este foi recebido apenas no seu efeito devolutivo. Em face do recebimento da apelação apenas no seu efeito devolutivo a BRASIL TELECOM S/A, desafiou agravo de instrumento cujo julgamento ficou assim ementado:¿ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tendo em vista que, a respeito dos serviços telefônicos, muitas questões somente comportam solução através do contato pessoal, afigura-se sustentável o posicionamento adotado na decisão agravada.¿Foram oposto embargos declaratórios assim acordados:¿ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso que, embora conhecido para fim de prequestionamento, deve ser desprovido por ausência do pressuposto de acolhida.¿2. Descontente, a concessionária interpôs recurso especial pela alínea ¿a¿, sustentando infringência aos artigos 458. II, 535, II, 520, 330, I do Código de Processo Civil e 14 da Lei 7.347/85, sustentando preliminar de nulidade do acórdão e, no mérito, o prejuízo advindo pelo recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo e a não obrigatoriedade da prestação de serviço pessoal mediante a reabertura dos postos de atendimento ao público. 3. O artigo 330, I do Código de Processo Civil não foi debatido pelo acórdão reclamado ressentindo-se do devido prequestionamento. 4. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por infringência dos artigos 458, II e 535, II do Código de Processo Civil, suscitada pela recorrente. O acórdão examinou as questões atinentes à lide. O fato de não decidi-la à luz dos argumentos invocados pelas partes não o eiva de vício de nulidade por ausência de fundamentação ou omissão. 5. Sendo a recorrente concessionária de serviço de telefonia pública, tem o dever, de prestar um serviço para plena satisfação dos usuários, que são, no dizer de Hely Lopes Meirelles, ¿seus legítimos destinatários¿. A utilização exclusiva do sistema de teleatendimento, internet ou de casas lotéricas implica a prestação de serviço inadequado, por implicar em várias conseqüências prejudiciais ao usuário que se vê completamente lesado no seu direito a um bom e eficiente serviço, pelo qual paga caro, e impotente no sentido de não ter como buscar a reparação do dano sofrido pela má prestação desse serviço. 6. Desarrazoada e sem respaldo legal, a argumentação aduzida pela recorrente de não estar obrigada à prestação de serviço por meio de postos de atendimento e que o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo acarretou-lhe sérios prejuízos, tendo ocorrido por isso, violação dos artigos 420 do CPC e 14 da Lei 7.347/85. Maior prejuízo certamente advirá aos usuários que dependem dos serviços da concessionária. Aplicação, ao caso, dos preceitos legais insertos nos artigos 6º, §1º da lei 8.987/95 , 2º da lei 10.048/2000 e 32 da resolução n.º 30/98 da ANATEL. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (RESP 200300403306 RESP 200300403306 JOSÉ DELGADO DJ DATA:04/04/2005 PG:00171)
A própria ANATEL constatou a infração cometida pela EMBRATEL por não possuir atendimento pessoal, informando que o assunto foi objeto de análise no Pado 535000043582003. Tal conduta revela que a referida agência fiscalizou, como lhe competia, o serviço de telefonia, o que afasta a alegada omissão ou atuação proibitiva (fls. 151), ensejando a improcedência do pedido em relação à ANATEL.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, para determinar que a EMBRATEL proceda à instalação de balcão de atendimento ao consumidor/usuário, em suas agências, de forma a atender fisicamente, pessoalmente os consumidores/usuários dos serviços disponibilizados, principalmente quanto à emissão de segundas vias de boletos/faturas para pagamento de prestação de serviços da parte ré, observadas as exigências dispostas nos incisos I e II, do art. 34-A, incluído pela Resolução n o. 615, de 07/06/2013, do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado ¿ STFC, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 11 da Lei 7.347/85.
Sem custas e honorários, na forma do art. 18 da Lei 7.347/85.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2014.
EUGENIO ROSA DE ARAUJO
Juiz Federal Titular
da 17ª Vara Federal


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