quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

PROCESSO " LAVA A JATO " DEVE SER REMETIDO PARA / TRANSFERIDO PARA O RIO DE JANEIRO - JUIZO PREVENTO



ASPAS ”
ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS
SEU NORTE E SUL, LESTE E OESTE NOS TRANSPORTES COLETIVOS.
EM DEFESA DOS SEUS DIREITOS
CNPJ:97.396.626/0001-09

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara da  Justiça Federal
RIO DE JANEIRO
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 13ª Vara da Justiça Federal
JUIZ FEDERAL DR. SERGIO MORO.
Justiça Federal da 4ª Região
(RS, SC e PR).
Av Anita Garibaldi, 888 - Bairro Ahú - Curitiba - PR
CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3210-1400

PROCESSO Nº   0020688-19-1997-402-5101
DISTRIBUIDO EM  04 / 07 / 1997.
ASPAS - ASSOCIACAO DOS PASSAGEIROS-ASSOCIACAO DOS USUARIOS DE TRANSPORTES PUBLICA, em que são partes: a) UNIÃO FEDERAL E OUTROS vem  mui respeitosamente expor para em seguida requerer o que abaixo segue:

PRELIMINARMENTE.
Nao mais tem interesse em continuar com o patrocinio e serviços profissionais da advogada, Dra : LUCILIA DE SOUZA FROES, OAB/ RJ Nº.  19472 - que nesta data revoga a procuração e todos os poderes que lhes foram conferidos. Requer que seu nome e OAB  sejam deletados da CAPA DOS AUTOS PROCESSUAIS e substituidos pelo NOVO PATRONO QUE ORA INGRESSA NOS AUTOS.
Que NOMEIA e CONSTITUI NOVO PATRONO que ingressa nos autos conforme  PROCURAÇÃO EM ANEXO.
DESTE PROCESSO JUNTO A 3ª VARA FEDERAL / RJ
PROCESSO Nº   0020688-19-1997-402-5101
DISTRIBUIDO EM  04 / 07 / 1997.
Tem por objetivo verificar, analisar, os constantes e sucessivos aumentos dos combustiveis, sempre acima do indice da inflação, época em que  a economia se encontrava estabilizada. Bem como diversas outras irregularidades ocorridas no âmbido da ADMINISTRAÇÃO  EXECUTIVA  DA PETROBRAS E OUTROS.
DA PREVENÇÃO
DO JUIZO PREVENTO
Art. 102 e seqs.
Art. 102 - A competencia em razao do valor e do territorio, poderá modificar-se  pela conexão ou continencia, observado o disposto nos artigos seguintes:
Para que se configure a conexão, é bastante que ocorra a identidade do pedido ou da " causa  petendi", nao sendo necessaria a identidade das partes" - ( Bol. TRF-3ª Regiao 9/74.)
Art. 104 - Dá-se a continencia entre duas ou mais  ações sempre que há identidade  quanto às partes e a causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo,  abrange o das outras.
" Configurada a continencia entre as duas ações, pela identidade quanto às partes e à causa de pedir, o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o da outra, recomendando-se a reunião dos processos, ante a possibilidde de decisões contraditórias"  RSTJ 66/49.
Art. 105 - Havendo conexão ou continencia, o Juíz, de oficio ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
" Desde que seja  oportuna a reunião e haja possibilidade de grave incoerencia de julgados, ao magistrado NÃO SOBRA  MARGEM DE ARBÍTRIO PARA DEIXAR DE REUNIR AS AÇÕES" RT 491/133 e JTA 43/ 195.
Art. 106 - Correndo em separado ações conexas perante Juizes que têm a mesma competencia territorial, CONSIDERA-SE PREVENTO AQUELE QUE DESPACHOU EM PRIMEIRO LUGAR.
" As ações conexas devem ser processadas e julgadas no mesmo  juízo, considerados os fatos e visando a evitar decisões contraditórias" STJ 1ª Seçao. CC. 1.227 - ES. rel. Ministro Vicente Cernicchiaro.
" O objetivo da norma inserta no artigo 103, como como no art. 106, ambos do CPC, é evitar decisões contraditórias; por isso, a indagação sobre o objeto ou causa de pedir,  que o artigo por primeiro quer que seja comum,  deve ser entendida em termos, nao se exigindo a perfeita identidade, senão que haja um liame que os faça possiveis de decisão unificada" voto do Ministro  Waldemar Zveiter. RSTJ 98/191.
" Existentes dois feitos que reunem as mesmas partes,  discrepando tão somente da finalidade - consignatoria e declaratória, e, ditos feitos sendo processados em esferas distintas - Justiça Estadual e Justiça Federal,  prevalece o principio de privilégio do foro em razão da parte, PETROBRAS, sendo competente a Justiça Federal " STJ- 1ª Seção, CC - 321/ES. rel. Ministro Pedro Accioli. J 5.6.90. DJU - 2.5.6.90"
" Reconhecendo a existencia de conexão, DEVE O JUIZ DETERMINAR, DE OFICIO, A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE." ART. 219 CPC.
Isto posto, considerando que:
a) A conexão deve ser arguida em primeiro grau de jurisdição. ( LEX -JTA 151/233.
b) Considerando que todos os FATOS declinados naquela ação, em TRAMITE NO FORO DE CURITIBA, ( PR ) dizem respeito a PETROBRAS QUE TEM SEDE E FORO NO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO;
c) Considerando que EXISTEM OUTROS FATOS RECENTES,  declinados naquela MESMA AÇÃO, em TRAMITE NO FORO DE CURITIBA, ( PR) QUE ESTÁ SOB A PRESIDENCIA DO DR. JUIZ SERGIO MORO, QUE ESTÃO SENDO ARGUIDOS E QUESTIONADOS NESTA AÇÃO JUNTO A 3ª VARA FEDERAL, NO RIO DE JANEIRO,  e,  que se referem  ao BNDES - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL,  QUE TEM SEDE E FORO NO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, vem mui respeitosamente, em atendimento ao principio da CELERIDADE PROCESSUAL , ECONOMICIDADE PROCESSUAL, E, PRINCIPALMENTE EVITAR A DIVERGENCIA / CONFUSÃO DE SENTENÇA CONTRADITÓRIAS, REQUERER O QUE SEGUE:
a) Determinar /   ordenar a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente;
b) Considerando o JUIZO PREVENTO, com a consequente remessa e REUNIÃO dos  processos para o JUIZO DA 3ª  VARA FEDERAL - PROCESSO Nº   0020688-19-1997-402-5101 - DISTRIBUIDO EM  04 / 07 / 1997 .NO MUNICIPIO DO  ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Termos em que
Aguarda deferimento

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2015.

JULIO CESAR ALVARENGA
OAB 75.330

ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA

CPF 313.300.707-63

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