sexta-feira, 18 de março de 2016

JOGO DO BICHO E LIESA - SOFREM DERROTA NO TJRJ O SAMBÓDROMO É DO POVO


AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0062262-59.2015.8.19.0000 SEXTA CÂMARA CÍVEL 
MPV                                                                                                                                                         1  
AGRAVANTE: LIESA – LIGA INDEPENDENTE DAS ESCOLAS DE SAMBA DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANANEIRO RELATORA: DES. INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE NA SENTENÇA.  TUTELA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, ANTE SUPOSTAS ILEGALIDADES NA CONCESSÃO DO ESPAÇO DO SAMBÓDROMO. LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA É DEFERIDA A CIDADÃO, SENDO O TÍTULO DE ELEITOR MERO MEIO DE PROVA DOCUMENTAL DA CIDADANIA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA EM LEI AO PEDIDO FORMULADO. ANÁLISE QUE SE LIMITA À POSSIBILIDADE ABSTRATA DO MESMO. CAUSA DE PEDIR QUE SE EXTRAI DA SIMPLES LEITURA DA INICIAL, CONSISTENTE EM ILEGALIDADE NA CONCESSÃO, QUE TERIAM GERADO LESÃO AO PATRIMÔNIO. POR FIM, DEVE SER AFASTADA A ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, UMA VEZ QUE HÍGIDO O BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE. ASSIM, AS ALEGAÇÕES DA AUTORA SE NÃO COMPROVADAS LEVARÃO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, SENDO MATÉRIA AFETA AO MÉRITO E COMO ELA DEVE SER ANALISADA. RECURSO QUE SENA PROVIMENTO. ARTIGO 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  
DECISÃO MONOCRÁTICA 
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão do juízo da Central de Assessoramento Fazendário, que deixou de apreciar as questões preliminares suscitadas pela Agravante, LIESA – LIGA INDEPENDENTE DAS ESCOLAS DE SAMBA DO RIO DE JANEIRO, em Ação Popular proposta por ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0062262-59.2015.8.19.0000 SEXTA CÂMARA CÍVEL 
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In casu, cuida-se de Ação Popular, na qual busca o autor a revogação do Ato Administrativo de cessão de direitos de uso e exploração de Espaços denominados Sambódromo, Cidade do Samba e Cidade da Música, bem como a condenação em indenização ao erário, em virtude da prática de supostas ilegalidade nos órgãos que menciona, aduzindo violação à Lei de Licitações, bem como por permitir repasse de verbas públicas à contravenção do “jogo do bicho” que atua no evento carnavalesco. 
Em sua Contestação (indexador 189 – Anexo 1, fls. 16 e seguintes) a Ré, ora Agravante suscitou a incompetência da Justiça Federal (na qual se iniciou a demanda), inépcia da inicial, bem como falta de interesse de agir e ilegitimidade do Autor popular.  
Após parecer do Ministério Público Federal (indexador 441 – Anexo 1, fls. 14/16) o MM.Juízo declinou de sua competência em favor dessa Justiça Estadual, na decisão constante do indexador 441 – Anexo 1, fls.17.  Vindo os autos o MM.Juízo Fazendário ratificou os atos jurisdicionais já praticados e postergou a análise das preliminares para serem apreciada na sentença. 
Irresignada a Ré, ora Agravante, interpôs o presente recurso, sustentando a ausência de condições da ação, ante a ilegitimidade ativa do Autor popular, a inépcia da inicial pela impossibilidade jurídica do pedido e ausência de causa de pedir, porque não há demonstração de ilegalidade e lesividade na cessão do Sambódromo, bem como a falta de interesse de agir, já as questões são postas de forma genérica e imprecisa, limitando-se o Autor a afirmar a ocorrência de prejuízos e danos, sem qualquer esclarecimento de como teriam ocorrido. 
Assim, busca a Agravante a reforma da decisão para que essa E.Câmara se pronuncie a respeito das matérias, com a extinção do processo na forma do art. 267, I e VI do Código de Processo Civil, ou para que seja instado o magistrado de piso a se manifestar nesse sentido. 
Parecer da D.Procuradoria de Justiça (Indexador 35) pelo desprovimento do recurso. 

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É o relatório. Passo a decidir. 
O recurso é tempestivo, foi devidamente preparado e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. 
As matérias aqui discutidas já foram amplamente debatidas nas Câmaras Cíveis o que autoriza exame e decisão pela Relatoria, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. 
Primeiramente sustenta a Agravante a ilegitimidade do autor para figurar no polo ativo da presente lide. 
A ação popular é instrumento processual, constitucionalmente previsto, posto à disposição de qualquer cidadão, que se destina a proteção do patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, visando a invalidação de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos do patrimônio público, na forma do art. 5º, inciso LXXIII da CR/88, in verbis: 
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; 
Entende-se por cidadão indivíduo que esteja no gozo dos direitos políticos do cidadão. 
De outro lado, a lei 4.717/65, em seu artigo 1º, §3º, assim
prescreve, in verbis: 
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios,

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e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. 
§ 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda. 
Como bem ressalta o Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade ativa é deferida a cidadão, sendo o título de eleitor mero meio de prova documental da cidadania do Autor, conforme abaixo: 
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ELEITOR COM DOMICÍLIO ELEITORAL EM MUNICÍPIO ESTRANHO ÀQUELE EM QUE OCORRERAM OS FATOS CONTROVERSOS. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CIDADÃO. TÍTULO DE ELEITOR. MERO MEIO DE PROVA. (...) 2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 1º, caput e § 3°, da Lei n. 4.717/65 e 42, p.único, do Código Eleitoral, ao argumento de que a ação popular foi movida por eleitor de Município outro que não aquele onde se processaram as alegadas ilegalidades. 3. A Constituição da República vigente, em seu art. 5º, inc. LXXIII, inserindo no âmbito de uma democracia de cunho representativo eminentemente indireto um instituto próprio de democracias representativas diretas, prevê que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência" (destaque acrescentado). 4. Note-se que a legitimidade ativa é deferida a cidadão. A afirmativa é importante porque, ao contrário do que pretende o recorrente, a legitimidade ativa não é do eleitor, mas do cidadão. 5. O que ocorre é que a Lei n. 4717/65, por seu art. 1º, § 3º, define que a cidadania será provada por título de eleitor. 6. Vê-se, portanto, que a condição de eleitor não é condição de legitimidade ativa, mas apenas e tão-só meio de prova documental da cidadania, daí porque pouco importa qual o domicílio eleitoral do autor da ação popular. Aliás, trata-se de uma exceção à regra da liberdade probatória (sob a lógica tanto da atipicidade como da não-taxatividade dos meios de provas) previsto no art. 332, CPC. (...) 17. Recurso especial não provido. (REsp 1242800/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011) 
Desta forma, com razão a D.Procuradoria de Justiça, em seu parecer no Indexador 35, no sentido de que o fato de não ter o Autor junto

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o documento comprobatório de sua cidadania é mera irregularidade, sanável pelo Juízo, até a sentença, sob pena de extinção. 
Sustenta também o Agravante a impossibilidade jurídica do
pedido. 
Ocorre que, a possibilidade jurídica é a ausência de vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor, sem que se analise existência ou não do direito pleiteado concretamente, porque nesse último caso estaríamos, em verdade, verificando a procedência ou não do pedido.    Assim, a possibilidade jurídica do pedido tem apenas relação abstrata com o ordenamento jurídico, de vez que a procedência ou não do pedido depende de decisão meritória, conforme a jurisprudência: 
Cível. Consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de revisão de débito. Sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC. Apelo da parte autora. Adoção pelo CPC da Teoria Eclética da Ação. Aferição do direito de ação de forma abstrata e desvinculada do direito material. Análise que ocorre, in status assertionis. Antecipação dos efeitos da tutela. Pretensão de suspensão de pagamentos e manutenção do fornecimento do serviço que não encontra guarida no direito material vigente(...)  Recurso a que se nega provimento de forma liminar. Decisão monocrática nos termos do art. 557, caput, do CPC. 001602521.2012.8.19.0210 - APELACAO DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 28/11/2012 - SEXTA CAMARA CIVEL 
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INÉPCIA DA INICIAL. DECADÊNCIA. 1. As condições da ação devem ser analisadas de acordo com a teoria da asserção, ou seja, verificando em hipótese o relato da inicial em abstrato. A legitimidade traduz-se na pertinência subjetiva da ação, ou seja, têm legitimidade os titulares da relação jurídica deduzida na inicial. No polo ativo a legitimidade se configura no interesse da parte em obter o provimento jurisdicional. Assim, tem legitimidade ativa aquele que atribui a conduta causadora de prejuízo contra quem é dirigido o pedido de ressarcimento. Na aplicação da teoria da asserção se presume a veracidade das circunstâncias narradas pelo Autor relativamente às condições da ação, atribuindo ao Réu legitimidade para figurar no polo passivo do pedido de reparação. É juridicamente possível o pedido analisado em hipótese. Eventual questionamento acerca do nexo de causalidade, existência de danos ou mesmo acerca da conduta dos Réus deve ser apreciado no mérito, sendo hipótese de improcedência ou procedência do pedido. 2. Inicial não se enquadra nas hipóteses do art. 295, § único, do CPC, (...). PARCIAL PROVIMENTO a todos os agravos. 0017275-40.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. TERESA ANDRADE - Julgamento: 17/10/2012 - SEXTA CAMARA CIVEL

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Também quanto a causa de pedir não tem razão a
Agravante. 
Isso porque, como ressaltado pelo Ministério Público, embora a inicial (e outras peças processuais também) seja(m) longa(s) e confusa(s), é fácil perceber a causa de pedir da simples leitura atenta da peça que se funda em possíveis ilegalidades na concessão da utilização do Sambódromo pela LIESA, que teriam gerado lesão ao patrimônio público. 
E, por fim, sustenta a Agravante a falta de interesse de agir, porquanto as alegações trazidas na inicial seriam vagas e desprovidas de qualquer comprovação. 
Ressalte-se o interesse de agir se divide no binômio necessidade / adequação da medida e, repita-se, a comprovação ou não das alegações é matéria afeta ao mérito e com ele será realmente analisado. 
Dos autos verifico que, como já ressaltado pretende o Autor a tutela do patrimônio público, ante supostas ilegalidades na concessão do espaço do Sambódromo. 
Na forma do art. 5º, da CR/88 e do art. 1º da Lei 4.717/65, como acima explicitado a ação popular é instrumento processual, constitucionalmente previsto, posto à disposição de qualquer cidadão, que se destina a proteção do patrimônio, para invalidação de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos do patrimônio público. 
Nesse sentido, mostra-se presente a adequação da medida. 
De outro lado, esse é o único meio processual de que dispõe o cidadão para tanto. 
Sobre o tema: 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE ANULAR CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DAS COTAS DE RATEIO DE ASSOCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. MANUTENÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NATUREZA DECLARATÓRIA DA AÇÃO QUE NÃO RECONHECE

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PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONSUBSTANCIADO NA UTILIDADE, ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL A FIM DE RESGUARDAR O INTERESSE DAS PARTES. (...). NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DOS ARTS. 557, 'CAPUT' DO CPC. 0016332-58.2010.8.19.0011 - APELACAO DES. IVONE FERREIRA CAETANO - Julgamento: 10/11/2014 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR 
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A NECESSIDADE E CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA E INTERESSE DE AGIR. (...) Interesse de agir se subdivide em interesse adequação e interesse utilidade. O interesseutilidade da Apelada se traduziu quanto a necessidade de provocação do Judiciário, para obtenção de tutela jurisdicional que lhe garantisse os medicamentos necessários ao devido tratamento de sua doença. (...) Recurso que se dá provimento, na forma do art. 557, §1º-A do CPC, (...) 0007158-60.2010.8.19.0064 - APELACAO DES. TERESA ANDRADE - Julgamento: 21/03/2013 - SEXTA CAMARA CIVEL 
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - FINALIDADE DE INSTRUIR FUTURA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL- PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSEDE AGIR REJEITADA, JÁ QUE PRESENTE O BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL – (...) RECURSO DESPROVIDO. 029014766.2012.8.19.0001 - APELACAO DES. INES DA TRINDADE - Julgamento: 18/09/2013 - SEXTA CAMARA CIVEL  
Com efeito, hígido o binômio necessidade/adequação que compõe o interesse de agir. 
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada, o que faço com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.   
Rio de Janeiro, 08 de março de 2016. 
  
DES. INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO Relatora

 

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