quarta-feira, 4 de novembro de 2015

ENTENDA O CASO " PRISAO DE LULA" ENVOLVENDO A BRASILTELECOM X OI















 
 
Excelentíssimo Senhor Procurador da República no Estado do Rio de

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

REF. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO / RJ

Processo n° 1.30.012.000197/2007-38 http://thoth3126.com.br/portugal-e-50-milhoes-de-euros-para-lula-dirceu-e-o-pt-em-macau/


CEUCERTO - CONSELHO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E USUARIOS DE BENS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES FIXA, MÓVEL E INTERNET, já qualificado nos autos da ação ordinária proposta em face de

UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES e ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, e outros vem mui respeitosamente, em atendimento á NOTIFICAÇÃO datada de 19/07/2007, em réplica, expor para em seguida requerer o que abaixo segue:
1) Conforme já exposto na inicial o CEUCERTO - CONSELHO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E USUARIOS - (DELEGACIA DO CONSUMIDOR) é o órgão de representação de todos os consumidores e usuários de telecomunicações, nos termos da LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES e da PORTARIA 663 de 18/07/1979, publicado no DOU em 24/07/1979 às fls. 10.549/61, NORMA 05/1979, LEI, 9.475 de 1997; RESOLUÇÃO n° 85 de 30812/1998, art. 91, parágrafo único que trata do CONSELHO DE USUÁRIOS, art. 72 do Anexo ao ATO n° 2.372 de 09/02/1999.

2) O CEUCERTO é, portanto indubitavelmente, inquestionavelmente o representante legal de toda a classe de consumidores e usuários de telecomunicações, bens e serviços.

3) De acordo com o disposto na LEI GERAL DAS TELECOMUNICAÇÕES e na LEGISLAÇÃO FEDERAL, que institui o CONSELHO NACIONAL DE USUÁRIOS, o CEUCERTO é o órgão/instituto que tem por finalidade, entre outras atribuições, fiscalizar e pugnar pela melhoria dos produtos bens e serviços, estimular a competitividade entre prestadores de telecomunicações, bem como, por preços, relações as entre prestadores de serviços, fabricantes de produtos e o CONSUMIDOR FINAL. ESTA É A FINALIDADE PRECIPUA DO CEUCERTO,
E........., CONFORME DISPÕE A LEGISLAÇÃO FEDERAL (já acima citada) O GOVERNO FEDERAL, O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES E A ANATEL, têm o dever obrigacional inescusável, não só de estimular a criação e o desenvolvimento mas, também de apoiar (CONSTA NA LGT ESTE APOIO) suas AÇÕES E INICIATIVAS DE TRABALHO. Mas não da estirpe daquela que o LULA apoiou com seu filho LULINHA JUNTO Á TELEMAR.

DEMANDAS PARALELAS

Há muito tempo este autor questiona através de procedimentos judiciais ou administrativos, diversas irregularidades na área de telecomunicações.

Entre os muitos questionamentos indagamos e perquirimos algumas explicações.
Para que servem as AGÊNCIAS REGULADORAS? Todas elas. Sem distinção?

Quem são o PRESIDENTE e seus CONSELHEIROS, o que fazem e quando fazem?
Qual o critério para nomeação e indicação?
Estas AGÊNCIAS funcionam como verdadeiras "ARAPUCAS" verdadeiras organizações criminosas. Servem apenas para "barganhar" interesses próprios, escusos, inconfessáveis, indeclináveis, mas por todos sabido, em detrimento do cidadão.

Melhor exemplificando, na prática, temos ai, o Sen. Renam Calheiros, que foi contemplado com diversas emissoras de rádio em nome de terceiros.

A ANAC, que em matéria de aviação civil, não regula absolutamente nada.

Recentemente os Ministros Helio Costa (comunicações), o Conselheiro da ANATEL Agencia (I)Reguladora das Comunicações estavam literalmente se "garfando", sanguinolentamente, para fazer prevalecer, cada um, seu projeto de lançar no mercado um produto flagrantemente SUSPEITO / DANOSO / LADRÃO, para o consumidor.

O Ministro, Helio Costa criou e queria lançar no mercado o denominado TELEFONE SOCIAL Que segundo ele era o melhor, O que mais se ajustava ao mercado e consumidor brasileiro.

Chegou a convocar a população, através da mídia pra FAZER BOICOTE ao telefone do seu ADVERSARIO / CONCORRENTE. E CHAMOU DE LADRÃO. ENGANOSO. E vários outros adjetivos mais.
O Conselheiro (Presidente interino da ANATEL) Plínio Aguiar lutava para ser o seu projeto cognominado de TELEFONE POPULAR.

A Ministra Dilma Roussef intermediava ambos, apoiava os dois, mas desejava e queria de qualquer forma um deles no mercado.

O CEUCERTO interveio. Exigiu explicações. Acionou o Senado Federal, A Câmara dos Deputados exigiu que argüissem a TRÍADE.
Solicitamos uma acareação pública - AUDIENCIA PÚBLICA no SENADO. Assim foi feito. Ao final; "meteram a viola no saco", fizeram acordo entre si. Hoje não se fala em nenhuma das duas "maracutáias". Nem no TELEFONE SOCIAL nem em TELFONE POPULAR. Ambos foram pro esgoto. E as comissões de aprovação dos projetos pelos quais brigavam para "FUNDO PERDIDO"

Na comissão de educação do SENADO, onde prestou explicações, à pedido do CEUCERTO, o ministro pregou "BOICOTE" e proferiu impropérios ao telefone popular, da ANATEL.

OBRIGAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO FEDERAL

Quem tem que equipar e informatizar as escolas públicas e o órgão afeto ao setor.
É o Ministério da Cultura, da Educação, que dispõe de recursos próprios e específicos para esta finalidade e constante do Plano Nacional de Governo e Orçamento Público da União
INGERÊNCIA POPULAR CONSTITUCIONAL

Por diversas vezes o CEUCERTO já evitou práticas irregularidades e "FANFARRAS" com o dinheiro público e com o FUST, que é do cidadão miserável excluído social das telecomunicações.

VERBAS DO FUST

Na verdade, o que o Governo Federal, o Ministério das Comunicações e a ANATEL pretendiam fazer era utilizar as verbas do FUST, na compra de equipamentos e depois distribuir em forma de "MOEDA DE TROCA", com os municípios, como forma de "MANIPULAÇÃO ELEITORAL", já nestas próximas eleições MUNICIPAIS..

O CEUCERTO agiu, denunciou e impediu à tempo a dilapidação e desvio que seria na ordem de R$4.5 bilhões de reais.

O CEUCERTO, como autêntico Agente Fiscalizador, tem atuado não só na fiscalização de bens e serviços, mas também nas ações governamentais que ferem o decoro, ética, probidade e moralidade publicas.

LEI 8987 - 13/02/1995

Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação dos serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal e dá outras providencias.

Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Poder Concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios, promoverão à revisão e as adaptações necessárias da sua legislação às prescrições desta Lei; buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.
Art. 3º - As concessões e permissões sujeitar-se-ão FISCALIZAÇÃO pelo poder concedente responsável pela delegação COM A COOPERAÇÃO DOS USUÁRIOS.
CAPITULO III
DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento DOS USUÁRIOS conforme estabelecido nesta Lei.
CAPITULO III
DOS DIREITO E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 7º - Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS:
I) Receber do Poder Concedente e das concessionárias informações para defesa de interesses individuais ou coletivos;
III) Usar e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas às normas do Poder Concedente;
Art. 13 - As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
Art. 22 - É assegurada à qualquer pessoa à obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou as próprias concessões.
CAPÍTULO VIII
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE.
Art. 29 - Incumbe ao Poder Concedente:
I - Regulamentar o serviço concedido e fiscalizar sua prestação;
VI - Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do Serviço ou as clausulas contratuais da concessão.
VII - Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações DOS USUARIOS, que serão cientificados, com até trinta dias, das providencias tomadas;
VIII - Declarar de utilidade pública os bens necessários a execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações; diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX - Declarar de necessidade pública, para fins de instalação de serviços administrativos, os bens necessários a execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
X - Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
XI - Incentivar a competitividade;
XII - Estimular a formação de ASSOCIAÇÃO DE USUÁRIOS PARA DEFESA DOS INTERESSES RELATIVOS AO SERVIÇO.
Art. 30 - No EXERCICIO DA FISCALIZAÇÃO, o Poder Concedente terá acesso aos dados relativos à ADMINISTRAÇÃO, CONTABILIDADE, RECURSOS, TÉCNICOS, ECONOMICOS E FINANCEIROS DA CONCESSISONÁRIA.
PARÁGRAFO ÚNICO
A fiscalização do serviço SERÁ FEITA POR INTERMÉDIO DE ÓRGÃO TÉCNICO DO PODER CONCEDENTE OU POR ENTIDADE COM ELA CONVENIADA, E, PERIODICAMENTE, CONFORME PREVISTO EM NORMA REGULAMENTAR, POR COMISSÃO COMPOSTA DE REPRESENTANTES DO PODER CONCEDENTE, DA CONCESSIONÁRIA E DOS USUÁRIOS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Estabelece em seu:
Art. 1º - A Repúbli9ca Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento:
II - A CIDADANIA
II - A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
III - OS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE IN ICIATIVA.
Art. 3° - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
I - Construir uma sociedade mais livre, justa e solidária;
III - Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da Lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação dos serviços públicos;
Parágrafo único - A Lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
IV a obrigação de manter o serviço adequado.
Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar o plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar dos seus habitantes.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DA AORDEM SOCIAL
Art. 280 - A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

DAS CONTESTAÇÕES
UM AMONTADO DE CONTRADIÇÕES

Inicialmente no item 5.1 II - Declara de chofre que o FUST é um fundo constituído especificamente para essa finalidade.
`´As fls. 41, item 5.3, admite que compete ao Minist. das Comunicações definir a política, as prioridades, diretrizes gerais, programas, projetos e atividades a serem desenvolvidas com os recursos do FUST: DEVENDO A ANATEL IMPLEMENTÁ-LOS, ACOMPANHA-A-LOS E FISCALIZÁ-LOS. (Simplesmente ignoram a existência da Lei 8987/95, que a fiscalização dever ser acompanhada e com a COOPERAÇÃO DOS USUÁRIOS) Isto é Lei. Tem que ser obedecida.
No item 5.4 - Que o FUST se configura em Fundo Especial de natureza contábil, destinação especial e nessa premissa tem sido fundada a seleção de políticas a serem cobertas com seus recursos e traz á lume alguns dos programas definidos.
Em meias palavras é uma declaração de que houve utilização das verbas.
Alem destes programas aqui listados, existem outros no site da ANATEL e MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, que curiosamente, não mais aparecem. foram deletados.

CONTRADIÇÕES

O item 5.5 ressalta que todos os PROGRAMAS APROVADOS pelo Minist. das Comunicações são relativos á universalização de serviços de telecomunicações, em estrito atendimento a Lei.

Diz que não houve aplicação de recursos do FUST em SAUDE, ou EDUCAÇÃO, mas em SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.

Em seguida esclarece que não há nenhum programa a ser coberto com recursos do FUST que tenha execução iniciada.
Anteriormente apresentou vários programas que foram beneficiados e executados para em seguida dizer que nada foi implementado e terminar dizendo que foi realizado no estrito cumprimento da lei, para retificar que será executado pela primeira vez, para o corrente ano, para contemplar a PORTARIA 263

Em sua CONCLUSÃO, que se traduz, em enorme, "confuso imbróglio" difícil de se digerir.

CITAÇÕES DA LEGISLAÇÃO DO FUST

Em seu enunciado enumera várias PORTARIAS que define PROGRAMAS com aplicação do FUST.

PORTARIA 196 - Aprimorar as formas de acesso da populção e serviços a saúde;
PORTGARIA 245 - CRIAÇÃO DE BIBLIOTECAS
PORTARIA 246 - Serviços de telecomunicações para pessoas portadoras de deficiência e a instituições de assistência a deficientes;
PORTARIA 1979 - Criação de terminais para uso coletivo e acessos individuais, destinados a uso do público em geral para atendimento de localidades rurais isoladas,, família de baixo poder aquisitivo e pessoas carentes portadoras de deficiência;
PORTARIA 263 - Prevê atendimento e acessos individual a serviços de telecomunicações e EQUIPAMENTOS TERMINAIAS para pessoas deficientes.
No item 5.5 ressalta que as VERBAS DO FUST poderão ser utilizadas por, entre outros, cidadãos ou sociedade civil organizada. Dentro desta linha de ENTENDIMENTO o CEUCERTO é mais que legítimo beneficiário.
No item 6.2 alega que ainda não houve nenhuma execução de recursos do referido Fundo desde sua criação.

ANEXOS

Apresenta ANEXOS contendo suposta movimentação financeira com papel timbrado do Ministério da Fazenda com assinaturas somente do Contador da ANATEL, Gerente e Presidente.

Diante deste emaranhado de contradições e desta FRAGIL E TENUE prestação de contas, esperamos que o Ministério Público Federal dispense a devida atenção, principalmente para o que não está escrito nas entrelinhas, para adoção do seguinte:

Verificação da realização "daqueles" programas de EDUCAÇÃO, SAÚDE E TELECOMUNICAÇÕES: QUAIS ENTIDADES CIVIS E CIDADÃOS FORAM CONTEMPLADOS COM AS VERBAS DO FUST.
Constatar junto ao Agente Bancário a movimentação financeira dos valores débito, crédito, saldo, juros, correção, aplicação financeira, etc.....
Verificar a movimentação financeira dos repasses autorizados constantes do relatório para qual finalidade foram autorizados e comprovantes de despesas, Notas fiscal da época.
Verificação dos dividendos.
Justificar porque a variação patrimonial de alguns membros, Conselheiros da ANATEL E MINISTERIO DAS COMUNICAÇÕES variou tanto após a nomeação.
A variação patrimonial do Ministro Helio Costa e familiares é algo assustador.
`E um acinte aos vizinhos e á todos que o conheceram antes da política.

DA PORTARIA 263

Desde quando e aonde uma PORTARIA, norma inferior, pode alterar, revogar uma LEI SUPERIOR?

`E exatamente aí que reside a grande armadilha dos projetos.
RESOLUÇÕES, REVOGANDO PORTARIA, QUE MODIFICA DECRETOS, QUE ALTERA LEI, QUE SÃO SUBSTITUIDOS POR DECRETOS LEIS QUE CRIAM DIREITOS E PRERROGATIVAS ILEGAIS.
Faz-se necessário auditar todos os projetos executados e verificar que entidades, foram beneficiadas e quem são seus diretores.

As sociedades empresariais e relações promiscuas do Presidente do Senado Federal, Senador Renan Calheiros, poderá servir de exemplo e modelo de coisa ruim e pista para os que ocorrem na ANATEL E MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES.
As emissoras, o grupo de telecomunicações, adquiridas passaram obviamente pelas mãos e aval do Ministro das Comunicações e do Presidente da ANATEL.

Como uma empresa concessionária de TELECOMUNICAÇÃO é vendida, transferida de titularidade, sem que o MINISTRO saiba ou o PRESIDENTE DA ANATEL, submeta a análise
Afinal para que servem OS CONSELHEIROS E A AGENCIA REGULADORA? PARA BARGANHAR INTERESSES ESCUSSOS, INCONFESSÁVEIS E INDECLINAVEIS, EM PROVEITO PROPRIO?

NECESSÁRIO E ABSOLUTAMENTE IMPRESCINDÍVEL SE FAZ A REALIZAÇÃO DE UMA AUDITORIA EM TODAS AS CONCESSÕES E OUTORGA DE EMISSORAS DE RÁDIO ; BEM COMO NAS RENOVAÇÕES DE LICENÇAS.


Essa irregularidade, entre tantas outras, tem que ser objeto de investigação.
AFINAL, ESTA É A FUNÇÃO DA ANATEL. BEM, DEVERIA.....
Os Conselheiros da ANATEL gastam verdadeiras fortunas com viagens e outras despesas, sem nenhum controle. Diga-se "an passant" são todos indicados e nomeados ao bel e inteiro prazer, constituindo um verdadeiro "CLUB PRIVE"
Ninguém fiscaliza ninguém. E o cidadão totalmente esquecido.
Vamos acabar ou no mínimo, fiscalizar essas "ARAPUCAS" chamadas de Agencias Reguladoras de nada.

Em 2000 este autor ingressou com AÇÃO CIVIL PÚBLICA na justiça estadual contra a ASEP - AGENCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, para explicar e justificar salários a época de R$12.000,00 e uma suntuosa sede na rua São Bento - Centro do Rio de Janeiro, fechada e ninguém trabalhando, mas uma fortuna era gasta mensalmente com locação, manutenção e muitas viagens para congresso.
O jornal O GLOBO, EDITORIA RIO, investigou junto comigo e comprovou que todos eram parentes e afilhados políticos. Todos ganhando milhões, mas ninguém trabalhando.
Onde foi parar a verba do CPMF?
Como está a saúde hoje?.
Em que melhorou? O que a imprensa tem nos mostrado?
Cadê a verba dos compulsórios da gasolina, carros "0" quilômetros, viagens ao exterior?

LEI 9998/2000

Prevê que os recursos do FUST deverão ser aplicados em programas, projetos e atividades que estejam em consonância com o plano geral de metas para a universalização de serviços de telecomunicações ou suas ampliações que contemplarão, entre outros os objetivos previstos no artigo 5º.
I - atendimento a localidades com menos de cem habitantes.
II - complementação de metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de Universalização para atendimento de comunidades de baixo poder aquisitivo;
VII - redução das contas de serviço de telecomunicações de estabelecimentos de ensino e bibliotecas referentes a utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso do público, inclusive da INTERNET, de forma a beneficiar em percentuais maiores os estabelecimentos freqüentados por população carente; de acordo com a regulamentação do Poder Executivo;
XII - fornecimento de acessos individuais equipamentos de interface a instituição de assistência a deficientes;
XIII - fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a deficientes carentes;
XIV - implantação da telefonia rural;
$2° - Do total dos recursos do FUST, 18%. No mínimo, serão aplicados em educação, para os estabelecimentos públicos de ensino.
As fls. 56, expõe que as regras que regem a aplicação dos recursos do Fundo, coube á ANATEL as ações para implementação do referido projeto. Assim, foi feita consulta pública do Plano de Metas de Universalização para atendimento ao projeto selecionado, como também a elaboração e envio ao MC de proposta de Decreto.
Ora, não resta dúvida, que isto é uma violência, uma agressão ao estado pleno de direito. Isto é uma verdadeira falcatrua. Não existe expressão que melhor defina esta atitude.

COMO A ANATEL, QUE NÃO É GESTORA, NEM TITULAR DA CONTA CORRENTE E VERBAS DO FUST passou a DECIDIR SOZINHA OS PROJETOS, SELECIONAR E IMPLEMENTAR?
O QUE FAZER COM A LEI 8987/95 QUE DETERMINA QUE OS TRABALHOS SERÃO EM COOPERAÇÃO COM AS ASSOCIAÇÕES DE USUÁRIOS E O CONSLEHO DE USUÁRIOS QUE É O LEGAL SIGNATÁRIO, COMO FICA?
Isto posto, em face da vasta legislação que atribui ao CEUCERTO o direito de postular em juízo e o poder de atuar em fiscalizar os produtos de bens e serviços, bem como a disponibilizarão destes no mercado, conforme preceitua a Lei 8987 / 95 que os trabalhos de fiscalização serão realizados em cooperação com representantes dos usuários, requer:o prosseguimento do feito com deferimento do que se requer na inicial.
DESTA QUEST IURIS
PETIÇÕES CONTRADITÓRIAS
As contestações apresentam um arrazoado contraditório extremamente difícil de se digerir.
`E de bom alvitre ressaltar que o autor esperou que fossem juntados aos autos do processo os "CDs" e "DVDs" mencionados na contestação, contendo os PROGRAMAS e PROJETOS, não se encontram apensados aos auatos, para que o autor, também, possa analisar com a devida, perfeita e criteriosa atenção que o assunto exige.
DO AUTOR
O Município de Tangua / RJ
É UM MUNICIPIO MISERÁL.
NÃO TEM DELEGACIA DE POLICIA, CONSUSMIDOR, DA MULHER.
NÃO TEM FORUM
NÃO TEM INTERNET, PORQUE NÃO TEM TELEFONE
NÃO TEM NADA. NADA.
TUDO QUE ABUNDA NÃO PRESTA. NÃO SE APROVEITA NADA.
MISÉRIA, DESEMPREGO, BOTEQUIM, PINGUNÇO, ETC.
`E exatamente para essas áreas desprovidas de tudo, como TANGUA, MACUCO, e tantos outros municípios brasileiros, que o FUST foi concebido. Para instalar postes, fiação, orelhões, banda larga, no caso das empresas não demonstrarem interesse, e, apos isso, oferecer equipamento, mesas cadeiras micros, etc.
Para escola, hospitais, fronteira, segurança publica, micros para controle de ponto ou cartão magnético de funcionários, tem que ser adquirido com a verba própria do órgão (ou talvez sócio parente) a ser contemplado.
Da verdadeira verdade e razão da mudança da lei do FUST.
A Lei que regula a aplicação do FUST não pode ser "adulterada" por uma PORTARIA.
Na verdade o que se pretende é subvencionar as eleições municipais, cooptando, subornando políticos adversos, através de equipamentos e informática.
A derrocada do Presidente Renan Calheiros, brevemente, estará atrelada ao do Ministro Helio Costa e Plínio Aguiar. Há mais de três anos divulgo estas arbitrariedades e denuncio junto TCU.
Termo sem que
Aguarda deferimento
Tanguá, 31 de julho de 2007.
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
http://thoth3126.com.br/portugal-e-50-milhoes-de-euros-para-lula-dirceu-e-o-pt-em-macau/
 
 
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